SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 15.01.2017
JOSINO RIBEIRO NETO
DIREITO DE FAMÍLIA – ROMPIMENTO DE NOIVADO – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Na edição passada a coluna tratou de um dos deveres do casamento e da união estável, atinente à fidelidade (arts. 1.566 e 1.724 do Código Civil), restando evidenciado que as decisões judiciais não mais acolhem pleitos indenizatórios por dano moral, no caso de adultério (infidelidade).
Agora, um outro tema merece ser discutido, que diz respeito, igualmente, ao ressarcimento por dano moral, no caso de rompimento injustificado de noivado.
Em tempos passados o noivado recebia a pomposa denominação de esponsais, firmado através de contrato escrito ou verbal, tudo devidamente testemunhado, e quando rompido imotivadamente por um dos noivos, o abandonado poderia promover indenização por perdas e danos.
Com o passar do tempo houve evolução doutrinária e jurisprudencial e o noivado não motiva mais indenização por dano moral e tudo não passa de mero compromisso social. Segue decisão judicial embasadora do argumento:
“Responsabilidade Civil. Ação de Indenização. Promessa de casamento. Ruptura de noivado. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Com relação aos danos morais, ainda que não se desconheça o abalo sofrido em decorrência da ruptura de um relacionamento, só pode dizer respeito ao fato de que não se tem a vontade (juridicamente protegida) de casar” (JJRS, AC 70026835378).
Mas, os fatos têm particularidades distintas. Embora, em tese, o rompimento unilateral e imotivado do noivado não assegure indenização por dano moral, alguns doutrinadores entendem que em certas situações pode ocorrer. Maria Helena Diniz, no seu “Manual de Direito das Famílias”, RT, 11ª edição, p. 99, pontifica:
“De qualquer modo, há como reconhecer como abuso de direito a atitude de quem põe fim ao relacionamento poucos dias antes do casamento. Desvencilhar-se de quem não é o parceiro ideal para acompanhar a empreitada de uma vida e licito, mas exercitar esse direito poucos dias antes da cerimônia matrimonial configura abuso de direito. Por isso, sustenta Euclides de Oliveira a possibilidade de indenização na hipótese de arrependimento injustificado e rompimento danoso do noivado, como no caso em que um dos nubentes desaparece as vésperas do casamento, assume novo relacionamento amoroso ou, ainda pior e mais doloroso, abandona o outro aos pés do altar ‘’ .
Cumpre ressaltar que quando se trata de rompimento de noivado, e que um dos noivos já havia feito despesas prévias para o casamento (enxovais, festa de casamento, mobiliário residencial, etc.), tem cabimento o direito de indenização por danos materiais, situação unânime na doutrina a na jurisprudência.
“Término de relacionamento amoroso. Danos materiais comprovados. Ressarcimento devido…” (TJDF, AC 20130110467950, Dje 08.04.2015).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PRAZOS – OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
O novo Código de Processo Civil inovou significadamente na matéria relacionada com a contagem de prazos. Em relação à contagem “de prazo em dias”, consta do art. 219 , que computar-se-ão somente os dias úteis.
São dias úteis os que não são feriados. O art. 216 do NCPC define os dias em que os prazos não são computados: “Além dos declarados em leis, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense”.
Mas, a regra do art. 219 do novo CPC não tem aplicação nas demandas de competência dos Juizados Especiais Cíveis e nos Juizados da Fazenda Pública, que devem ser contados em dias corridos.
A exceção referenciada resulta das regras postas no Enunciado Cível nº 165 e Enunciado da Fazenda Pública nº 13, aprovados em junho por ocasião da realização do 39º ENCONTRO DO FORUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS (FONAPE) em Maceió.Também restou decidido no referido encontro que nos JECs o juízo prévio de admissibilidade do recurso seja feito em primeiro grau. O entendimento foi definido no Enunciado Cível nº 166.
Um outro registro importante resulta de decisão dos magistrados presentes ao encontro, que lançaram a CARTA DE MACEIÓ, que firmou a necessidade de preservação da “autonomia e a independência do sistema de Juizados Espaciais em relação a institutos e procedimentos incompatíveis com os critérios informadores definidos no art. 2º da Lei nº 9.099/1985 ( que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais), notadamente os previstos no novo Código de Processo Civil”. Sobre a matéria colhe-se do site Consultor Jurídico o seguinte:
“A contagem de prazos processuais em dias corridas nos JECs era defendida pela Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi. Para ela, a adoção da nova regra prevista no novo CPC – contagem em dias úteis – atenta contra os princípios fundamentais dos processos analisados pelos Juizados Especiais, como a simplicidade, a economia processual e, sobretudo, a celeridade. Desde sua entrada em vigor, a lei que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais convive com o Código de Processo Civil de 1973. Assim, segundo a corregedora, ficou estabelecido que as disposições do CPC não se aplicam ao rito dos processos em tramitação nos Juizados Especiais Cíveis na fase de conhecimento, mas apenas na fase de cumprimento de sentença”.