SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 11.09.2016.

JOSINO RIBEIRO NETO

INSITUTO CAMILLO FILHO – FORMANDOS EM DIREITO – 2016.

DIOGO MAGALHÃES, FÁBIO NAPOLEÃO e DULCE FREIRE são os novos formandos em Direito do INSTITUTO CAMILLO FILHO, do ano em curso.

Os três formandos fizeram estágio profissional no escritório JRN  & Advogados, com uma particularidade DIOGO MAGALHÃES é filho  do advogado Francisco das Chagas Ribeiro Magalhães Júnior, um dos fundadores da empresa de advocacia supra referenciada.

Todos se comportaram durante o estágio reconhecido com profissionalismo, zelo,  preparo e determinação na solução das tarefas jurídicas que lhe foram atribuídas, justificadas, portanto, as alegrias dos integrantes do referido escritório  com a conclusão do bacharelado em Direito dos novos colegas.

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PROCESSO CIVIL – DOS PODERES DO JUIZ.

O novo Código de Processo Civil elenca nos artigos 139 a 142 regras atinentes dos poderes do juiz, no exercício de sua função jurisdicional.

Induvidosamente, o novo CPC enfatiza os poderes do juiz de modo mais objetivo e explicitado, com regras distribuídas em dez incisos ao invés de apenas três existentes na legislação revogada. 

Uma das regras que tem merecido especial atenção é a que consta do inciso IV, do art. 139, que assegura do magistrado: “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”

A ação do magistrado atinente ao cumprimento das prestações pecuniárias, provavelmente, deverá ser a mais procurada, considerando e elevado número de credores que sofrem com as “malandragens” dos maus pagadores, que se utilizam da morosidade da Justiça, para, com sucesso, não pagarem suas dívidas. O jurista Roberto Sampaio Contreiras de Almeida (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, RT, p. 452) em manifestação doutrinária afirma:

“Não obstante no novo Código essas medidas tenham sido mantidas nas disposições referentes ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de entrega e coisa 9art. 533, caput e 1.º; e 535, 3.º), diante da nova sistemática apresentada no que concerne aos poderes do juiz em geral, tais medidas tomaram nova destinação e alargamento a sua abrangência, pois agora se prestarão ao apoio para o cumprimento de qualquer ordem judicial, até mesmo nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, de maneira que o juiz poderá se valer daquelas mesmas técnicas de efetivação de decisões judiciais até então circunscritas às obrigações de fazer, não fazer e de entrega de coisa, para vencer a recalcitrância do destinatário dessa ordem, ou seja, será permitido ao juiz “fixar os meios executivos sub-rogatórios mais adequados a proporcionar a satisfação integral do credor de tais obrigações” (Marcelo Lima Guerra. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. São Paulo: Ed. RT, 2003, p. 122).”

Acerca das medidas judiciais que têm como objeto o cumprimento de dívidas (prestação pecuniária a que se refere a  legislação processual), a imprensa brasileira noticiou como fato inédito a decisão de uma juíza que determinou a suspensão da carteira de habilitação, a sustação de utilização de cartões de débitos e também da utilização de passaporte destinado a viagem ao exterior de um devedor, do tipo recalcitrante.

Pois bem, trata-se realmente de uma novidade, mas com o devido respaldo legal, com amparo na legislação processual vigente. A partir da referida decisão o “folgado” devedor não vai mais desfilar dirigindo o seu “carrão” importado (um BMW), utilizar cartões de créditos nas “baladas” no Brasil e no exterior, até porque as viagens internacionais também foram suspensas.

Agora ninguém tem dúvida que o débito vai ser pago rapidamente.

Mas, diante de poderes de tamanha relevância atribuída ao magistrado, resta aos jurisdicionados e, notadamente, aos advogados, justificada preocupação, pois existem alguns juízes, despreparados para o exercício do cargo e acometidos da crise de “juizite”, que já se comportavam de modo arbitrário nas suas decisões, com os modestos poderes que dispunha no CPC revogado, imagine agora, fortalecidos pelo comando da nova legislação processual.

Ninguém, nem mesmo os juízes, podem se colocar acima da lei. O magistrado é um servidor público e, como tal, é obrigado a se comportar dentre dos limites de suas atribuições. Pelos excessos e incorrendo em conduta culposa, poderá responder, civilmente, nos termos do art. 143 do novo CPC (repete, sem maiores alterações as regras do art. 133 do CPC/1973), e, penal e administrativamente, conforme a legislação de aplicação de cada caso.

Uma novidade marcante. Antes existia dúvida quanto quem deveria figurar no polo passivo da ação de ressarcimento de dano causado por magistrado, se ele próprio ou o Estado. Consta no art. 143 “caput”, do CPC o termo “regressivamente”, que sinaliza que e ação deve ser proposta contra o Estado, restando-lhe exercer o direito regressivo contra o juiz, caso reste comprovado o dolo ou culpa.