tj-piSEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 31.1.2016

JOSINO RIBEIRO NETO

O PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ – DESAFIOS EM 2016.

O Chefe do Poder Judiciário do Piauí, Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, através dos meios de comunicação comunicou o início da informatização dos processos que tramitam na Justiça, que será concluído até o final do ano fluente. Informou, ainda, que a mudança resulta de parceria firmada com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Trata-se de providencia elogiável, compatível com a modernidade dos serviços prestados pelo Judiciário, entretanto, por se tratar de algo novo, deve merecer de quem vai administrá-la prudência e redobrada atenção.

 Os jurisdicionados e até alguns advogados, ainda não “navegam” com a desejada desenvoltura no manejo dos procedimentos informatizados. A Ordem dos Advogados do Brasil, recentemente, recomendou cautela em procedimento similar, haja vista a falta de conhecimentos técnicos de muitos que o serviço deve alcançar.

O Conselho Nacional de Justiça, principal motivador da informatização total no Judiciário brasileiro, entende como solução para os problemas da morosidade no julgamento das ações a informatização dos processos na Justiça. Nada a ver, pois o maior problema do Judiciário é de ordem estrutural, que exige, inicialmente, recursos financeiros compatíveis com a realidade, que salta aos olhos a evidente carência de pessoal, a começar pelo número reduzido de magistrados, de pessoal técnico especializado, de boas acomodações e a informatização deve ser simples consequência disso tudo.

E o que se pode afirmar é que o CNJ continua querendo “servir peru assado num pires”.

Mas, o Judiciário do Piauí, tem outros problemas que se tornaram de conhecimento e comentário da população. O mais grave de todos refere-se às serventias extrajudiciais, que continuam concentradas na “propriedade privada” de poucos e que, em Teresina e nas outras cidades de grande porte (Parnaíba, Floriano, Picos etc), auferem rendas milionárias e ficam localizadas nos centros da cidade, prestam um serviço ineficiente e de elevado valor financeiro, ainda nos moldes das velhas Ordenações. A população, rouca de protestar, perde tempo, pois insignificante, diante do poderia financeiro dos prestadores de tais serviços.

A tentativa do concurso público iniciada, que significa uma solução parcial (existe uma pérola de vedação da legislação do concurso, proibindo que se estenda aos “cartórios” que estão sub judice), parou no tempo, isto é, o processo encontra-se paralisado, por entraves da força de interesses contrários às mudanças anunciadas.

 Outro problema não menos grave refere-se ao pagamento a magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Piauí do famigerado “auxilio moradia”. O que poderia ser legal e moralmente aceitável, se fosse tratado como exceção, isto é, concedido nos casos concretos, virou regra e ganhou  privilégios de “incorporação” a título de salário ,pela habitualidade do pagamento.

Tais categorias, até pela importância dos serviços prestados, devem ser bem remuneradas, mas, sem ter que se utilizarem de vias transversas para tal fim.

Agora, aumentou significadamente o volume da discussão da matéria, em decorrência do posicionamento inédito e aplaudido pela população de parte do Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA, que, segundo consta, renunciou expressamente o tal privilégio do auxilio moradia, por considera-lo indevido pra quem tem onde morar e, portanto, moralmente inaceitável.

E diante de tal fato, qual o posicionamento do comando do Judiciário do Piauí?

NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ASPECTOS (XV) .

  1. REGRAMENTO DO PRAZO EM DOBRO NO NCPC.

O art. 229 do NCPC repete as regras do art. 191 do CPC/73, prestes a perder vigência (16 de março/2016), apenas, seguindo os posicionamentos jurisprudências, restando aperfeiçoadas.

Vigente o NCPC, havendo litisconsortes, representados por diferentes procuradores e de escritórios distintos, computa-se o prazo em dobro para todas as manifestações, independentemente de requerimento.

No caso de comprovada revelia de um dos réus, cessa o privilégio do prazo dobrado. 

Atinente ao termo inicial dos prazos os artigos 230 e 231 do NCPC fazem significativos acréscimos às regras do CPC/73, mas, apenas à guisa de melhor regulamentação.

  1. PROCESSO – RETENÇÃO INDEVIDA POR ADVOGADOS PÚBLICOS OU PRIVADOS, DEFENSORES PÚBLICOS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROVIDÊNCIAS.

O art. 234 do NCPC repete as regras do art. 195 do CPC/73, com apenas uma alteração referente ao prazo de devolução dos autos, que passa a ser de três dias (antes era de 24 horas), contados da intimação do advogado.

Atinente ao excesso de prazo de parte do juiz ou relator o art. 235 do NCPC, traz significativas alterações ao art. 198 do CPC/73, acerca do rito procedimental da representação  da parte prejudicada. Será que tal regrado será obedecido?