SEMANÁRIO JURÍDICO 21.10.2022

JOSINO RIBEIRO NETO

 

O ESCRITOR MAGALHÃES DA COSTA. CONTOS PUBLICADOS.

Antes de tratar do assunto relacionado com os contos de autoria do magistrado e escritor, de saudosa memória, MAGALHÃES DA COSTA (foto topo da página), a coluna transcreve resumo de manifestação do escritor, jornalista, professor e historiador Kenard Kruel, lançada na “orelha” do livro 50 CONTOS DE MAGALHÃES DA COSTA, organizado pelo filho do intelectual professor, advogado e também escritor, Joseli Lima Magalhães, como segue:

 “Conheci Magalhães da Costa eu ainda menino, em Parnaíba. Devorador de livros, eu tinha na biblioteca dele acesso livre, assim como tinha também na biblioteca do grande amigo dele, igualmente escritor e juiz Fontes Ibiapina, de quem ele não só era amigo mas grande admirador.  Depois em Teresina, voltamos a nos ver com a mesma intimidade de visitar a residência dele. Tomar banho de piscina, em companhia do Albert Piaui, que se tornou capista e ilustrador dos livros dele; visitara Fazenda Curral de Pedras, região norte do Piauí, próximo às cidades de Piracuruca e Piripiri, onde ele gostava de estar em companhia dos vaqueiros e de outras pessoas da região. Ali era o seu mundo. Era, naqueles momentos, que ele perdia no tempo vendo, Ouvindo e estudando os costumes, as superstições, os divertimentos, as brincadeiras, as profissões ou os meios de vida, os sonhos, os desejos, as angústias e frustrações, as lutas e as vitórias, as tramas e dos dramas daquele povo, que ele tanto amava e que, com maestria, por força da ficção, onde o social revela o homem, tornava personagem dos seus contos. Magalhães da Costa, apesar grandão, olhar penetrante e voz grossa, era de uma doçura sem par. Perdulário da bondade. Um coração de mãe.

O acadêmico JOSÉ RIBAMAR GARCIA, integrante da ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS, se manifesta sobre a obra literária e o estilo do intelectual sob comento dizendo:

“Magalhães da Costa, ao abordar na sua temática sentimentos universais, com uma linguagem simples e o emprego do léxico característico, alcançou a universalidade. Pois, sentimentos como paixão, traição, ciúme, ambição, frustração, maldade, amizades, sexo ee religiosidade são sentidos pelo ser humano de qualquer parte do planeta. Daí a universalidade de sua obra”.

O Doutor  JOSELI LIMA MAGALHÃES, professor e também escritor, organizou e compôs  livro que reúne contos, alguns inéditos, do seu pai MAGALHÃES DA COSTA, de saudosa memória,  prestando, assim,  significativa e justa homenagem ao contista que conseguia narrar e burilar os fatos com uma realidade que leva o leitor a vivenciar  a cena narrada , com realidade impar e as vezes até se confunde com alguns dos seus personagens.

O Professor JOSELI, como afirmado,  promoveu  a organização das peças literárias do pai escritor no livro 50 C0NTOS DE MAGALHÃES DA COSTA e justifica:

Em coleção comemorativa aos 100 anos da Academia Piauiense de Letras, da qual Magalhães da Costa era integrante, resolvi organizar uma coletânea de 50 contos de meu pai, incluído oito contos inéditos em forma de livro.”

E, em sede de conclusão, afirma:

[…]

Espera-se, pois, com a reunião destes 50 contos de Magalhães da Costa, resgatar não somente a memória daquele que foi certamente um dos maiores contistas do nordeste do Brasil, no estilo literário um pouco esquecido nos últimos anos – o conto – propiciando que novas gerações de leitores tomem conhecimento de que o Estado do Piauí é forte e produtivo na construção de um novo modo de ver as suas raizes, os seus tipos, os modos de agir, do homem do campo e das cidades do interior, onde a diversidade cultural pode ser equiparada a qualquer outro estado do país.

DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL PARALELA COM A PESSOA CASADA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.

Em algumas situações a relação entre o homem e a mulher, não obstante possa ter a aparência de união estável, entretanto, se um dos conviventes é casado e vive em situação de normalidade com a esposa ou esposo, a convivência com o convivente,  não passa de uma relação concubinária.

O Código Civil atual define legalmente os requisitos para que se configure  união estável:

 Art. 1723 “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o home e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

§ 1º “A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa de a pessoa casada se achar separada de fato ou juridicamente”.

§ 2º “As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união  estável”.

O Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria, decidiu firmando o seguinte entendimento:

“COMPANHEIRA E CONCUBINA – DISTINÇÃO. Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO – SERVIDOR PÚBLICO – MULHER – CONCUBINA – DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento da família, a concubina”. RE 59079, Relator : Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10.12.2009, DJe -059, PUBLICADO EM 27.03.2010.

Sobre a matéria não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de onde são colhidos trechos do acórdão do REsp. 1.153.273-RN:

Direito civil. Família. Paralelismo de uniões afetivas. Recurso especial. Ações de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes. Casamento válido dissolvido. Peculiaridades. – Sob a tônica dos arts. 1.723 e 1.724 do CC/02, para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: (i) dualidade de sexos; (ii) publicidade; (iii) continuidade; (iv) durabilidade; (v), objetivo de constituição de família; (vi) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial; (vii) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos.

– A análise dos requisitos ínsitos à união estável deve centrar-se na conjunção de fatores presente em cada hipótese, como a affectio societatis familiar, a participação de esforços, a posse do estado de casado, a continuidade da união, a fidelidade, entre outros.

– A despeito do reconhecimento na dicção do acórdão recorrido da união estável entre o falecido e sua ex-mulher, em concomitância com união estável preexistente, por ele mantida com a recorrente, certo é que já havia se operado  entre os ex-cônjuges  a dissolução do casamento válido pelo divórcio, nos termos do art. 1.571, § 1º, do CC/02, rompendo-se, em definitivo, os laços matrimoniais outrora existentes entre ambos. A continuidade da relação, sob a roupagem de união estável, não se enquadra nos moldes da norma civil vigente  art. 1.724 do CC/02, porquanto esse relacionamento encontra obstáculo intransponível no dever de lealdade a ser observado entre os companheiros.

– Uma sociedade que apresenta como elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade que integra o conceito de lealdade para o fim de inserir no âmbito do Direito de Família relações afetivas paralelas e, por consequência, desleais, sem descurar que o núcleo familiar contemporâneo tem como escopo a busca da realização de seus integrantes, vale dizer, a busca da felicidade.

– Ao analisar as lides que apresentam paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades multifacetadas apresentadas em cada caso, decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da eticidade.

– Emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união estável, implicaria julgar contra o que dispõe a lei; isso porque o art. 1.727 do CC/02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente. Recurso especial provido. (REsp n. 1.157.273/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 7/6/2010.)

Dando continuidade ao estudo da matéria na próxima edição será trazida aos leitores recente decisão do STJ, que considera ser incabível o reconhecimento de união estável paralela, ainda que iniciada antes do casamento.

FOTO: O Doutor, Professor e escritor, JOSELI LIMA MAGALHÃES,   que organizou e publicou um livro contendo  50 CONTOS DE MAGALHÃES DA COSTA, de saudosa memória,  pai do organizador, que considera o autor homenageado um dos maiores contistas do Brasil, capaz de transformar e levar ao leitor fatos criados pela sua privilegiada mente,  com o colorido de  aparente realidade.