Tribunal de Justiça do Piauí – Distribuição Ineficiente de Processos
SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 26.02.2021
JOSINO RIBEIRO NETO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. DISTRIBUIÇÃO INEFICIENTE DE PROCESSOS.
A modernidade advinda com a internet (sistema virtual), que oferece informações seguras aos usuários venceu nas repartições públicas a burocracia antes reinante.
Na Justiça, quando existe mais de um juiz competente para o exame da ação, quando protocolada, ou no recurso destinado a instância revisora, no passado o setor competente folheava um livro volumoso para definir qual o juiz ou o desembargador competente para julgar ou relatar.
Com o advento e a implantação do sistema virtual tudo mudou e a burocracia reinante de outrora cedeu lugar a distribuição das ações e dos recursos com suposta eficiência e rapidez.
Mas no Tribunal de Justiça do Piauí o sistema moderno ainda necessita de urgente aperfeiçoamento para prestar um serviço eficiente aos jurisdicionados. No caso de recursos, se algum dos desembargadores já apreciou ou continua apreciando matéria recursal das mesmas partes e sobre o mesmo assunto, ele se torna prevento e todos os recursos devem ser protocolados para o mesmo magistrado.
Mas o que vem acontecendo é que o sistema, neste particular é falho, restando, mesmo havendo prevenção, que o recurso vai direcionado para outro desembargador e aí leva tempo até que seja corrigido o erro, pois depende de parecer de um assessor, que assoberbado de serviço, demora muito no atendimento, os advogados perdem tempo na busca da solução e a parte fica prejudicada com a Justiça que se mostra tardineira.
Então Senhor Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, a solução do problema deve ser buscada administrativamente por Vossa Excelência, que tem o dever de corrigir o erro com urgência.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A PRISÃO DO DEPUTADO.
O Ministro ALEXANDRE DE MORAES, se afirmando ofendido e ameaçado decretou a prisão do Deputado Federal Daniel Silveira pela Polícia Federal.
As ações do referido Ministro, atinente à decretação da prisão do parlamentar, estão sendo comentadas por juristas dos mais renomados e o primeiro questionamento se refere a “prisão em flagrante”, com mandado que a Polícia Federal portava, quando é sabido que o suposto crime praticado se consuma de modo instantâneo, isto é, na hora da fala ofensiva e das ameaças, então, no caso, não havia mais flagrante.
O renomado jurista, EDUARDO MUYLAERT, especialista em Direito Penal, indagado sobre a prisão do Deputado Daniel Silveira, em tom jocoso, em sede de comparação afirmou: “um defende o AI-5, o outro aplica”.
Carvalhosa, penalista não menos festejado, ao afirmar que o Ministro Alexandre de Moraes tem vergonha de dizer que está usando uma lei da “ditadura”, no caso da prisão do Silveira, afirmou:
“Ele estava tão envergonhado com seu despacho que não declarou lá como lei de segurança nacional, mas colocou lei “tal” de 1972. Mostrando que tem vergonha de dizer que está utilizando uma lei do período da ditadura para dizer que o deputado está querendo propor uma ditadura”.
O que a população constata é que a outrora Suprema Corte de Justiça, que deveria seguir a sua linha de defesa dos interesses bandeirantes do País e assegurar o fiel cumprimento da Carta Federal, deliberadamente, vem assumindo postura da política-partidária de esquerda, se comportando como opositor declarado do Governo Federal, afrontando os outros Poderes do País, se constituindo um “Poder Paralelo”, com decisões estranhas à sua competência jurisdicional.
Mas, acerca da prisão “em flagrante” do parlamentar, os seus pares, não obstante os erros procedimentais, já se firmaram “solidários” com a decisão do STF, comentam que muitos respondem a processos em tramitação na referida Corte, então, assunto encerrado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – CONTINUIDADE DO CONTRATO DE SEGURO PELOS SUCESSORES.
A coluna recebeu consulta versando acerca da possibilidade de dependentes de segurado falecido continuarem utilizando o mesmo contrato de plano de saúde, com os mesmos benefícios pactuado pelo seu titular.
O posicionamento jurisprudencial, isto é, dominante nos julgamentos dos tribunais, é no sentido de legitimar os dependentes do plano de saúde, desde que assumam os ônus dos deveres, essencialmente, o pagamento do valor mensal cobrado pela empresa.
À guisa de ilustração segue uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, esclarecedora sobre a matéria.
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. ÓBITO DO TITULAR. COBERTURA. DEPENDENTE. CONTINUIDADE DA VIGÊNCIA DO CONTRATO, COM A ASSUNÇÃO DAS OBRIGAÇÕES JÁ ASSUMIDAS. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso antes os termos do Enunciado Administrativo nº 3º, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/03/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência dominante do STJ orienta que, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõe do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido. AgInt no REsp 1861910/DF, Agravo Interno No Recurso Especial, 2020/0035055-7, Rel. (a) Min. MOURA RIBEIRO (1156, 3ª T. Julgado em 10.08.2020, DJE 13.08.2020.
DIREITO DE FAMÍLIA. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE CÔNJUGES OU COMPANHEIROS.
Após o advento a Constituição Federal de 1988, cujo espírito das normas foram direcionadas para a igualdade de direitos e deveres entre o homem e a mulher, dentre outras mudanças, a concessão de alimentos para o cônjuge feminino passou a receber dos julgadores posicionamento diferenciado, isto é, mais cauteloso.
Atualmente prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de somente conceder alimentos ao cônjuge ou a companheira, nos processos de separação, se restar provada a impossibilidade de a pretendente de manter-se com a força do seu trabalho. Em suma, não haverá mais o fomento à ociosidade de quem quer viver às custas dos outros.
“União estável. Caracterização. Pedido de alimentos pela ex-companheira. Não cabimento. Mulher jovem, com profissão e apta ao trabalho”. RT 865/177.
Foto: O Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, Chefe do Poder Judiciário do Piauí, a quem compete administrar a eficiência técnica do setor de distribuição de ações judiciais e recursos no Tribunal, que até o momento burocratiza o seguimento das petições recursais, sem atentar para o aspecto da prevenção entre os magistrados, que deveria constar o sistema.
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