Foi realizada em clima festivo ASSEMBLEIA GERAL da APLJ na residência da Presidente FIDES ANGÉLICA OMMATI, onde foram tratados assuntos relacionados com o plano de ação da referida Academia para o ano em curso.

O titular da coluna não compareceu haja vista que se recupera de acidente que resultou na fratura da clavícula do lado esquerdo (é canhoto), e enfrenta as limitações próprias do fato.

Mas, a população, em especial, os eleitores, convivem FASE PRÉ-ELEITORAL (FASE PREPARATÓRIA) das eleições que se realizarão no dia 4 de outubro ( 1º turno) e no dia 25 de outubro (2º turno), se for o caso.

Toda eleição registram-se novidades e esta, entretanto,  é sui generis  haja vista a possibilidade de utilização da INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (IA), que poderá contribuir negativa ou positivamente no resultado da votação.

 A esta novidade se somam outras “interferências” já conhecidas do   eleitorado, que são as fake news, a compra de votos através de dinheiro ou de favores, a participação dos portentosos comandos de criminosos, tipos PCC, CV, BONDE DOS QUARENTA e outros de menor expressão, mas já  interferem no resultados das eleições de alguns candidatos, fato de conhecimento público e notório.

Então, objetivamente, a nossa sugestão é que a APLJ elabore um TIPO DE GUIA DE ORIENTAÇÃO DOS ELEITORES, através de uma cartilha,  com resumidas “chamadas”, que seria distribuída nas lideranças de bairros, até com possíveis palestras a cargo dos acadêmicos.

 A Professora FIDES ANGELICA OMMATI, Presidente da ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS, que recebeu no espaço de sua residência os integrantes da referida Academia para, em ASSEMBLEIA GERAL, discutir a programação das ações a serem realizadas no ano em curso.

MATÉRIA ELEITORAL. CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS.

Passada a primeira fase do processo eleitoral, considerada de FASE PRÉ-ELEITORAL (ou PREPARÁTÓRIA), onde os candidatos a cargos eletivos trabalham junto aos partidos e aos eleitores a viabilidade de suas candidaturas.

O dia 6 de maio do ano em curso é a data limite para o que a Justiça Eleitoral considere como termo final para o  FECHAMENTO DO CADASTRO ELEITORAL, restando definido o número de leitores aptos ao exercício do voto, após resolvidas todas as pendências do processo para as próximas eleições.

Então, após a FASE-PRÉ-ELEITORAL, considerada de preparo  dos candidatos e definido o eleitorado na fase denominada de FECHAMENTO DO CADASTRO ELEITORAL, a fase seguinte é a das CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS.

São espécies da CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

  1. CONVENÇÕES MUNICIPAIS – Nas ELEIÇÕES MUNICIPAIS temos as respectivas CONVENÇÕES destinadas a escolha, por cada partido, dos candidatos a VEREADOR, PREFEITO E VICE-PREFEITO.
  2. CONVENÇÕES REGIONAIS destinam-se aos procedimentos de escolhas dos candidatos a GOVERNADOR, VICE-GOVERNADOR, DEPUTADOS FEDERAIS, DEPUTADOS DISTRITAIS e DEPUTADOS ESTADUAIS e, ainda, deliberar sobre coligações partidárias no âmbito da respectiva unidade federativa.
  3. CONVENÇÕES NACIONAIS, nelas os partidos políticos deliberam sobre a escolha de candidatos a PRESIDENTE e VICE-PRESIDENTE da República, bem como sobre a formação de coligações para as eleições presidenciáveis.

Realizadas as CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS, escolhidos os candidatos segue a fase de REGISTRO DE CANDIDATOS na Justiça Eleitoral, que conforme o CALENDÁRIO ELEITORAL DE 2026, o TERMO FINAL para a providência é o dia 15 DE AGOSTO.

Sobre a matéria colhe-se lição doutrinária do jurista JAIME BARREIROS NETO, lançado no seu livro “DIREITO ELEITORAL”, 12ª edição, editora JusPODIVM, p. 195:

“Nas eleições para presidente da república, vice-presidente da república, governadores, vice-governadores, prefeitos e vice-prefeitos, cada partido político, ou coligação, só poderá lançar um candidato para cada cargo. Tal fato decorre do próprio sistema eleitoral utilizado na eleição para estes cargos (sistema majoritário, conforme já estacado no capítlo II desta obra), e da existência de uma única vaga em disputa, em cada circunscrição eleitoral, para cada um desses cargos, em cada eleição (cada município, por exemplo, só elege, a cada eleição municipal, um candidato a prefeito. O mesmo ocorre nas eleições para governador, vice-governador, presidente e vice – presidente da república).”

Nas eleições para o Senado Federal, cada partido ou coligação poderá lançar um  ou dois candidatos a depender de cada eleição. Como sabemos o mandato de senador tem duração de oito (8) anos e cada unidade federativa (estado e distrito federal) tem direito a três vagas de senadores no Congresso Nacional e de quatro (4) em quatro (4) anos, renova-se um ou dois terços das cadeiras no Senado.

No caso de indeferimento de qualquer candidatura pela Justiça Eleitoral, a decisão comporta recurso e, estando o problema sub judice, o recorrente poderá continuar praticando todos os atos de campanha, por sua conta e risco, no entanto a validade de votos a ele atribuídos fica condicionada ao resultado do julgamento do seu recurso.

Na próxima edição a coluna se reportará sobre a fase da campanha e propaganda eleitoral.

DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRAS. PAGAMENTO COM DINHEIRO OU CARTÃO.

O Jornal O DIA, na edição de 10 de março do ano em curso publicou matéria de interesse do consumidor, relacionada com o pagamento de contas “no Pix, dinheiro ou cartão”, que podem ter valores diferenciados.

O assunto há muito vem despertando interesse do consumidor, que questiona, invariavelmente, até alegando ofensa à legislação consumerista, eventuais acréscimos no valor da compra quando paga com cartão.

O pagamento da dívida com cartão, além da demora do recebimento do créditopelo credor (comerciante), ainda resta onerado com o pagamento de taxa a operadorado cartão, resta então, situação de desigualdade para quem negocia seus produtos e recebe do comprador o pagamento com cartão.

Após insistentes reclamações dos empresários foi promulgada a Lei nº 13.455de 26 de junho de 2017, que no artigo 1º disciplina:

Art. 1º.Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput deste artigo.

A reprise da matéria, disciplinada legalmente há oito anos e meses, é que ainda persiste costumeira irresignação de parte do público consumidor, que não aceita o tratamento diferenciado de valores pagos na prestação de serviços ou nas compras com cartão.