SEMANÁRIO JURÍDICO. EDIÇÃO DE 18.04.2022

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. POSSE DE DESEMBARGADOR.

 

O Tribunal de Justiça do Piauí, reunido em sessão solene realizada no sábado último (dia 13 do mês fluente), deu posse ao Desembargador JOSÉ WILSON ARAÚJO, que já estava no exercício do cargo, eleito em dezembro do ano passado, pelo quinto constitucional ( vaga de advogado)

 

A saudação ao novo titular do TJPI foi feita pelo Desembargador Manoel de Sousa Dourado, que em sua oração afirmou:

 

“José Wilson é mais um maranhense que se fez piauiense, assim como eu. Enalteceu as suas origens, carregando-as por onde andou e espalhando as boas sementes pelo seu caminho. Temos um bom homem, hoje, em nosso convívio, fruto da educação, do seio familiar e da atuação que seus pais tiveram frente à sua criação. Foram sete aprovações em concursos públicos que com certeza lhes qualificaram para o certame final que foi passar por quatro escrutínios até se tornar desembargador pelo quinto constitucional.”

 

No discurso de posse o Desembargador JOSÉ WILSON relembrou seus compromissos  de campanha e enfatizou:

 

Temos um compromisso institucional de participar e tentar ajudar a advocacia e o Poder Judiciário do Piauí a romper barreiras e dificuldades, de tal forma a galgar melhores condições para uma satisfativa e eficaz prestação jurisdicional, não esquecendo também que se faz necessário envidar esforços para propiciar uma aproximação dos jurisdicionados com este Poder.

 

Na magistratura, tenho um compromisso de sempre exercer julgamentos equilibrados, sensatos e sempre em busca do maior escopo: fazer justiça”

 

Por fim destacou: “Buscarei equilíbrio, sensatez e justiça”.

 

O Desembargador JOSÉ WILSON “navega” com desenvoltura e competência na Administração Pública, tendo exercido funções de assessoria no TJPI, junto à Presidência, sendo conhecedor da estrutura do Poder Judiciário do Estado, o que lhe capacita para desempenhar com êxito a função de magistrado.

 

Durante a campanha, assegurou exercício diferenciado da função de magistrado, em sede de integrante da instância revisora, restando dos advogados e jurisdicionados, justificada crença.

 

 

DIREITO  TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE ITBI.

 

Como afirmado em edições anteriores, Teresina é uma cidade passa por momentos de crescentes transações imobiliárias e o fato implica, além da busca das serventias cartorárias, o pagamento de tributos.

 

O ITBI, tributo cobrado pela municipalidade é o mais frequente e, como sabemos, o Poder Público, nos seus três patamares (União, Estado e Município), é voraz na arrecadação  e sempre cria artifícios para receber mais do contribuinte.

 

Decisão recente do Superior Tribunal de Justiça oferece ao contribuinte rumos para pagamento do ITBI, que não pode, por exemplo, ter o cálculo como parâmetro vinculação com o IPTU, gozando a informação prestada pelo interessado de presunção de veracidade.

 

RESP 1.937.821-SP, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 24/02/2022, DJE 03/03/2022. (TEMA 1113)

 

ITBI. Base de cálculo. IPTU. Vinculação. Inexistência. Valor venal declarado pelo contribuinte. Presunção de veracidade. Revisão pelo fisco. Processo administrativo. Possibilidade. Adoção de prévio valor de referência. Inviabilidade. Tema 1113.

 

DESTAQUE

 

a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

 

b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);

 

c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

 

 

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

 

A jurisprudência pacífica desta Corte Superior do STJ é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o “valor venal”, a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos.

 

Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o “valor venal dos bens ou direitos transmitidos”, que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado.

 

A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço.

 

O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante.

 

Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido.

 

Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN).

 

A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo.

 

O novel Desembargador JOSÉ WILSON ARAÚJO, ao lado do advogado trabalhista MARCO AURÉLIO DANTAS, que representou o escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, presente na solenidade de posse no TJPI do referido magistrado, ocorrida no dia 9 do mês fluente.

 

 

UNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ. NOVO PRESIDENTE.

 

Na sexta-feira passada (dia 8 de mês fluente), o TER/PI., em sessão solene, inverteu a ordem do seu comando, restando o Des. ERIVAN LOPES que era Vice-Presidente e Corregedor assumiu a Presidência e o Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, deixou a Presidência e assumiu as funções antes desempenhadas pelo Presidente empossado. Em suma,  o que se pode afirmar  é que o comando continua o mesmo, apenas houve uma “troca de cadeiras”.

 

Na sessão de posse o Desembargador ERIVAN LOPES, firmou  destacado posicionamento de combate as notícias falsas, que os brasileiros, chegados ao “estrangeirismo” de linguagem, denominam de “Fake News”, comportamento de alguns políticos, que devem ser combatidos.

 

O titular da coluna em conversa com certo político, elogiando o rumo bandeirante da decisão no novo Presidente do TER/PI., afirmou o que ex-Governador  Wellington Dias, é useiro e vezeiro na inauguração de obras realizadas no Piauí, como se fossem de sua administração, mas, na verdade, resultaram de recursos financeiros de  políticos da oposição.

 

Então, se verdadeira acusação, o Presidente do TER/PI., caso o fato seja denunciado formalmente, induvidosamente, registra-se no comportamento do agora candidato ao Senado pela situação,  uma notícia falsa, isto é, uma “Fake News”, das mais graves.