SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 12.03..2021

JOSINO RIBEIRO NETO

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – UMA CORTE DE PEQUENAS CAUSAS.

 

No período da revolução de 1964 o competente jurista Hélio Beltrão, foi contratado pelo Governo Federal, para por fim a burocratização reinante no Serviço Público e, em especial, na Justiça, por força dos julgamentos tardineiros.

 

Pois bem, em relação ao Judiciário o Ministro Hélio Beltrão instituiu os JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS, com atendimento desburocratizado, objetivando desafogar as Varas da Justiça, de causas de pequeno valor pecuniário ou as de fácil solução.

 

Depois, com o passar do tempo restou o entendimento de que toda causa é de grande valor para quem busca a tutela jurídica, instituiu-se então os JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, através da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que já completou 25 anos de vigência.

 

Pois bem, a ideia originária do chamado período revolucionário, atualmente significa, em especial para os jurisdicionados mais humildes, uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz, restando melhorada a imagem da Justiça  para os brasileiros.

 

O Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua função constitucional, outrora era considerado a Corte de Justiça maior relevância do País, proferindo  julgamentos de grandes interesses e repercussões, entretanto tornou-se pequenino, na medida que vem assumindo postura ideológica partidária, se intrometendo em coisas pequenas, não passando na atualidade de um JUIZADO DE PEQUENAS CAUSAS, até inferior ao que foi idealizado pelo Ministro Hélio Beltrão, que tinha  destinação específica.

 

O STF, na sua atual composição, resolveu intervir na administração do País e no caso ou o Governo Federal impõe, com juridicidade,   a prática de seus atos ou vai continuar assumindo a “posição do avestruz”, isto é, deixando tudo acontecer em sede de diminuição do seu poder de gestão.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CASAMENTO.

 

O Código Civil de 2002 atenuou o rigor de imutabilidade do regime de bens firmado no casamento e agora, também com abrangência na união estável, entretanto, a mitigação é condicionada a alguns requisitos, que devem ser observados pelos pretendentes.

 

Um dos requisitos diz respeito ao crivo de uma decisão judicial e o pedido de mudança deve ser justificado e, também, deve ser respeitado o direito de terceiros, para que não sejam prejudicados, com uma mudança que possa trazer o vício da má – fé, para fugir de determinada obrigação de efeito patrimonial.

 

Em sede de legislação atual o § 2º, art. 1.639, disciplina:

 

“É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiro”.

 

As decisões judiciais (jurisprudência) e a doutrina complementam o entendimento e a aplicação da norma supra transcrita.

 

ENUNCIADO 113 DO CEJ: “É admissível alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade”.

 

ENUNCIADO 260 DO CEJ: “A alteração do regime de bens prevista no § 2º do art. 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior”. No mesmo sentido: STJ-RDDP 35/121 (4ª T. REso 730.546); STJ-RMDCPC 16/105 (3ª T., REsp 821. 807); RT 874/204 (TJSP. AP 448.010-4/8-00), JTJ 301/54, RBDF 25/76, RMDCPC 10/136. V. Tb. Art. 2.039, nota 2.

 

Um outro requisito bastante apreciado pelos Tribunais, que já firmou posicionamento sedimentado, diz respeito aos efeitos da mudança de regime de bens, que deve ser ex nunc, isto é, a partir da decisão judicial transitada em julgado,  jamais podendo ter efeito retroativo.

 

“O ordenamento jurídico pátrio, ressalvadas raras exceções, não admite a retroatividade das normas para alcançar ou modificar situações jurídicas já consolidadas. Portanto, em regra, a alteração de regime de bens tem eficácia ex nunc. Precedentes (AgInt nos EDcl  no AREsp 1415841/SP, 2018/0331379-4).

 

No REsp. 1481888/SP, de relatoria do  Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, publicado no DJe de 10.04.2018, consta o seguinte:

 

“…3. Controvérsia em torno da validade da cláusula referente à eficácia retroativa do regime de bens.

 

4. Consoante a disposição do art. 1.725 do Código Civil, “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber , o regime da comunicação parcial de bens.

 

5. Invalidade da cláusula que atribui eficácia retroativa ao regime de bens pactuado em escritura pública de reconhecimento de união estável.

 

6. Prevalência do regime legal (comunhão parcial) no período anterior a lavratura da escritura.

 

7. Precedentes da Terceira Turma do ST.  

 

Atualmente existe questionamento doutrinário e jurisprudencial se em decorrência da Lei nº 9.278 de 10 de maio de 1996, que regula o § 3º, artigo 226 da Constituição Federal (direito dos companheiros a alimentos e à sucessão), considerando que o art. 5º, que se refere a contrato escrito firmado entre os conviventes, não veda expressamente que seja firmado com efeito retroativo  (ex tunc), assim, se não veda autoriza, conforme entendem alguns. Consta do dispositivo legal:

 

“Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos o condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito”.   

 

Então, o assunto ainda está comportando posicionamentos divergentes na jurisprudência, resta aguardar a definição, em sede de julgados, para evitar insegurança jurídica dos jurisdicionados.