SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 07.09.2018.
JOSINO RIBEIRO NETO.
O ABORTO E A LEGISLAÇÃO PENAL NO BRASIL.
O aborto , tema recorrente na atualidade, vem despertando na população interesse e acalorada discussão e, como não poderia deixar de ser, na esfera do direito o interesse é ainda maior, inclusive nas escolas, onde os estudantes vêm promovendo palestras, seminários, e estudos diversos sobre a matéria.
A coluna SEMANÁRIO JURÍDICO sempre teve como meta prestigiar todos os operadores do Direito, como ciência, através da divulgação de livros e trabalhos escritos, de advogados e estudantes do curso jurídico.
Seguindo nesse desiderato disponibilizou o espaço da semana para publicação de trabalho jurídico de autoria do jovem ANDERSON LIMA AMORIM, estudante do curso jurídico do CESVALE, com abordagem sobre o tema ABORTO, como afirmado, assunto recorrente em todos os setores da sociedade brasileira.
Segue a transcrição na íntegra o trabalho do universitário referenciado.
“ABORTO NO BRASIL BREVES CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS”
Observa-se, que o aborto no Brasil, ainda no rol dos crimes contra a vida, elencados no Código Penal , tendo como situações previstas nos arts. 124 a 126 do Código Penal e figuras típicas, que são: aborto provocado ( art. 124); o aborto sofrido (art.125); e o aborto consentido ( art. 126).
Existem também os tipos objetivo e subjetivo. O objetivo: É a ação nuclear do tipo consiste em provocar no sentido de causar, promover, trabalhar para que ocorra. As condutas tipificadas nos artigos 124 e seguintes se distinguem em:
AUTO ABORTO: Situação em que a gestante provoca o aborto em si mesma.
ABORTO CONSENTIDO: Situação em que a gestante consente que outrem lhe provoque o abortamento.
PROVOCAR ABORTO: Situação em que terceiro, com ou sem o consentimento da gestante, da causa à interrupção da gravidez.
Tipo objetivo: É o dolo, que pode ser direto – traduzido na vontade livre e consciente de interromper a gravidez, com a consequente morte do produto da concepção – ou – no mínimo, na assunção de risco de produzir tal resultado ( dolo eventual ).
FORMA CULPOSA.
Dada a ausência previsibilidade legal para a conduta culposa, temos as seguintes hipóteses:
.Agente que culposamente venha a provocar aborto, incidirá no delito de lesão corporal culposa.;
.Se o aborto decorrer de conduta culposa da própria gestante, o fato é típico, eis que não se pune autolesão.
Vale ressaltar também que, existem as excludentes da ilicitude, constantes do artigo 128 do Código Penal, que tem a seguinte redação.
Um registro. Não se pune o aborto praticado por médico, nas seguintes situações:
I – Se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
II – Se resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
COMENTÁRIO: Observamos que na primeira situação existe o aborto necessário ou terapêutico, que constitui induvidosamente, a ocorrência de estado de necessidade. Devem estar presentes dois requisitos que é o perigo de vida da gestante e a inexistência de outro meio para salvá-la.
Observamos também que no caso do aborto necessário, o médico deve praticá-lo , independentemente da vontade da gestante .
De acordo com o autor Cézar Roberto Bitencourt, no seu livro Código Penal comentado ( Editora Saraiva, 7º edição p. 451), trata do assunto:
“O aborto necessário pode ser praticado mesmo contra a vontade da gestante. A intervenção médico-cirúrgica esta autorizada pelo disposto nos arts. 128 I ( aborto necessário), 124 ( estado de necessidade) e 146 § 3º ( intervenção médico-cirúrgico justificada por iminente perigo de vida) . Ademais tomando as cautelas devidas agirá no estrito cumprimento de dever legal (art. 23, III, 1ª parte), pois, na condição de garantidor, não pode deixar perecer a vida da gestante.”
De acordo com os assuntos estudados observamos que a segunda excludente da ilicitude constante do art. 128 diz respeito ao aborto humanitário, também denominado de ético ou sentimental, e ocorre quando a gravidez é resultante de estupro. No caso, a sua realização ( do aborto ) depende do consentimento expresso da gestante ou, quando incapaz, de quem a representante legalmente. Portanto os requisitos necessários à pratica do aborto humanitário são: gravidez resultante de estupro prévio consentimento da gestante ou, sendo incapaz de seu representante legal.
A LEGISLAÇÃO E O ABORTO COMO CRIME CONTRA A VIDA
A Constituição do Brasil protege a vida humana sem distinções. Ela considera que a vida se inicia na fecundação do espermatozoide no óvulo, passando, a partir desse momento, a garantir ao embrião todos os direitos civis.
A seguir, o autor do presente trabalho transcreve à opinião de um dos doutrinadores sobre a matéria.
“O aborto é considerado um crime contra a vida humana pelo Código Penal Brasileiro. A lei responsável por essa punição é a de número 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Porém, ao longo dos anos, a legislação sofreu algumas adequações, sendo o aborto permitido em alguns casos em específico”.
