i285525SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 08.05.2016.

JOSINO RIBEIRO NETO

OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CPC/2015.

O novo Código de Processo Civil, vigente desde março do ano fluente, nos dispositivos trata das despesas, dos honorários advocatícios e das multas nos artigos 82 a 97.

Acerca dos honorários advocatícios as novas regras postas no art. 85 tratam a matéria detalhadamente, permitindo até que sejam elaboradas “tabelas” atinentes à fixação dos percentuais devidos ao profissional da advocacia.

Em suma, o texto regula os critérios para a fixação de honorários de sucumbência, que deve ser observado em qualquer sentença, de mérito ou não. No caso de omissão do julgador, o erro deve ser vergastado via aclaratórios manejado pelo prejudicado.

Uma inovação merece especial registro. Atendendo reiterada reivindicação da OAB e, sobretudo, com o respaldo de reiteradas decisões judiciais, inclusive do STF (RE 170767, 2ª T., j em 19.05.1998) consta do art. 85, § 14, que “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”.

O CPC/2015, a exemplo do revogado, foi silente acerca da juridicidade dos honorários contratuais, estes resultantes da liberdade de firmar contratos das pessoas e que não se confundem com os sucumbenciais. Sobre a matéria é oportuna a lição do doutrinador Luiz Henrique Volpe Camargo (BREVES COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, RT, p. 304):

“Os honorários de sucumbência se distinguem dos honorários contratuais. Aqueles são arbitrados pelo juiz a partir da observância do resultado do processo e dos critérios pré-definidos em lei a serem pagos pelo vencido ao advogado do vencedor, e estes por outro lado, são definidos, por comunhão de vontades, entre advogado e seu próprio cliente, para a condução do processo, a serem pagos por este àquele. O CPC/2015, na mesma linha do que acontecia no CPC/1973, não cuida dos honorários contratuais, mas, apenas, dos honorários de sucumbência. Os honorários de sucumbência são independentes dos honorários contratuais”.

Mas, não obstante a liberdade de contratar, por razões éticas há que se condenar os exageros. Em relação a advogados que militam em favor de aposentados pela Previdência Social, é fato comentado por muitos, que alguns contratos asseguram ao patrono da causa, além dos honorários de sucumbência, elevado percentual ou até apropriação de verbas do segurado pagas à guisa de “atrasados”.

No caso, os prejudicados, ou qualquer pessoa que conheça a tal prática devem denunciar o fato a OAB, que não pode ficar “amuada”, mas, apurar a denuncia, venha de onde vier, até para separar o “joio” do “trigo”, pois é não é justo que toda a classe fique sob suspeita de práticas condenáveis, ante a indefinição da autoria.

Se alguém tiver prova robusta sobre o fato, procure o titular da coluna, que, se merecedora de credibilidade, será feita a denúncia publicamente.

DIREITO DAS SUCESSÕES – TESTAMENTO PÚBLICO – NULIDADE.

A coluna recebeu de leitor residente na comarca de União-Pi., atinente à validade de testamento público feito por pessoa de avançada idade (78 anos), acometida da doença de Parkinson e já ter sofrido acidente vascular. No referido testamento o testador beneficiou parentes (filho e sobrinha), que o consulente considera a decisão injusta em relação aos outros herdeiros.

Preliminarmente, há que se atentar para o aspecto da capacidade mental do testador. Não importa a idade avançada, o acidente vascular e ser portador de doença de Parkinson, se na época da prática do ato não restar provada a sua incapacidade para tomar decisão da espécie.

Todas as supostas limitações elencadas, significam,  apenas, começo de prova, capaz de motivar, em sede de procedimento amplo (ordinário), a definição da capacidade do testador à época da prática do ato.

Para respaldar a argumentação em questão, segue decisão recente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que interpreta bem o posicionamento da jurisprudência atual:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PUBLICO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO AUTOR –  Alegação de incapacidade de testar não comprovada. Inexistência de vicio de vontade do testador. O fato de o testador contar com idade avançada, ter sofrido um acidente vascular e ser portador de mal de Parkinson não significa incapacidade para os atos da vida civil. Oitiva da geriatra que atendeu ao falecido, informado que o mesmo encontrava-se lúcido quando compareceu a seu consultório, tendo dificuldade apenas para assinar documentos em virtude da doença de Parkinson. Tabelião do Registro Civil, dotado de fé publica, que afirma no registro do documento contestado que o testador encontrava-se lúcido e firme na decisão de testar em favor do filho/réu e uma sobrinha. Prova testemunhal que não comprovou a incapacidade alegada. Parte autora que não se desincumbiu do ônus da prova , nos temos do art. 333, I do CPC. Parecer da procuradoria de justiça pelo desprovimento do recurso. Sentença mantida. Recurso cujo seguimento se nega, na forma do art. 557,caput, do CPC. Data de julgamento: 29.09.2014“ .     

Em suma, a anulação do ato sob comento exige prova robusta da incapacidade do testador, não bastando alegar a avançada idade e os males que o cometiam na época da feitura do testamento.