SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 03.05.2019

JOSINO RIBEIRO NETO

A ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS – HOMENAGEM Á MINISTRA CARMEN LÚCIA DO STF.

A Academia Piauiense de Letras Jurídicas, presidida pela acadêmica FIDES ANGÉLICA DE C.V. MENDES OMMATI, prestou significativa homenagem à Ministra Cármen Lúcia integrante do Supremo Tribunal Federal outorgando-lhe o título de membro honorário da referida Academia.

A Ministra, que até recentemente presidia o STF,  também recebeu da OAB/PI calorosa manifestação de apreço, pelos relevantes serviços prestados à Justiça brasileira, sendo exemplo de dignidade e de reconhecido preparo no exercício de suas funções.

A iniciativa da Presidente da APLJ, presidida pela Professora FIDES ANGÉLICA, merece aplausos de todos os Operadores do Direito e, de resto, de toda a população piauiense pela grandeza da iniciativa.

A Professora Fides Angélica de C.V. Mendes Ommati, Presidente da Academia Piauiense de Letras Jurídicas, que prestou significativa homenagem à Ministra do STF Carmen Lúcia, a quem a coluna parabeniza pela oportuna merecida iniciativa

OS DESACERTOS DOS FILHOS DO PRESIDENTE BOLSONARO

O Presidente Bolsonaro, ainda em campanha eleitoral, fez promessas relacionadas, especialmente, com a segurança pública, a moralidade administrativa, reforma da previdência, saúde, dentre outros compromissos, todos, do agrado popular.

Eleito, tem se esforçado objetivando cumprir suas promessas e algumas medidas já se efetivaram, não obstante o curto espaço de tempo de sua gestão.

Um fato, entretanto, preocupa. Os filhos do Presidente, que ele obviamente afirma “que filho é filho”, têm se intrometido de modo desastroso na administração do pai, com absoluta falta de bom senso, provocando discussões inúteis e desgastantes para o Governo, até com o Vice-Presidente,  que tem se comportado com serenidade nas questões que lhe são colocadas para manifestação e vem conquistando simpatia popular.

Então, ou o Presidente “chama à ordem” e impõe aos seus rebentos comportamento adequado  ao elevado patamar das relevantes funções de primeiro mandatário do País ou os constantes desacertos dos filhos boquirrotos poderão lhe causar  sérios embaraços à sua gestão. 

Um outro fato que merece registro. O  Presidente Bolsonaro  defendeu na tribuna, perante a conhecida “Bancada Ruralista”, que o proprietário de imóvel rural deve ter o direito de usar arma de fogo e até matar o invasor (se for o MST tem que “abater” muitos), sem que seja apenado pelo crime.

Em suma, pretende o Presidente Bolsonaro criar a figura jurídica da legítima defesa da propriedade, a exemplo do que já existe na defesa da vida entre pessoas, como excludente de criminalidade, isto é, a pessoa responde ao processo, mas no final, não sofre nenhuma apenação.

A coluna avalia a promessa feita aos “ruralistas”, não passa de arroubo do Presidente, mas que não se efetivará como lei através do Legislativo.  

DIREITO CIVIL – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – ASPECTOS

A coluna optou por salientar, nesta semana, um tema de relevância  no Direito Civil, atinente à RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, tendo  como objetivo, trazer aos seus leitores, alguns aspectos que envolvem várias jurisprudências, sobretudo, no que consiste o tema referenciado.

Frise-se, no tocante, que há várias discussões relacionadas com o nome próprio da pessoa, no sentido de retificação de Registro Civil de nascimento, motivo pelo qual a autora pretende a alteração de seu nome e prenome.

Todavia, a hipótese de ação de retificação de Registro Civil, poderá ocorrer,  na maioria das vezes, por motivo de divergência entre o nome pelo qual é tratada daquele que consta do seu registro , resultando constrangimentos.

Diante disso, com efeito, a norma do art. 56 da Lei nº 6.015/1973 permite ao interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, alterar seu nome, desde que preserve os apelidos de família. Segue a transcrição do artigo da referida lei:

“Art. 56 O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.”

