O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, atual Corregedor Geral da Justiça no Piauí, que informa  acerca de providencias adotadas objetivando baixar o elevado valor das custas judiciais cobradas pela Justiça do Piauí
O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, atual Corregedor Geral da Justiça no Piauí, que informa  acerca de providencias adotadas objetivando baixar o elevado valor das custas judiciais cobradas pela Justiça do Piauí

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 17. 04.2016

JOSINO RIBEIRO NETO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO – CUSTAS PROCESSUAIS DE ELEVADO VALOR FINANCEIRO.

A coluna recebeu do Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, atual Corregedor Geral da Justiça do Estado do Piauí, a correspondência a seguir transcrita:

“Caro Josino. Concordo que as custas processuais do Piauí são as mais caras do Brasil, muito embora 60 por cento das ações judiciais que aqui tramitam sejam gratuitas (defensoria). Por dever institucional informo-lhe e peço divulgar em sua Coluna que a Corregedoria da Justiça do Piauí já elaborou estudos para diminuir o valor das custas processuais, cujo ante-projeto de lei já foi encaminhado à presidência do TJ desde o final do ano passado para ser submetido à deliberação do Pleno. Inclusive já comunicamos ao CNJ essa proposta da Corregedoria do Piauí. Grato e um grande abraço, Sebastião Martins”.

O Desembargador SEBASTIÃO MARTINS, sempre buscando  solução  para os problemas mais graves do Judiciário que exerce parte do comando administrativo (Corregedoria da Justiça), atinente às elevadas custas judiciais, afirma ter feito à sua parte e está aguardando decisão  do Tribunal, na sua composição maior.

É razoável, até por se tratar de um Estado de baixo poder aquisitivo, o elevado número de pessoas de se socorrem dos benefícios da Justiça gratuita, mas, existem os abusos, que devem merecer dos juízes de primeiro grau redobrada atenção, como costumava fazer o Juiz Ricardo Gentil Eulálio, hoje Desembargador, ao analisar, com rigor, costumeiras pretensões de jurisdicionados espertos que buscavam o manto protetor da gratuidade da Justiça nos seus pleitos.

Os elevados valores financeiros cobrados ao cidadão para ter acesso à Justiça é uma questão conjuntural. Recentemente  foi divulgada uma pesquisa realizada por uma ONG sediada no Rio Grande do Sul, onde resta demonstrado em números reais, que o Brasil, campeão na produção de  fatos negativos,  é o que cobra taxas judiciais mais elevadas do mundo.  O Piauí, apenas, segue na mesma trilha.

O importante é que cada um faça a sua parte. No caso, o Judiciário do Piauí, apenas, segue o exemplo, entretanto, o que se espera é que o Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, atual Chefe do Poder Judiciário, encaminhe urgente a proposta de redução de custas de iniciativa da Corregedoria da Justiça à apreciação do Tribunal Pleno, para urgente decisão.

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULOS JUDICIAIS.

No Livro I, Parte Especial, Título  II, tem início as regras atinentes ao cumprimento da sentença, isto é, a sua executoriedade. Inicialmente, breves comentos acerca do cumprimento da sentença por quantia certa, que consta em capítulos próprios ( Titulo II, Capítulos I a V), com regras diferenciadas dos procedimentos relativos a obrigação de fazer, de não fazer e de entrega de coisa (Capítulo VI, do Titulo II).

A diferença em relação ao CPC/1973 é que o atual não incluiu as regras atinentes à execução de titulo executivo no mesmo  espaço da execução por título extrajudicial, que, agora tais normas têm apenas aplicação subsidiária.

Nas regras do art. 513 do NCPC constam a regulamentação atinentes à intimação do devedor, que se dará, como regra, na pessoa do seu advogado, via publicação no DJ; o art. 515 enumera os títulos  executivos judiciais; o art. 516 define a competência para o cumprimento da sentença. O tribunal,  em respeito à competência originária, o juiz que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição e o juízo cível competente na sentença penal condenatória, sentença arbitral, sentença estrangeira e decisão de Tribunal Marítimo.

Uma novidade que merece aplausos diz respeito à faculdade de a decisão judicial transitada em julgada ser levada a protesto e a consequente negativação do nome do devedor, conforme disciplinamento constante do art. 517.

No  art. 520 constam  as regras atinentes ao cumprimento provisório da sentença, que, numa primeira avaliação de doutrinadores, sob o aspecto de definição as regras restam mais bem acabadas e apresentam respostas aos questionamentos que suscitava o CPC/1973. No que tange à garantia (caução). imposta pelo inciso IV, poderá ser dispensada nas seguintes situações (art. 521):

a)       Quando se tratar de crédito de natureza alimentar, qualquer que seja a sua origem; b) quando restar demonstrada pelo credor situação de necessidade; c) quando se tratar de situações que podem ser vergastadas através de agravo em recurso especial e em recurso  extraordinário de decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, ou quem o substitua; d) quando a sentença a ser cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do STF ou do STJ, ou em julgamento de casos repetitivos.

O art. 523 do CPC, repete parte das regras do CPC revogado (art. 475-J), afirmando que no caso de execução de quantia certa ou já fixada em liquidação de sentença, o executado será intimado para pagar o débito, acrescido de custas, em 15 dias, sob pena de o valor ser acrescido de multa de 10% e mais honorários de advogado no mesmo percentual da multa. Como regra a intimação deve ser publicada no DJ na pessoa do advogado do executado.