SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 28.02.2016.
JOSINO RIBEIRO NETO
DIREITO CONSTITUCIONAL – LUCIANO DOS SANTOS REZENDE.
O Procurador Federal LUCIANO DOS SANTOS REZENDE, produziu matéria de Direito Constitucional versando sobre o “O DIREITO FUNDAMENTAL À CÉLERE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, SOB A ÓTICA DO DIREITO COMO INTEGRIDADE”, que foi publicada na Revista CEJ Nº 65, produzida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal.
O que se pode entender do conteúdo do assunto publicado pelo Dr. LUCIANO é que a Administração Pública, com os regrados constitucionais e infra constitucionais disponíveis ainda não atingiu o patamar da objetividade, em sede de duração do processo administrativo a seu cargo. Afirma o autor:
“Há muito se cobra uma postura eficiente da Administração Pública na relação com seus administrados, formalizada esta mediante o competente processo administrativo, em sua acepção ampla. Tanto assim, que a eficiência foi ungida à categoria de princípio constitucional da administração pública, no art. 37, caput, da Constituição Federal, com a Ementa Constitucional n. 19/98. Dentre as suas vertentes, esta eficiência traz insita a ideia de celeridade”. E prossegue:
“Sob esta égide e ótica fora editada a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo federal, estabelecendo vários prazos determinados para a prática dos atos necessários ao desenrolar do procedimento, voltados inclusive contra a própria administração, com a expressa previsão de prazo para a emissão da decisão final.”
Não obstante, em 2004, adveio a Ementa Constitucional n. 45, que acrescentou ao art. 5º da Constituição Federal o inc. LXXVIII, assegurando a razoável duração do processo no âmbito administrativo, cuja redação se encontra vazada nos seguintes termos: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O autor, no trabalho em comento, acerca da norma constitucional supra, questiona em que consiste “a celeridade e a razoável duração do processo”, fazendo, no seu extenso arrazoado, considerações doutrinárias de rico conteúdo.
O Procurador Federal LUCIANO REZENDE, atualmente na chefia da Procuradoria da Universidade Federal do Piauí, desde estudante destacou-se pela sua liderança e após concluir o Curso Jurídico, tem sido exitoso na sua vida profissional.
DIREITO DE FAMÍLIA – PARTILHA DE BENS – COTAS DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp. 1.531.288/RS, reconheceu a legalidade de divisão de cotas de sociedade de advogados, no processo de partilha de bens entre divorciandos.
No caso, os litigantes eram casados sob o regime de comunhão universal de bens e, mais, a ex-mulher não é advogada, mas, entenderam os julgadores que tal fato não constitui nenhum óbice legal à pretendida partilha.
Na argumentação os Ministros argumentaram que a participação societária em banca tem valor econômico e não pode ser equiparado a proventos e salário pelo trabalho pessoal do advogado.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ASPECTOS (XIX).
O novo CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL vigerá a partir do dia 16 (ou dia 17?) de março próximo e a sua aplicação motivará ainda muitas discussões, haja vista as substanciais alterações nele introduzidas.
A coluna tem se reportado sobre as mudanças mais significativas, em especial, as que motivam maiores interesses dos advogados militantes, que necessitam de conhecimentos, pelo menos razoáveis, das regras processuais.
Nesta edição breve comento da regra posta no art. 317: “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.
A inovação é das mais importantes. A partir de sua vigência finda-se as chamadas “decisões surpresa”, que motivavam a extinção do processo sem oportunizar às partes a chance de corrigir vícios, que não tinham sido objeto de debate na demanda.
Na PARTE ESPECIAL do NCPC cuida “DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” e tem início com a regra que disciplina o PROCEDIMENTO COMUM, que acabou com a divisão em sumário e ordinário. A alteração foi importante, haja vista desburocratizante.
A seguir o art. 319 elenca os requisitos da petição inicial, bem mais completo e tolerante em relação à falta de algum dos requisitos, em especial, acerca da qualificação do réu.
A novidade maior consiste na realização da audiência de conciliação ou de mediação, que passa a ser uma opção da parte autora, que deverá ser declinada na petição inicial.
Por fim, ainda sobre a qualificação das partes, a obrigatoriedade de fazer constar o registro do CPF, objetivando a perfeita individualização da parte litigante, é importante.