Observa-se, que a exigência do requisito temporal, no primeiro ano após  ter atingido a maioridade civil – consta no referido dispositivo – refere-se à hipótese de o pleito de retificação ser formulado diretamente ao oficial de registro civil, independentemente de pedido judicial.

A própria Lei de Registros Públicos, no art. 57, assegura  a possibilidade de alteração do nome mesmo após o primeiro ano da maioridade, de maneira excepcional e por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. O aludido preceito legal, em complemento à regra imposta pelo art. 56 da Lei em comento, encontra-se redigido:

“Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do Juiz a que estiver sujeito o registro. Arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvando a hipótese do art. 110 desta Lei.”

Em sede de jurisprudência relacionada com o tema referenciado, vejamos analisemos o que consta da EMENTA do REsp.1.217.166 – MA(2010/0175173-1):

“RECURSO ESPECIAL – DIREITO CIVIL – REGISTROS PÚBLICOS – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – PRENOME UTILIZADO PELA REQUERENTE DESDE CRIANÇA NO MEIO SOCIAL EM QUE VIVE DIVERSO DAQUELE CONSTANTE DO REGISTRO DE NASCIMENTO – POSSE PROLONGADA DO NOME – CONHECIMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO – SUBSTITUIÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO”.

  1. “O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro.
  2. O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterados: a) no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos da família; ou b) ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público.
  3. Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito da recorrente de alteração do prenome, pois é conhecida no meio social em que vive, desde criança, por nome diverso daquele constante do registro de nascimento, circunstância que tem lhe causado constrangimentos.
  4. Recurso especial conhecido e provido”.

Desta feita, observamos que a imutabilidade do nome decorre do princípio da segurança jurídica. Preserva-se o nome com o fim de não se prejudicar terceiros e os apelidos de família. Contudo, há situações em que o princípio da segurança jurídica pode ser relativizado como forma de se efetivar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. O nome é traço fundamental da personalidade. É a partir dele que a pessoa se relaciona consigo mesma, com terceiros e com o mundo.

O nome consiste em uma representação simbólica da pessoa humana, dando-lhe um traço distintivo e singular perante a universalidade de pessoas. Daí porque a sua imutabilidade pode ser flexibilizada, quando a pessoa o desejar e não causar prejuízos a terceiros e aos apelidos de família. 

 Mas existem as exceções, o que não se permite é qualquer alteração ou mudança por simples capricho ou malícia. Deve-se respeitar a vontade do indivíduo e sua integração social, quando comprovada a posse prolongada de determinado pronome, aliás, como salienta Serpa Lopes:

“No que se tange à aquisição do nome pela posse prolongada, o grande problema está em conciliar esse fato aquisitivo com a condição de imutabilidade que pesa sobre o nome”.

A jurisprudência tem admitido essa forma de aquisição porém, tendo em vista, uma condição – posse longa – unida à ausência de qualquer vício ou intenção fraudulenta, como no caso do silêncio de um século”.

(AMORIM, José Roberto Neves e Vanda Lúcia Cintra. Direito ao nome da Pessoa Física. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010. P. 78-79).

Nesse sentido, com fundamento na posse prolongada do prenome, a jurisprudência deste Tribunal Superior admitiu a alteração de nome em situações análogas a dos autos, a saber:

CIVIL. EXCLUSÃO DE UM DOS PRENOMES, hipótese em que a alteração se justifica. Recurso especial não conhecido.  (REsp 213.682/GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/2002, DJ 02/12/2002, p. 305)

“Francisca de Fátima Oliveira, permitiu-se a supressão do prenome “Francisca” do nome da requerente, ao fundamento de ser ela conhecida há tempo como “Fátima”, prenome pelo qual se apresenta”

Em sede de conclusão do breve estudo sob os aspectos da legislação, da doutrina e da jurisprudência, é que houve razoável mitigação do comando legal anterior em relação á alteração do nome da pessoa constante do registro civil, cuja evolução de entendimento  está sendo acompanhada, ainda que timidamente pelo legislador, mas, o certo é que houve razoável  rompimento  com os posicionamentos anteriores, inclusive do constava do Código Civil de 1916.