O advogado NORBERTO CAMPELO, Conselheiro do CNJ, que aniversariou no dia 30 de outubro (sexta-feira passada) e reuniu amigos  para comemorar a significativa data
O advogado NORBERTO CAMPELO, Conselheiro do CNJ, que aniversariou no dia 30 de outubro (sexta-feira passada) e reuniu amigos  para comemorar a significativa data

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 01.11.2015

JOSINO RIBEIRO NETO

NORBERTO CAMPELO – NOVO INTEGRANTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

O advogado NORBERTO CAMPELO, que  já foi Presidente da OAB/PI. e Conselheiro Federal da OAB é o novo integrante do Conselho Nacional de Justiça, sediado em Brasília-DF.

A honraria do exercício do cargo de Conselheiro do CNJ é merecida. Trata-se de profissional de ilibada conduta e de reconhecido preparo técnico.

A conquista de NORBERTO CAMPELO é também do Piauí, pois fato dessa grandeza significa alento positivo para um Estado pobre,  que somente administra misérias e desacertos.

Na sexta-feira passada  (dia 30 de outubro) NORBERTO CAMPELO reuniu amigos e comemorou seu aniversário. Não estive presente por justificada razão, mas, rogo a Deus que continue iluminando  e protegendo o aniversariante na sua trajetória de sucesso.

DIREITO DE FAMÍLIA – ABANDONO AFETIVO DE FILHO POR PAI BIOLÓGICO.

O brasileiro é reconhecidamente um povo criativo. Atento a julgamentos na Justiça, que beneficia financeiramente a determinada pessoa, procura criar fato semelhante e lança-se a aventura em busca de algum dinheiro.

Seguem os fatos mais recentes. Com o advento da Constituição Federal de 1988, que consagrou o ressarcimento financeiro do dano moral, foram muitas as situações “arquitetadas” e levadas à Justiça, em busca de proveito financeiro. 

A situação da busca do dano moral foi tão grave que o Superior Tribunal de Justiça, antes simpatizante de tais ações, reexaminou sua posição e passou a considerar uma verdadeira “indústria do dano moral”. As condenações, na maioria das situações, passaram a ser meramente simbólicas,  o que resultou em desestímulo dos “espertos” jurisdicionados.

No momento estão em voga as condenações advindas da Lei Maria da Penha, acusação  de prática de pedofilia e do abandono afetivo de filho biológico pelo pai.

As mulheres, na maioria das situações, para se vingarem do marido ou companheiro, simulam agressões (e até provocam hematomas no próprio corpo),  na certeza de apenações, inicialmente, na Polícia e posteriormente, no Juizado  Especializado.

Atinente à pedofilia as simulações também estão ocorrendo. A mulher acusa o marido ou companheiro de ter molestado menor vulnerável, vai à Polícia, divulga na imprensa e o resultado é a condenação antecipada do suposto pedófilo. 

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de REsp, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi,  condenou pai biológico pelo abandono afetivo de filha, desde a menoridade, a ressarcimento financeiro de elevada quantia à guisa de reparação.

Tal fato  vem ensejando inúmeras ações judiciais semelhantes de filhos (menores e outros maiores), sendo  que alguns jamais haviam procurado o inditoso pai para manter qualquer contato. Mas, o próprio STJ, consciente dessa nova “indústria”, está sendo mais cauteloso nas decisões da espécie. No julgamento do REsp. 1.374.778-RS,  julgado em 18.06.2015, restou o seguinte entendimento:

“O desconhecimento da paternidade e o abandono a anterior ação de investigação de paternidade por mais de vinte anos por parte do investigante e de seus representantes, sem nenhuma notícia ou contato buscando aproximação parental ou eventual auxílio material do investigado, não pode configurar abandono afetivo por negligência”.

O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ASPECTOS (XII).

Merece breve comentário na parte do novo CPC, que disciplina as funções dos auxiliares da Justiça, especialmente, atinente à criação de setores ou centros judiciários destinados à solução de conflitos através de conciliadores e mediadores judiciais, especialmente nomeados para tal finalidade.

As funções do conciliador e do mediador estão disciplinadas nos parágrafos 2º e 3º, art. 165, do NCPC, mas no geral, compete-lhes orientar e estimular a autocomposição, estabelecendo as diretrizes básicas e os princípios que devem nortear a solução consensual do litígio.

Consta do art. 165, caput, NCPC: “Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”.    

No art. 166, constam os princípios que devem nortear a conciliação e a mediação que são: da independência, da imparcialidade,  da autonomia de vontade, da confidencialidade, da oralidade,  da informalidade e da decisão informada.  

A Justiça brasileira, movida pelo sopro da modernidade e, sobretudo, por ser tardineira, em razão de sua estrutura deficiente, vem direcionando o seu rumo para a conciliação, a mediação, isto é, fugindo da judicialização dos conflitos. O CNJ tem contribuído muito para essa nova postura do Judiciário, como exemplo a Resolução nº 125/2010/CNJ,  cuida da matéria.

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