O advogado JOSINO RIBEIRO NETO, titular da coluna SJ, será homenageado pelo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO, resultante de decisão  do CONSELHO DA ORDEM PIAUIENSE DO MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRABALHO,  com a comenda no grau de COMENDADOR.

A comunicação ao homenageado foi feita através do Ofício nº 25/2026, de 14 de novembro de 2025 do TRT22, a seguir transcrito:

“Temos a satisfação de comunicar a Vossa Excelência que o Conselho da ordem Piauiense do Mérito Judiciário do Trabalho, por indicação do Desembargador Arnaldo Boson Paes, aprovou, por unanimidade, o seu nome para ser homenageado com a comenda da referida Ordem no grau de COMENDADOR.

A Ordem Piauiense do Mérito Judiciário do Trabalho é uma honraria instituída pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por meio da Resolução Administrativa nº 10/2000, de 14/02/2000, com o objetivo de homenagear personalidades ou instituições que se destacaram no Direito do Trabalho ou prestaram relevantes serviços à Justiça/Sociedade.

O agradecimento dar-se-á no dia 18 de dezembro de 2025, às 9h, de forma presencial, no Auditório Serra da Capivara, na sede deste Egrégio Tribunal, sito à Avenida João XXIII,  nº 1460, Bairro Noivos, nesta Capital”.

Cordiais saudações.

  1. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES – Desembargador Presidente do TRT22 – Grão Mestre da Ordem Piauiense do Mérito Judiciário do Trabalho.

A manifestação inicial é de gratidão, inicialmente, ao Desembargador Federal e consagrado escritor ARNALDO BOSON PAES, pela gentileza da indicação do nome do homenageado para o recebimento da comenda e também  ao Desembargador Presidente do TRT22 e Grão Mestre da Ordem Piauiense do Mérito Judiciário do Trabalho TÉSSIO DA SILVA TÔRRES, pelo acolhimento.

A concessão  da comenda no grau COMENDADOR, resultante de decisão do Colendo CONSELHO DA ORDEM PIAUIENSE DO MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRABALHO, motiva justificado sentimento de orgulho e de desvanecimento do homenageado que sabe não ser merecedor de tamanha honraria.

Mas, repito, o sentimento do momento é de gratidão, primeiro a Deus, por existir e ser presente na vida da comunidade onde participa e tem atuação eficaz e às pessoas generosas que   dedicam ao homenageado estima e  gestos de grandeza  do tipo.

O Desembargador Federal do TRT22 e escritor ARNALDO BOSON PAES, autor da indicação do advogado JOSINO RIBEIRO NETO, titular da coluna, autor da indicação ao Conselho da Ordem Piauiense do Mérito Judiciário do Trabalho, para ser homenageado com  a outorga da comenda no grau COMENDADOR.

 

DIREITO SUCESSÓRIO. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS DO OFENDIDO A RECEBER INDENIZAÇÃO.

Uma pessoa idosa, com quase 100 anos, faleceu no curso de uma ação de indenização por danos morais e materiais tendo como fato motivador a perfuração de poços artesianos e a posterior realização de ensaios de bombeamento de água, que causaram rachaduras, trincas , fissuras e o rebaixamento do teto do imóvel onde a idosa residia, motivando a colocação de escoras, para evitar o desabamento da casa.

Proposta ação judicial objetivando o ressarcimento de danos materiais e morais a idosa faleceu no curso da demando, tendo sido substituída por seus herdeiros.

O feito foi julgado procedente na instância de piso, em grau de recurso o Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente a decisão condenando a empresa recorrente no pagamento de apenas dos danos materiais, por entender que os danos morais são personalíssimos e não se transmite a sucessores.

Os recorridos, no caso os herdeiros, recorreram ao Superior Tribunal de Justiça, que acolheu o recurso especial, para divergir da decisão do Tribunal de Justiça do Paraná e considerar os herdeiros a sucederam a falecida e legitimados para o recebimento dos danos morais.

Outras decisões da espécie de STJ sedimentaram o posicionamento jurisprudencial. Em dezembro de 2020 a Corte Especial consolidou de que o direito a indenização por danos morais se transmite com o falecimento do titular , possuindo os herdeiros da vítima legitimidade para prosseguir com a ação indenizatória.

Os repetidos precedentes deram origem à SÚMULA 642,  com o seguinte texto:

“O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.”

Um registro. Um dos precedentes que deram origem ao enunciado, resultou do julgamento do REsp 1.040.529, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que, repita-se, garantiu aos sucessores da idosa referenciada na matéria, a receber R$ 150.000,00 mil em danos morais devidos a ela a ser pago pala empresa causadora dos danos parciais de destruição da casa onde a mesma residia.

 

DIREITO CIVIL. HOSPITAIS. DANOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

A coluna recebeu consulta de  diretor de um hospital localizado no interior acerca de uma indenização que estaria sendo cobrada por familiares de um paciente que teria sofrido dano, por erro médico, supostamente causado por um médico da equipe da referida entidade hospitalar.

O posicionamento reiterado da jurisprudência, inclusive resultante de julgados do Superior Tribunal de Justiça, entende que a responsabilidade em casos dessa natureza é de natureza subjetiva, isto é, depende de comprovação de culpa do médico que procedeu o atendimento.

À guisa de mera exemplificação segue do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que se respaldo em posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO IDENIZATÓRIA. MORTE DO NASCITURO. PERDA DE LÍQUIDO AMNIÓTICO. INFECÇÃO. FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR. INOCORRÊNCIA. CORRETA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELOS RÉUS. AJG AO HOSPITAL BENEFICENTE. CABIMENTO. 1. A responsabilidade civil de hospitais e clínicas quanto aos atos dos médicos a eles vinculados possui natureza subjetiva. Necessidade de averiguação do agir culposo. Obrigação de meio. “ A responsabilidade dos hospitais,no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente  da comprovação de culpa dos prepostos” – lição da jurisprudência do STJ. 2. […] DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA. UNÂNIME. (Apelção Cível Nº 70065676595, Décima Câmera Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 17/12/2015).

Então, o posicionamento jurisprudencial dominante entende que casos dessa natureza a culpa, para efeito de responsabilização, necessariamente, depende de prova, haja vista ser de natureza subjetiva, ao contrário de  equivocados defensores de aplicação da teoria objetiva, que basta a ocorrência do fato para motivar ressarcimentos.