Inicialmente é importante destacar que o seguro desemprego do pescador artesanal previsto na Lei 10.779/03, tem como finalidade a concessão do benefício durante o período de defeso ao pescador profissional, que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal para sua subsistência e venda. Assim, o objetivo do seguro defeso é a assistência financeira temporária ao pescador artesanal que está impossibilitado de trabalhar em razão da proibição da pesca em determinado período.

Para tanto, o beneficiário deve preencher cumulativamente os requisitos presentes no art. 1° da norma supracitada, que assim dispõe:

Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1º Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.       (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 2º O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.

§ 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 4º Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 5º O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 6º A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 7º O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 8º O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caput do art. 4o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o do referido artigo.       (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

Nesse mesmo sentido,  o benefício é devido ao segurado especial, nos termos do art. 11, VII, b da Lei 8.213/91 que dispõe da seguinte forma:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(…)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

(…)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;

Outro fato importante, é no sentido que mesmo o pescador não possuindo o Registro Geral de Pesca (RGP) ativo, poderá auferir o seguro defeso, bastando comprovar o protocolo de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal PRGP.

Tal possibilidade está relacionada ao acordo judicial firmado no âmbito da Ação Civil Pública – ACP nº 1012072-89.2018.401.3400 – DPU, que permite o pescador artesanal sem RGP, suprir essa exigência apresentando o Protocolo de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP, em substituição ao RGP, acompanhado do Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional – FLPP.

Sobre a ausência de RGP, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federal (TNU), em pedido de Incidente de Uniformização (PEDILEF 5016386-38.2019.4.04.7200/SC) fixou tese no sentido de que permitir a substituição pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP. Vejamos:

Tema 303

1. Nos termos do artigo 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003, a regularidade do Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) é requisito necessário para concessão de seguro-defeso ao(à) pescador(a) artesanal; 2. Este requisito poderá ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal – PRGP, observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a DPU, no âmbito da Ação Civil Pública – ACP nº 1012072-89.2018.401.3400, com efeitos nacionais.

Veja-se a jurisprudência a respeito:

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DEFESO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando o recebimento de seguro defeso, durante o período de defeso, por ser pescadora artesanal. Foi determinada a inclusão da União no polo passivo da ação (evento 18).2. Conforme consignado na sentença: “(…) Trata-se de ação proposta por (…) em face do INSS, em que requer o pagamento de seguro-desemprego do pescador artesanal. Teve indeferido seu requerimento de seguro desemprego do pescador artesanal nº. 16027559, em 23.11.2018, sob a alegação de que seu Registro Geral de Pescador encontrava-se inativo. Sustenta que realizou sua inscrição como pescador artesanal em 2014, perante o Ministério da Pesca e Agricultura, contudo, mesmo após vários anos não houve a entrega da carteira de pescador artesanal e do respectivo número do RGP. No momento da inscrição, foi-lhe fornecido apenas o protocolo de inscrição de pescador artesanal, que foi apresentado ao INSS para sua inscrição como segurado especial, bem como para possibilitar o recolhimento de suas contribuições previdenciárias. Uma vez que não recebeu a carteira de pesca, com o respectivo número do RGP, seu benefício de seguro defeso foi indeferido, impedindo seu sustento e de sua família no período em que a pesca está proibida (01/11/2018 a 28/02/2019). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ev. 06). Citado, o INSS contestou o feito, pugnando pela improcedência do pedido (ev. 13). A União, por sua vez, ofereceu contestação no evento nº. 24, aduzindo a preliminar de falta de interesse processual, em razão da ação civil pública nº. 1012072-89.2018.4.01.3400, aduzindo pedido para suspensão desta ação individual, tendo pugnado, ao final, pela improcedência dos pedidos. Decido. Preliminarmente, rejeito o pedido de suspensão destes autos, uma vez que na decisão que deferiu a tutela antecipada nos autos da ação civil pública nº. 1012072-89.2018.4.01.3400, foi garantido o exercício da atividade pesqueira e a concessão de benefícios previdenciários, mesmo sem o RGP – registro de pescador artesanal, bastando o número do protocolo de RGP ou o Relatório de Exercício da atividade pesqueira – REAP: “Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência, para afastar a aplicação do limite temporal previsto no art. 2º da Portaria SAP nº. 2.546 -SEI/2017, bem como a restrição prevista no art. 4º, §2º, da mesma portaria. Assevero que, para a concessão do seguro-defeso pelo INSS, deverão ser observados todos os demais requisitos legalmente previstos, razão pela qual a presente decisão apenas possibilita a habilitação dos pescadores que possuam protocolos de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal, ainda que anteriores ao ano de 2014, ao recebimento do benefício, ou seja, apenas se considera que os mencionados protocolos deverão ser considerados como documento equivalente ao registro a que se refere o art. 2º, inciso I, da Lei nº. 10.779/2003. (…) (TRF 3ª Região, 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 – RECURSO INOMINADO – 0013284-04.2019.4.03.6301, Rel. JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 17/07/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 22/07/2020)

Portanto, o pescador artesanal preenchendo todos esses requisitos, tem-se direito a percepção das 04 (quatro) parcelas referente ao defeso, vez que é pescador artesanal, sendo este o meio de subsistência de sua família, não podendo à Autarquia Federal indeferir o seguro desemprego do pescador artesanal tão somente pela ausência do Registro Geral da Pesca ATIVO,  haja vista que, o  protocolo de solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal, é elemento suficiente  para a concessão do defeso.

COMUNICADO

A redação da coluna desta semana (sexta-feira, dia 18/04) é de autoria do advogado ANDERSON LIMA AMORIM, (foto acima) especializado em Direito Previdenciário,  que se reportará  sobre o tema relacionado ao seguro defeso do pescador artesanal, a quem o titular manifesta o seu agradecimento pela colaboração.