SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 26.04.2015
JOSINO RIBEIRO NETO
A JUSTIÇA E A OCORRÊNCIA DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA NAS DECISÕES.
O Poder Judiciário passa por momento de crise de credibilidade junto à população. A imprensa faz constantes insinuações acerca da atuação do Supremo Tribunal Federal, atribuindo a alguns dos seus componentes ligações com o PT (ao Lula, mas especificamente) e, consequentemente, decisões adversas à grandeza do comando maior da Justiça no Brasil, que tem o dever de assumir postura bandeirante na apreciação de julgamento das demandas.
Aqui no Piauí, alguns portentosos empresários “boquirrotos”, se arvoram e até divulgam prestígio junto a este ou aquele magistrado. Recentemente, após o julgamento de uma ação de elevado porte financeiro, um desses que dizem “prestigiados”, procurado pela parte vencedora objetivando uma solução consensual, em atitude debochada e arrogante afirmou que iria usar o seu prestígio e mudar o rumo das coisas.
Agora é só aguardar, isto é, ver para crer, seguindo os ensinamentos de São Tomé!
DIREITO DE FAMÍLIA – NOIVADO DESFEITO – TRAIÇÃO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
Inicialmente o namoro, seguido de noivado e o casamento agendado. No curso do noivado e noiva descobriu que estava sendo traída pelo noivo, que resultou no rompimento do liame amoroso e a consequente ação de indenização por danos materiais e morais.
Em situações desse tipo a jurisprudência não entende a ocorrência de danos morais, salvo, no caso de abandono da(o) noiva(o) como costumam dizer “no altar”, que resulta em dor, sofrimento, causado pela humilhação sofrida pela(o) noiva(o) abandonada(o) perante os convidados.
A coluna divulga notícia de recente decisão da 7ª Câmara de Direito Privado de São Paulo, firmando o entendimento que o homem não precisará indenizar sua ex-noiva por danos morais, depois que ela descobriu a traição.
Mas, em relação aos danos materiais, a jurisprudência dominante dos tribunais entende que a indenização é devida, mediante comprovação de todas as despesas relacionadas com o evento programado pelos noivos.
Retornando à decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (Revista SÍNTESE, nº 88, fev/mar/2015, p. 238), entendeu o relator do recurso, Desembargador Rômulo Russo, que houve abalo emocional por parte da autora, mas a sensação não é indenizável. E afirma: “Nosso ordenamento não positiva o dever jurídico de fidelidade entre noivos ou namorados. Tal previsão restringe-se ao casamento civil (art. 1.566, I, do Código Civil). A conduta do apelante, não configura ato ilícito que acarretasse diretamente indenização por dano moral”.
E, complementando, ressaltou o relator que “é inegável que houvera a quebra abrupta nas expectativas da autora. No entanto, essa decepção, tristeza e sensação de vazio é fato da vida que se restringe à seara exclusiva da quadra moral e, portanto, não ingressa na ciência jurídica. Por isso, mesmo se reconhecendo certa perturbação na paz da apelada, tal não é indenizável em moeda corrente”.
O posicionamento do TJSP, referenciado à guisa de amostragem, reflete o posicionamento de outros tribunais.
DIREITO DE FAMÍLIA – TESTAMENTO APÓCRIFO REDIGIDO PELO TESTADOR – VALIDADE.
A consulta diz respeito a um testamento, que embora redigido de punho pelo próprio do testador, o mesmo deixou de assiná-lo, isto é, restando apócrifo.
Registre-se, inicialmente, que o testamento em questão foi redigido na vigência do Código Civil de 1916, que disciplinava no art. 1.645 e incisos, o que se segue:
Art. 1.645 – São requisitos essenciais do testamento particular:
I- que seja escrito e assinado pelo testador;
II- que nele intervenham cinco testemunhas, além do testador;
III- que seja lido perante as testemunhas, e, depois de lido, por elas assinado.
Com alterações as normas referenciadas foram substituídas pelo art. 1.876, § 1º, do Código Civil de 2002.
Atinente à validade do testamento particular redigido de próprio punho do testador, mas sem a devida assinatura, como exigia a regra do art. 1.645, I, do CC/1916, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, julgando situação similar, entendeu que a falta da assinatura do testador e da leitura do documento perante as testemunhas não seriam razões suficientes para invalidar o ato.
Enfatiza o relator do recurso no TJDF, que embora a assinatura do testador não tenha sido aposta no documento particular, “os depoimentos das testemunhas, aliados às demais circunstâncias e documentos, evidenciam de modo seguro que o testamento, redigido de próprio punho, exprime a vontade do de cujus fato não questionado por nenhum dos herdeiros”.
A decisão do TJDF foi objeto do REsp. 1444867 e o Superior Tribunal de Justiça julgou procedente o recurso, ao argumento de que ainda que fosse possível flexibilizar as formalidades prescritas em lei para declarar a validade de um testamento, esse abrandamento do rigor formal não alcança o documento apócrifo, mesmo que escrito do próprio punho.
O Relator, no seu voto, asseverou: “No caso em apreço, além da falta de leitura para as testemunhas, o próprio testamento é apócrifo, denotando dúvida até mesma acerca da finalização de sua confecção. Logo, ainda que se admita, em casos excepcionalíssimos, a relativização das exigências contidas nos incisos II e III do art. 1.645 de Código Civil de 1.916, é imperativo, para que se reconheça a validade do testamento particular, que tenha sido escrito e assinado pelo testador”.
Registre-se, por fim, que embora a matéria esteja sendo analisada sob enfoque das regras do CC/1916, a exigência da formalidade da assinatura do testamento particular permanece no art. 1.876, § 1º, do CC/2002.