SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 09.10.2016

JOSINO RIBEIRO NETO

DIREITO DE FAMÍLIA – VÍNCULOS AFETIVOS

Os Operadores do Direito que militam profissionalmente nas questões atinentes ao Direito de Família, considerando as particularidades dos liames familiares, ficam como que “empregnados” de sentimentos fortes, de diferentes matizes, marcados por manifestações de preocupações constantes que  terminam  se assemelhando a um misto de idealismo e de luta constante.

A cada momento surge uma nova forma de convivência familiar, que passa do uso, do costume e termina objetivamente codificada. No momento, a convivência afetiva ganha contornos e evidência no contexto familiar. O  jurista FABRÍCIO CARPINEJAR, em manifestação doutrinária de elevado sentimento conceitual  da família afetiva, afirma:

“Sempre me emociono quando reparo o quanto filhos adotivos passam a se parecer com seus responsáveis. Ninguém diz que foram adotados: o mesmo olhar, o mesmo andar, a mesma forma de soletrar a respiração. Há um DNA da ternura mais intenso do que o próprio DNA. Os traços mudam conforme o amor a uma voz ou de acordo com o aconchego de um abraço.

Não subestimo a força da convivência. Família é feita de presença mais do que de registro. Há pais ausentes que nunca serão pais, há padrastos atentos que sempre serão pais.

Não existem pai e mãe por decreto, representam conquistas sucessivas. Não existem pai e mãe vitalícios. A paternidade e maternidade significam favoritismo, só que não se ganha uma partida por antecipação. É preciso jogar dia por dia, rodada por rodada. Já perdi os meus filhos por distração, já os reconquistei por insistência e esforço.

Família é uma coisa, ser parente é outra. Identifico uma diferença fundamental. Amigos podem ser mais irmãos do que os irmãos ou mais mães do que as mães.

Família vem de laços espirituais; parente se caracteriza por laços sanguíneos. As pessoas que mais amo no decorrer da minha existência formarão a minha família, mesmo que não tenham nada a ver com o meu sobrenome.

Família é chegada, não origem. Família se descobre na velhice, não no berço. Família é afinidade, não determinação biológica. Família é quem ficou ao lado nas dificuldades enquanto a maioria desapareceu. Família é uma turma de sobreviventes, de eleitos, que enfrentam o mundo em nossa trincheira e jamais mudam de lado.

Já parentes são fatalidades, um lance de sorte ou azar. Nascemos tão somente ao lado deles, que têm a chance natural de se tornarem família, mas nem todos aproveitam.

Árvore genealógica é início do ciclo, jamais o seu apogeu. Importante também pousar, frequentar os galhos, cuidar das folhagens, abastecer as raízes: trabalho feito pelas aves genealógicas de nossas vidas, os nossos verdadeiros familiares e cúmplices de segredos e desafios.

Dividir o teto não garante proximidade, o que assegura a afeição é dividir o destino.” ( Maria Berenice Dias, MANUAL DE DIREITO DAS FAMÍLIAS, RT, 11ª edição).

DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS – OBRIGAÇÃO AVOENGA.

Já se acha sedimentado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que a obrigação dos avós (maternos e paternos) de  pagarem alimentos a netos é de natureza complementar e, mais, o espólio somente deve alimentos na hipótese em que o alimentado é também herdeiro e a obrigação perdura somente até o fim do processo de inventário. Segue decisão esclarecedora:

“Recurso especial. Ação de alimentos. Avô paterno. Obrigação de natureza complementar. Comprovação de que a genitora e o espólio do genitor estão impossibilitados de arcarem com a prestação alimentar. Não ocorrência. Recurso provido. 1. A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente. Precedentes. 2. No julgamento do REsp 1.354.693/SP, ficou decidido que o espólio somente deve alimentos na hipótese em que o alimentado é também herdeiro, mantendo-se a obrigação enquanto perdurar o inventário. 3. Nesse contexto, não tendo ficado demonstrada a impossibilidade ou a insuficiência do cumprimento da obrigação alimentar pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido,não há como reconhecer a obrigação do avô de prestar alimentos. 4. O falecimento do pai do alimentante não implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós. 5. Recurso especial provido.” (STJ) – REsp 1.249.133 – (2011/0093209-0) – Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira – DJe 02.08.2016 – p. 6981).

O que se colhe de mais importante na decisão é que o STJ reafirma, arrimado em precedentes, “que o espólio somente deve alimentos na hipótese em que o alimentado é também herdeiro, mantendo-se a obrigação enquanto perdurar o inventário”.

Na próxima edição a coluna traz para estudo uma matéria bastante polêmica que diz respeito da obrigação de tios (parentes colaterais) de prestarem alimentos a sobrinhos, em especial, do que se pode compreender da  leitura dos artigos 1.696 e 1.697 do Código Civil.