Eleições na OAB/PI. Vaga de desembargador pelo quinto constitucional – Por Josino Ribeiro
Deu a louca no mundo. As próximas eleições na OAB/PI destinadas a compor lista de candidatos concorrentes à vaga de desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí, está motivando ações e comentários inusitados.
Noticiam o apoio do atual Presidente da OAB/PI Dr. Raimundo Júnior, a determinado candidato, conduta eticamente vedada pois o comportamento referido dirigente deve ser o de magistrado, isto é, de neutralidade, sem protecionismo a este ou aquele candidato.
Outro fato, não menos inusitado, refere-se à promessa de um velho conhecido na classe de advogados, de “tela” cansada, afeito a tráfico de influência, que está prometendo a um dos candidatos uma vaga num colegiado da Justiça Eleitoral. Existem outros fatos, alguns até, hilariantes.
Mas o certo é que classe de advogados, soberana, não se curva a “aconchavos” e na oportunidade fará a escolha certa e votará em quem, na sua livre manifestação, entender mais preparado tecnicamente, de caráter ilibado, para o exercer o importante cargo.
FIAÇÃO SOLTA NAS CALÇADAS E NOS POSTES (III).
Pela terceira vez a coluna divulga fiações espalhadas nas calçados e penduradas nos postes, em especial, no centro de Teresina-Pi.
O fato põe em risco a vida das pessoas que caminham pelo centro da Cidade e tudo resulta da ação de marginais na busca de encontrar o metal cobre, que existe mercado garantido por parte dos receptadores que comercializam o produto.
Algo deve ser feito de parte da Prefeitura Municipal de Teresina – Pi.
FOTO: Fios pendurados num poste da iluminação pública e espalhados na calçada da Av. José dos Santos e Silva, zona centro/sul da Cidade.
GUARDA MUNICIPAL. FUNÇÃO CONFORME O TEXTO FUNDAMENTAL.
A Constituição Federal de 1988, no § 8º do art. 144, disciplina: “Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”
Então, o Guarda Municipal, exerce as suas funções com detalhamento de regras infraconstitucionais, entretanto, no básico não lhe é permitido praticar ações fora dos limites traçados pela Carta Federal.
Mas o Brasil, por seus dirigentes, é afeito a improvisos, alguns afrontosos às regras de comando. No caso, quando atribui à Guarda Municipal, funções de policiais civis e/ou militares, não somente mitiga as normas de regências, mas, de resto, descumpre a Constituição Federal.
Em decisão recente o Supremo Tribunal Federal ao julgar recurso de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, acolhido por maioria (o Ministro Alexandre de Moraes divergiu) entendeu que GUARDAS MUNICIPAIS não têm direito à aposentadoria especial, isto é, direito atribuído a policiais civis e militares, além de agentes penitenciários.
Segue alguns comentários sobre a decisão além de breves enfoques doutrinários sobre o tema.
O julgamento virtual foi concluído na última sexta-feira (8), com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, seguido pela maioria dos ministros. Apenas Alexandre de Moraes, como enfatizado, divergiu.
A ação foi movida pela Associação Nacional de Altos Estudos de Guarda Municipal (ANAEGM) e pela Associação dos Guardas Municipais do Brasil (AGM Brasil). As entidades defendiam que deveria haver isonomia previdenciária com outras carreiras de segurança pública, como policiais e agentes penitenciários.
ACERCA DO JULGAMENTO É PERTINENTE COLHER A MOTIVAÇÃO DO VOTO DO RELATOR.
Segundo o relator, a reforma da Previdência criou uma lista restritiva de profissões com direito à aposentadoria especial, e os guardas municipais não estão nela.
Essa lista está no § 4º-B do artigo 40 da Constituição, incluindo apenas policiais civis, federais, rodoviários e ferroviários, policiais legislativos, agentes penitenciários e socioeducativos.
Gilmar Mendes ressaltou que os parlamentares, ao aprovarem a emenda, tiveram a intenção de criar um rol taxativo. Além disso, lembrou que nenhum benefício da seguridade social pode ser criado ou ampliado sem fonte de custeio correspondente, como determina a Constituição e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS PARA A CATEGORIA
A decisão reforça que os GUARDAS MUNICIPAIS não podem ser enquadrados de forma automática na aposentadoria especial por risco ou periculosidade, nem por exposição a agentes nocivos.
Essa modalidade continua sendo concedida apenas mediante comprovação individual de condições insalubres, não pela categoria inteira.
Vale lembrar que, em fevereiro, o STF já havia decidido “que as guardas não podem exercer atividades típicas de polícia judiciária, o que também afasta a equiparação com outras forças policiais no tema previdenciário.”
Na prática a decisão recente do STF importa na mudança de rumos da situação e, consequentemente, a mudança de tratamento de tratamento dispensado pelos advogados previdenciaristas.
Em suma, como entendem os especialistas a decisão reforça a necessidade de advogados previdenciaristas orientarem clientes sobre as reais possibilidades de aposentadoria especial e alternativas de planejamento previdenciário.
Para guardas municipais, será essencial avaliar casos individuais de exposição a agentes nocivos, com documentação robusta, para tentar enquadramento em regras específicas.
Além disso, abre espaço para acompanhamento de possíveis mudanças legislativas ou novas ações que tentem reverter ou flexibilizar a interpretação atual do STF.