O advogado e escritor ANTÔNIO CAJUBÁ DE BRITTO NETO, que está lançando mais um livro de sua autoria, agora trazendo “Noções Básicas de Regularização Fundiária”
O advogado e escritor ANTÔNIO CAJUBÁ DE BRITTO NETO, que está lançando mais um livro de sua autoria, agora trazendo “Noções Básicas de Regularização Fundiária”

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 04.12.2016

JOSINO RIBEIRO NETO

“NOÇÕES BÁSICAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA” – ANTONIO CAJUBÁ DE BRITTO NETO.

Pela vivência no trato da matéria o livro de autoria do advogado ANTÔNIO CAJUBÁ DE BRITTO NETO, que trata de matéria atinente à regularização fundiária, com incursões nos institutos da enfiteuse, usucapião e aspectos sobre a superfície e o direito real de uso, será muito útil a todos os Operadores do Direito.

CAJUBÁ NETO, como é conhecido pelos que privam de sua amizade, foi Superintendente do Serviço do Patrimônio da União do Piauí, tendo desempenhado as funções do cargo com reconhecido preparo e eficiência. No exercício do cargo defrontou-se com problemas os mais diversos, até pelo fato de os seus antecessores terem administrado o referido  Órgão Público, sem o devido preparo técnica.

Agora, escudado  no veio de sua inteligência, com a alicerçada base da polimorfa cultura jurídica, adquirida ao longo dos anos se sua militância na advocacia, escreveu e está lançando livro que trata de “NOÇÕES BÁSICAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA”, prefaciado pelo Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas, de onde se colhe as seguintes considerações:

“As repercussões dessas dúvidas sobre a sociedade são deletérias, uma vez que a insegurança dominial é obstáculo para o desenvolvimento social e econômico do município, sem olvidar as violações de valores constitucionalmente assegurados, como o direito de propriedade e segurança jurídica. Ciente desta realidade, o autor, de forma sintética, porém criteriosa, desenvolveu esta obra com o intuito de colaborar para possíveis soluções do problema, sem a pretensão de esgotar o assunto, acenando, todavia, com os institutos do direito de superfície, previsto no artigo 1.369 do Código Civil, adquirido através de escritura pública, com possibilidade de transferência a terceiros e sucessores, e direito de preferência em caso de alienação; o direito real de uso, por meio do qual o poder público transfere o uso de forma remunerada ou gratuita ao particular de bens públicos, com a vantagem da transferência de direito real, com todas as características dominiais, quais sejam: aderência à coisa, direito de sequela e oponibilidade erga omnes, sendo, inclusive, protegido por ação real; a usucapião, alternativa para a aquisição da propriedade por meio da posse, independente de justo título e boa-fé; e ações civis de comando cominatório.”

O trabalho literário de ANTÔNIO CAJUBÁ DE BRITTO NETO, inédito nas abordagens que faz,  se destina a todos os segmentos da sociedade, em especial, aos Operadores do Direito, pois  tem como enfoque principal, como afirma o prefaciador, “a tormentosa questão relacionada com a titularidade de imóveis em terras públicas”, haja vista a falta de uma legislação objetiva e eficaz destinada  à solução dos conflitos fundiárias da espécie.

PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ – MAJORAÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS.

A imprensa noticiou o reajuste promovido pela  Poder Judiciário do Piauí das custas judiciais, em especial, das custas cartorárias, em percentuais elevadíssimos, em afronta ao baixo poder aquisitivo da população e, sobretudo, do modesto índice da inflação do momento.

Há pouco tempo o CNJ se reportou sobre elevadas custas cobradas pela Justiça do Piauí. Urge que a OAB/PI., se afaste ou some a palavra à ação e busque informações concretas das autoridades de comando do Poder Judiciário do Piauí (Presidente, Corregedor Geral da Justiça), em busca da verdade real,   para informar à população e, se for o caso, adotar as providências defensivas dos interesses dos jurisdicionados, nos limites de sua competência institucional.

DIREITO DE FAMÍLIA – UNIÃO ESTÁVEL E CONCUBINATO.

A “indústria” da união estável já é real. São muitas as mulheres que estão simulando situações que possam tirar proveito patrimonial, embora numa situação de mero concubinato. Repete-se o posicionamento do STJ, que é rotineiro:

“Reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Falecido não separado de fato da esposa. Paralelismo de uniões afetivas. Convivência more uxorio e affectio maritalis. Ausência. Concubinato observado. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 1. Não constitui união estável o relacionamento entretido sem a intenção clara de construir um núcleo familiar. 2. A união estável assemelha-se a um casamento de fato e deve indicar uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis, ex vi do art. 1.723 do Código Civil, que no caso inexistiu. 3. Embora os elementos de convicção coligidos aos autos apontem para a existência de relacionamento amoroso havido entre a autora apelante e o de cujus, as testemunhas também demonstram que o de cujus permaneceu casado e residindo no mesmo domicilio da recorrida e filho, em outro município, em que voltava aos finais de semana. 4. Em se tratando de relação em que uma parte é casada em matrimônio válido, em que ainda há a coabitação e o intuito de manter a família, não há que se falar em possibilidade de observar união regular, mas, sim, de mero relacionamento more uxório. Precedentes do STJ. 5. Apelação conhecida, porém não provido. Decisão a quo inalterada.”(TJCE – Ap 0001368-56.2008.8.06.0055 – Rel. Teodoro Silva Santos – DJe 20.09.2016 – ap.30).