SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 19.03.2017. 

JOSINO RIBEIRO NETO 

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – A BANALIZAÇÃO DAS PRISÕES. 

A Ordem dos Advogados e Brasil e suas Seccionais, questionam o que consideram de banalização das prisões, sem as cautelas legais, onde se constata a inversão do princípio da presunção da inocência, consagrado na Carta Federal, para prevalecer o inverso, isto é, todos são culpados até prova em contrário. 

Os exageros resultam da imitação de  prisões determinadas pelo Juiz Federal Sérgio Moro, no processo da “Operação Lava – Jato”, onde “figurões” do mundo político e empresarial, supostamente praticantes de atos de corrupção (existem provas robustas),  estão sofrendo constrições  nas suas liberdades. 

A população, decepcionada com a impunidade, independentemente de avaliação da juridicidade de tais prisões, se sente “vingada” e aplaude entusiasticamente as ações do Juiz Moro, que hoje representa o que existe de mais positivo na Justiça brasileira. 

Mas, uma coisa é a “Operação Lava-Jato”, com seus desdobramentos e a outra é a imitação de outros magistrados Brasil afora, com o respaldo do Ministério Público em outras “operações” (são muitas), de menor proporção, que, também decretam prisões, algumas, sem o devido respaldo legal e sem despertar na população maiores interesses e, consequentemente, aplausos. 

Há poucos dias a Justiça  do Piauí decretou a prisão de advogados, de um Juiz de Direito aposentado e outros profissionais. O comando da OAB/Pi.,  reuniu-se e considerou arbitrárias as prisões, à míngua de respaldo legal. Parece que será promovida Sessão de Desagravo, em solidariedade aos advogados constritados com as ordens de prisão. 

Se as prisões no Piauí resultaram de procedimento de “imitação”, do tipo “midiático”, o posicionamento da Justiça deve ser reexaminado e contestado, pra evitar que ações arbitrárias sejam cometidas, pois depois que acontecem a pessoa atingida, em princípio, resta condenada pela opinião pública. 

uber-kUUC--621x414@LiveMint

DIREITO CIVIL – MOTORISTA DO UBER – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 

Em princípio, o brasileiro, latino da “gema” , navega (no sentido de opinar, decidir…) ao sabor das emoções. São casos emblemáticos recentes o caso do ex-goleiro do Flamengo Bruno, que, embora condenado pela prática de crime doloso contra a vida, conseguiu liberdade provisória (existe recurso a ser julgado), quer trabalhar e alguns idiotas tentam impedir, como se o trabalho não constituísse um dos requisitos objetivando a ressocialização de apenadas da Justiça. 

Outro caso não menos questionado e discutido, diz respeito à prestação de serviço de transporte de passageiro, na modalidade tipo táxi, denominado de UBER,  que se efetiva de modo virtual, através de aplicativo utilizado pelos usuários. Sob a alegativa de “concorrência desleal” os taxistas têm feito de tudo para obstacular tal serviço, inclusive, com a prática de atos de violência, que comprometem, até, a segurança do passageiro. 

Aqui em Teresina – Pi., a Câmara Municipal aprovou projeto de lei, sancionado pelo Executivo,  vedando a prestação de tal serviço, tudo resultante de força corporativista dos taxistas. 

Agora, ante a obviedade, a OAB/PI., em acertado e elogiável posicionamento, aforou ação de inconstitucionalidade contra a referida lei, a um, por invasão de competência e a dois, pelo cerceamento da prestação de um serviço que a comunidade apoia e necessita (liberdade de trabalhar). 

O que se pode entender desse “siribolo” todo é que a Municipalidade deve exercer o seu poder de criar e cobrar tributos do serviço prestado pelo UBER, para deixá-lo em condições de igualdade com os serviços de táxi, restando livre a prestação do referido serviço, cuja aceitação, ou não,  deverá ficar a cargo do usuário.  

A Revista SÍNTESE, nº 123, março de 2016, p. 226/227, noticiou decisão recente do Juiz titular da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Belo Horizonte, que concedeu liminar requerida em Mandado de Segurança, impetrado por um motorista que oferece o serviço UBER, contra o comanda da Guarda Municipal do  referido Município, onde consta o pedido que a autoridade coatora se abstenha de proibir que o impetrante  exerça a atividade de transporte privado de passageiros por meio do UBER. 

A situação  é parecida com a de Teresina. O Prefeito Municipal de Belo Horizonte, sancionou a Lei nº 10,309/2011, regulamentado pelo Decreto nº 16.195/2017,  vedando a prática do chamado “transporte clandestino ou irregular” de passageiros e, induvidosamente, o objetivo é vedar a prestação de serviços pelo sistema UBER. 

Afirma o impetrante que é taxista há mais de dez anos e que recentemente submeteu-se às exigências do UBER e passou a exercer a atividade obediente ao novo modelo, acrescendo, nas suas razões, que não está exercendo atividade privativa de taxista, que operam no sistema público individual de passageiros, assim, não possui área privativa de estacionamento, não goza de qualquer benefício do poder público ou isenção de tributos, bem como não embarca passageiros em vias públicas mediante sinal de pedestres. 

Analisando as razões do pedido do impetrante o Juiz entendeu e decidiu que o serviço prestado pelo UBER configura-se transporte de passageiros individual privado, diferenciando-se, assim, do serviço de táxi, e ressaltou que “está atendendo o interesse público e melhoria na mobilidade urbana, tendo em vista a imensa demanda de transporte individual na cidade.” E afirmou mais, na sua avaliação, que a atividade não pode ser considerada clandestina, “uma vez que não há manifesta violação  ao ordenamento jurídico, pelo contrário, a Constituição Federal consagra como direito fundamental a livre iniciativa, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.” 

E, concluindo, frisou o magistrado na sua decisão, que a contratação do serviço está disponível apenas para usuários de smartpfones, “que espontaneamente aderiram ao aplicativo, assemelhando-se, dessa forma, à contratação no próprio domicílio de motorista particular, pois se tem liberdade de escolha baseada na satisfação quanto ao serviço, não se adentrando nos direitos trabalhistas, por óbvio.” Encerrando o juiz afirmou não se mostrar razoável nem jurídica a proibição do serviço pelo Poder Executivo Municipal de Belo Horizonte.