indice-140-300x250eSEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 14.02.2016

JOSINO RIBEIRO NETO

CARNAVAL NO ESTADO DO PIAUÍ – FARRA COM VERBAS PÚBLICAS.

A população do Estado do Piauí, não tem vocação carnavalesca. As festas momescas, com alguns destaques em algumas cidades, acontecem com a patrocínio de verbas públicas. Se a Prefeitura não “bancar”, não tem carnaval.

 Alguns Municípios, premidas pela escassez de dinheiro, romperam com a tradição “dadivosa” do patrocínio. Destaca-se, em sede de pioneirismo, a Prefeitura de Piracuruca-Pi., onde o Prefeito Dr. Raimundo, decidiu que a verba do carnaval deveria ser destinada à saúde, educação e segurança pública, com maior proveito para os munícipes.

Na Capital, algumas escolas de pobres adereços e pouco aplaudidas pela população, que se ausentou significativamente da Cidade, ainda insistem, num carnaval de “faz de conta”, às expensas de verbas públicas.

É triste de se ver as “Escolas de Samba”, aplaudidas apenas por familiares dos integrantes, na  grande maioria, desfilam  com “poucas luzes”, apenas alimentando “sonhos”, que um dia  se tornem  uma “Mangueira”, uma “Portela” ou qualquer outra escola do Rio de Janeiro, mas, fica só na imaginação. Até onde o Poder Público vai “bancar” a tolice?

Em Fortaleza-Ce., o cearense, que sempre segue o seu rumo com objetivamente, em sede de conquistas positivas para a população, acabou com o “Fortal”e outras tentativas frustradas de carnaval, optando, no período carnavalesco,  pela promoção de encontros religiosos, iniciativa vitoriosa que está lotando a rede hoteleira da Cidade e, de resto, o incentivo ao chamado “turismo religioso”, que já se  tornou uma realidade de reconhecido sucesso.

DIREITO DE FAMÍLIA – REGIME DE BENS – ALTERAÇÃO POSTERIOR AO CASAMENTO.

Na vigência do Código Civil de 1916 o regime de bens entre os cônjuges era irrevogável, mas, tal vedação foi revogada pelo Código Civil de 2002, que disciplinou no § 2º do art. 1.639 o seguinte:

“É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

Em suma, mediante pedido fundamentado dirigido ao Juízo de Família, respeitados os direitos de terceiros e ouvido o Ministério Público,  poderá ser acolhida a pretensão dos cônjuges.

A matéria ainda está sendo objeto de discussão em relação aos casamentos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916, considerando que o  2.039 do Código Civil atual indica que o regime de bens nos matrimônios em questão é o estabelecido de acordo com a legislação da época, isto é, o CC/1916.

Todavia, portentoso argumento acerca da igualdade entre as pessoas, somada à  regra do art. 5º, caput, inciso XXXV,  que assegura ao Judiciário a apreciação de qualquer lesão de direito, têm o condão de mitigar o rigor da norma em comento.

Em sede de jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento definido,  favorável a mudança de regime de bens de casamentos ocorridos na vigência do CC/1916  (REsp. nº 821.807/PR, in DJe de 13.11.2006. Numa outra decisão colhe-se: “apresenta-se razoável , em última análise, não considerar o art. 2.039 como óbice à aplicação de norma geral , constante do art. 1.639, § 2º, concernente à alteração incidental do regime de bens no casamento sob a égide do CC/1916, não havendo que se falar em retroatividade do art. 1.639, § 2º, mas, nos termos do art. 2.035, em aplicação de normas de efeito imediato” (RDDP 35/121). Registre-se, existem inúmeras decisões do STJ firmando o mesmo entendimento.

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ASPECTOS (XVII).

Atinente à comunicação dos atos processuais, especificamente, sobre as intimações, pode-se afirmar  que constam diversas alterações, mas, em princípio, seguem as regras do CPC/1973.

Já existia posicionamento doutrinário e jurisprudencial, em relação a decretação da nulidade do ato intimatório do advogado, caso não se faça em seu nome. O art. 272, § 5º, disciplina:

“Constado dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade”.

Quanto às nulidades, do mesmo modo, não existem alterações significativas. Uma, entretanto, merece registro. O CPC/1973 considerava nula a não participação do Ministério Público nas ações que obrigatoriamente deveria intervir. A regra continua, entretanto mitigada, como se entende do art. 279, § 2º, do NCPC:

“A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou inexistência de prejuízo”.

Em suma, a regra ajuda na celeridade dos processos em algumas situações e, mais, a última palavra sobre a necessidade de intervenção do Ministério Público é exclusivamente do Ministério Público e jamais do juiz.

As regras que disciplinam a distribuição e o registro de todos os processos evoluíram significadamente.  Registre-se, inicialmente, a obrigatoriedade de ser publicada a lista das ações distribuídas (art. 285, § único, do NCPC), para ciência de todos. Na próxima edição, serão feitos os comentários sobre a matéria.