Na edição da semana passada a coluna se reportou acerca de dois fatos, que tiveram interpretações deturpadas, algumas desinteligentes, outras maldosas, não se sabe as motivações.

Consta da referida publicação dois fatos. A um, acerca de noticiado apoio do atual presidente da OAB/PI., a uma das candidaturas, por tratar-se de uma expressiva liderança e que sempre recebeu apoio da classe em votações anteriores. A dois, o apoio de amigos solidários a um dos candidatos, por pessoas habituadas a traficar influência, objetivando  a ocupação pelo mesmo de um cargo num dos  colegiados da Justiça do Trabalho.

O titular da coluna não entende, até por ser difícil entender, por que tantas interpretações, algumas, repita-se, desinteligentes outras com o timbre da maldade, afirmando que a matéria tinha como objeto prestigiar um candidato em detrimento de outro.

Nada mais idiota! A matéria, pela simplicidade redacional, é de fácil compreensão e as interpretações dadas, por um ou outro entendimento, se distanciam do texto, injustificadamente.

Mas, deixa pra lá. Não escrevo para agradar ou desagradar, simplesmente, com a liberdade marcante respaldada  em posicionamentos verdadeiros e firmes, ao longo dos 35 anos de existência da coluna,  ESCREVO!

DIREITO TRIBUTÁRIO. IDOSO OU PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPÉCTRO AUTISTA. ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

Atinente aos direitos sociais da pessoa consta do art. 6º da Constituição Federal: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” (Destaque inautêntico).

As pessoas idosas (65 anos de idade), com modestas condições financeiras e as com Transtorno do Espéctro Autista, comprovado em laudo médico, na aquisição de veículo automotor para transportá-las, são dispensadas do pagamento do IPI.

Mas o benefício vem sendo  negado pela Receita Federal no caso  da pessoa receber Benefício da Prestação Continuada – BPC., posicionamento que não vem sendo acatado pela jurisprudência (decisões, em especial do STJ), haja vista que a legislação que regulamenta o BPC se refere expressamente as restrições elencadas e nelas não consta a dispensa de IPI nos casos específicos.

Sabemos que as restrições de direito impostas por lei, devem ser interpretadas restritivamente, como disciplinadas nas normas, isto é, não comporta  aplicações elásticas, como pretende a Receita Federal, no caso.

A coluna, à guisa e exemplo, transcreve decisão recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

 REsp 1.993.981-PE, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2025

DIREITO TRIBUTÁRIO

EMENTA. Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Aquisição de veículo automotor. Indeferimento de pedido de isenção de IPI. Alegada incompatibilidade com o recebimento de Benefício de Prestação Continuada (BPC). Ilegalidade.

Destaque

É ilegal o indeferimento do pedido de isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com Transtorno do Espectro Autista, sob o fundamento precípuo de que o requerente recebe Benefício de Prestação Continuada – BPC.

Informações do Inteiro Teor

Cinge-se a controvérsia em saber se a concessão de isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é condicionada, ou não, à circunstância de que esta não receba, concomitante à pretendida isenção, o Benefício de Prestação Continuada – BPC, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.

No caso, a despeito do preenchimento dos requisitos legais à concessão da isenção de IPI na aquisição de veículo automotor, por pessoa com Transtorno do Espectro Autista (apresentação de laudo, com especificação do diagnóstico médico e comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido), a administração fazendária erigiu, como condição negativa à obtenção do benefício fiscal, a circunstância – não estabelecida na lei isentiva de regência – de que o requerente não fizesse jus, simultaneamente, à percepção do Benefício de Prestação Continuada – BPC, invocando, para tanto, o disposto no art. 20, § 4º da Lei n. 8.742/1993, cujos contornos, todavia, não conferem respaldo algum a essa conclusão.

Dos termos do § 4º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, ressai evidenciado que o Benefício de Prestação Continuada não pode ser cumulado com nenhum outro benefício no âmbito da seguridade social (como o são o seguro-desemprego, a aposentadoria, pensão por morte, v.g.) ou de outro regime – aqui, leia-se, regime previdenciário -, ressalvadas assistência médica, pensão especial de natureza indenizatória (como a regulada na Lei n. 7.070/1982); e transferências de renda oriunda da chamada “renda básica de cidadania”, mencionada no art. 6º, parágrafo único, da Constituição Federal e no art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.835/2004 (no que se insere o “bolsa família”, benefício concebido como etapa do processo gradual e progressivo da universalização da renda básica de cidadania – art. 1º, § 1º, da Lei n. 14.601/2023).

Justifica-se a impossibilidade de acumulação, a considerar que o BPC tem por finalidade precípua justamente prover o mínimo existencial do beneficiário (pessoa idosa ou portadora de deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista), o que já seria alcançado pela concessão de outros benefícios previdenciários e assistenciais, circunstância, por evidente, que não se aplica, nem sequer reflexamente, aos benefícios fiscais. Por tal razão, não se poderia conferir à norma de caráter indiscutivelmente restritiva (por restringir o direito à percepção do BPC) interpretação ampliativa para fazer incluir na vedação ali prevista os benefícios de ordem fiscal, que não guardam, como visto, nenhum paralelo com a justificação contida na norma proibitiva.

A interpretação conferida pela autoridade coatora, ao reputar vedado ao beneficiário do BPC – pessoa com deficiência e idoso com 65 anos ou mais, sem condições de prover sua própria subsistência – fazer jus à obtenção de um benefício fiscal, vulnera substancialmente os princípios da capacidade econômica do contribuinte, bem como da isonomia (que viabiliza, em certos casos, discriminações legais que se afiguram justas e razoáveis a fim de alcançar a igualdade material entre os contribuintes), o que não se concebe.

O benefício fiscal em questão dirige-se, no que importa ao caso, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista em relação às quais não se exige a comprovação de hipossuficiência financeira. De modo diverso, a lei isentiva do IPI exige destas a demonstração a respeito da disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.

Este requisito – hipossuficiência financeira -, nos exatos termos em que especificado na Lei de Organização de Assistência Social, relaciona-se à concessão do Benefício Prestação Continuada, apresentando-se à administração fazendária como questão absolutamente irrelevante para fins de concessão ou não do benefício fiscal em exame, mostrando-se, por isso, indevida qualquer consideração a esse respeito.

Ademais, o reconhecimento de suposta ou eventual capacidade financeira do núcleo familiar do impetrante poderia, em tese, ser fundamento para revogação do benefício assistencial – garantido ao beneficiário, em todo caso, o exercício do contraditório e da ampla defesa -, e não o indeferimento de isenção de IPI sobre o veículo.

Informações Adicionais

Legislação

Constituição Federal (CF), art. 6º, parágrafo único

Lei n. 8.742/1993, art. 20, § 4º

Lei n. 7.070/1982

Lei n. 10.835/2004, art. 1º, § 1º

Lei n. 14.601/2023, art. 1º, § 1º