Procon esclarece atuação sobre contratos escolares durante a pandemia
O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/MP-PI) vem acompanhando a questão e atuando em prol de um entendimento desde o início da pandemia. No mês de abril, o órgão buscou as escolas e faculdades para tentar uma conciliação, pois as demandas dos consumidores por descontos nas mensalidades vinham aumentando desde o fechamento das instituições de ensino para aulas presenciais, em março. Foram realizadas audiências virtuais no dia 29 e 30 de abril, com escolas e faculdades, respectivamente.
Alguns avanços foram feitos, acerca de reposição de aulas do ensino infantil e abertura de canais de negociação entre instituições e consumidores. No entanto, não se chegou a um acordo acerca dos valores. Os pais e responsáveis pelos alunos questionaram os descontos oferecidos, que estariam abaixo do razoável.
Sem chegar a um consenso entre as partes, em julho, o Procon ingressou com duas Ações Civis Públicas, uma em face de escolas de ensino infantil, fundamental e médio, no dia 7 de julho, e outra contra faculdades, no dia 21 de julho. As ACPs visam a beneficiar todos os consumidores, como forma de eliminar a necessidade de ações individuais. Em ambas ações foi requerido a redução imediata das mensalidades em 30% e a condenação das empresas ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos. Além disso, o efeito retroativo do abatimento solicitado é a partir de março. (Sugerimos leitura das ACP´s, no anexo à matéria)
Em agosto, o judiciário negou a Liminar (Decisão – ACP nº 0815705-97.2020.8.18.0140 – anexo) dos pedidos da ação movida contra as escolas de ensino básico. O Procon aguarda notificação para entrar com recurso. Com relação ao processo contra as faculdades (ACP nº 0814713-39.2020.8.18.0140), o órgão ainda aguarda decisão de liminar do judiciário sobre os pedidos, eis que o respectivo juízo citou os requeridos para apresentarem defesa.
Em paralelo a essa negociação, na tentativa da solução do conflito e harmonização dos interesses das partes (pais de alunos, alunos, escolas e IES), um projeto de lei tramitava na Assembleia Legislativa para regulamentar os descontos a serem aplicados nas mensalidades. Os deputados o aprovaram e a Lei Estadual n° 7.383, foi sancionada pelo governador, com vetos, modificando essencialmente a data de início dos descontos previsto na citada lei (art. 5º).
A lei determina que as instituições são obrigadas a oferecer descontos de até 30% em suas mensalidades, bem como devem suspender a cobrança de juros e multas pela inadimplência das mensalidades enquanto vigorar o decreto estadual que suspendeu as aulas da rede privada de ensino em decorrência da pandemia causada pelo novo coronavírus.
No dia 27 de agosto, foi promulgado o artigo 5° da lei, que havia sido vetado pelo governador do estado, mas teve o veto derrubado pela Assembleia Legislativa. O artigo em questão estabelece que os efeitos da lei são retroativos ao dia 1° de maio de 2020, portanto, os descontos devem ser aplicados a partir dessa data.
Registre-se que, os efeitos da lei, entretanto, estão suspensos pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, pois o Juiz da citada Vara concedeu liminar em ação movida por uma faculdade contra a lei por arguição de inconstitucionalidade. O magistrado entende que pode ter havido violação à regra de competência, que seria da União, com interferência indevida no domínio econômico. O Ministério Público do Piauí ainda estuda a possibilidade de recurso.
Entenda a Lei estadual n° 7.383
Os percentuais de descontos devem seguir os seguintes critérios: 15% em instituições com até 200 alunos matriculados, 20% naquelas com 201 a 500 alunos matriculados, 25% em instituições com 501 a 1000 alunos matriculados e 30% em unidades com mais de 1000 alunos matriculados.
Existem algumas situações em que a lei será aplicada de forma especial. Por exemplo, as instituições de ensino que tenham faturamento anual igual ou inferior a quarta faixa de alíquotas do Simples Nacional, terão as porcentagens reduzidas em 1/3. Além disso, as unidades que se enquadrem como Instituições Filantrópicas, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.101, e as Cooperativas Educacionais terão a redução de 50% em relação a esses percentuais, independentemente do número de alunos.
Além disso, durante a vigência Decreto nº 18.942, de 16 de abril de 2020, que declara situação de calamidade pública no Piauí, as instituições de ensino de todas as escolaridades não poderão cobrar multa pela quebra de contrato. O Procon alerta que as medidas terão validade apenas até a autorização para reinício das aulas presenciais pelo Governo do Estado do Piauí.
O Procon continuará atuando de forma diligente na defesa dos consumidores. Para mais informações, o consumidor pode entrar em contato através do e-mail atendimentoprocon@mppi.mp.br ou por telefone, em qualquer uma das linhas especiais: (86) 98195-5177, (86) 98122-4746, (86) 98177-7510 e (86) 98176-5731
Solicitação para atendimento presencial no PROCON/MPPI: https://bit.ly/2QUrx75
Fonte: MP-PI