No que diz respeito as punições para quem consentir ou praticar o aborto, a legislação vigente no Brasil também é atuante. Dependendo da condição da pessoa que pratica o ato – gestante e pessoas que provoque com ou sem o consentimento da gestante – a punição pode variar de um a dez anos, dependendo do caso.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, no seu capítulo I, intitulado Do Direito à Vida e à Saúde, também protege o embrião desde a concepção. O ECA cita especificamente, que devem existir condições para efetivar o nascimento.
DIREITO COMPARADO. PAÍSES ONDE O ABORTO É PERMITIDO
Segundo a legislação brasileira, o aborto é permitido em apenas duas situações: a primeira delas é quando a gestação coloca em risco a vida da mulher. Já a segunda, quando a gravidez é motivada por um estupro.
Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) fez uma mudança na legislação, abrindo precedente para que um outro caso de aborto seja liberado. Este vai para as mães que geram filhos com anencefalia. A decisão foi baseada nas características do feto (natimorto), logo a interrupção da gestação não figura como um aborto.
Possibilidade de mudança na legislação
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 29 de novembro de 2016, descriminalizar o aborto no primeiro trimestre da gravidez. O colegiado entendeu que são inconstitucionais os artigos do Código Penal que criminalizam o aborto.
A decisão da Turma foi tomada com base no voto do ministro Luís Roberto Barroso. Para o ministro, a criminalização do aborto nos três primeiros meses da gestação viola os direitos sexuais e reprodutivos da mulher, o direito à autonomia de fazer suas escolhas e o direito à integridade física e psíquica.
No voto, Barroso também ressaltou que a criminalização do aborto não é aplicada em países democráticos e desenvolvidos, como os Estados Unidos, Alemanha, França, Reino Unido e Holanda, entre outros.
Apesar de admitir a descriminalização do aborto nos três primeiros meses, Barroso entendeu que a criminalização do procedimento pode ser aplicada a partir dos meses seguintes. “Durante esse período, o córtex cerebral – que permite que o feto desenvolva sentimentos e racionalidade – ainda não foi formado, nem há qualquer potencialidade de vida fora do útero materno”, explicou Barroso.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E O FUTURO JULGAMENTO DA MATÉRIA PELA REFERIDA CORTE.
Foi publicado em 06/08/2018 às 22h06 por Gilberto Costa, Repórter da Agência Brasil Brasília. A audiência pública convocada pela ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), para elaborar relatório do julgamento da ação que visa a declarar inconstitucionais os artigos 124 e 126 do Código Penal, que criminalizam a prática do aborto.
A arguição de descumprimento de preceito fundamental ( a ADPF 442), foi apresentada pelo PSOL e descriminaliza mulheres que façam a interrupção voluntária da gestação até a 12ª semana da gravidez. Caso o julgamento acolha a ação, a equipe médica envolvida no procedimento também não poderá ser punida.
Não a prazo para Rosa Weber apresentar o seu parecer. No encerramento da audiência, a ministra declarou que o “próximo tempo é de reflexão”. A ministra não costuma atender à imprensa e não respondeu perguntas sobre eventual data de julgamento.
DISCRIMINALIZAÇÃO DO ABORTO É PAUTA DA SOCIEDADE, NA OPINIÃO DOS ATIVISTAS .
À espera de uma definição da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre os próximos passos envolvendo a discussão sobre a descriminalização do aborto até a 12ª semana de gestação, favoráveis e contrários intensificam as discussões. Para eles, o assunto tem de estar na pauta da sociedade.
O Supremo Tribunal Federal promoveu audiência pública para discutir o assunto. A ministra Rosa Weber é a relatora da ação e aguarda agora a manifestação da procuradora geral da República, Raquel Dodge, para decidir.
Em sede de direito internacional comparado,recentemente, o Senado da Argentina rejeitou a proposta de descriminalizar o aborto no país. A fundadora da União de Mulheres e membro da Comissão Estadual da verdade de São Paulo, Maria Amélia de Almeida Teles, defende que a constituição, que não criminaliza a interrupção da gravidez de forma espontânea, prevaleça sobre o Código Penal, que trata do assunto.
“A Constituição Federal não criminaliza o aborto, quer dizer, o Código Penal é que tem que mudar, não é a Constituição, porque ela não penaliza o aborto. Isso seria facilmente resolvido se a Constituição fosse respeitada”, disse Amélia Teles.
“As jovens estão em um movimento de resistência, elas defendem não só que se tenha o direito de decidir, como decidem fazer o aborto. Estamos falando de uma coisa que já está acontecendo. Mas elas precisam de uma retaguarda, não podem ficar sozinha, é fundamental articularmos com elas”, acrescentou.
CONCLUSÃO.
São essas as considerações de um aluno iniciante no curso de direito do CESVALE. Então não pode o leitor exigir maior profundidade de conhecimento do subscritor do artigo, considerando que se trata de um aluno ainda no começo do estudo do Direito. Assim agradecendo o espaço que está sendo concedido pela coluna SEMANÁRIO JURÍDICO o autor antecipadamente pede desculpas aos leitores por eventuais falhas ou equívocos. “a) ANDERSON LIMA AMORIM.