Pensão Alimentícia. Renda auferida como motorista de aplicativo.
PENSAMENTO.
“Quem acolhe um beneficio com gratidão, paga a primeira prestação de sua dívida”. SÊNECA.
PENSÃO ALIMENTICIA. RENDA AUFERIDA COMO MOTORISTA DE APLICATIVO.
A atividade com a plataforma de uber e similares tornou-se uma opção de renda, em especial para pessoas desempregadas ou utilizadas nos horários de folga do trabalho, geralmente a noite, nos feriados e folgas dos finais de semana.
Mas não existe relação de emprego formal, isto é, vinculo empregatício devidamente regularizado, por tal razão o posicionamento jurisprudencial sobre a matéria não considera referido rendimento, que pode ou não acontecer, como base para fixação de pagamento de pensão alimentícia.
Segue noticia extraída do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul bastante esclarecedora sobre a matéria,
RENDA OBTIDA COMO MOTORISTA DE APLICATIVO NÃO CONTA PARA PENSÃO ALIMENTÍCIA.
A renda média auferida por um motorista da plataforma Uber não configura salário, pois a relação não pressupõe vínculo empregatício. Logo, o percentual de pagamento da pensão alimentícia devida a um filho menor não pode incidir sobre esse valor. Com esse entendimento, a 8º Câmera Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou recurso que procurou vincular os ganhos do pai, parceiro da Uber, com pensão alimentar. A mãe do menor queria que os 30% de desconto incidissem sobre esses ganhos, já que o pai pagava menos porque estava desempregado. Conforme os autos, o pai se comprometeu a pagar os 30% dos seus rendimentos salariais ao filho, mediante desconto em folha de pagamento. Caso ficasse desempregado, assumiu o compromisso de pagar 30% sobre o valor de um salário mínimo, mediante depósito na conta da mãe do menor. No decorrer do tempo, o pai perdeu o emprego e passou a trabalhar como motorista da Uber. A mãe, então, foi a justiça pedir que ele pagasse os 30% sobre os rendiemntos mensais auferidos na Uber, estimados, à época, em R$ 1.700,00. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de alteração da base de cálculo dos alimentos, mantendo o percentual sobre o salário-mínimo nacional, dada a inexistência de vínculo empregatício formal do executado. A decisão suscitou a interposição de agravo de instrumento no TJRS. O relator do recurso na 8º Câmera Cível, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, disse que o fato de o pai exercer atividade remunerada, como motorista do aplicativo Uber, não significa que possua vínculo empregatício. Por meio de ofício, a própria esclareceu que os motoristas são apenas “parceiros” da plataforma. Ou seja, como se trata de relação “exclusivamente comercial”, não há contrato de trabalho entre as partes. “Isto é, inexiste qualquer relação empregatícia entre os envolvidos nessa atividade. O exequente (pai do menor) trabalha como autônomo e tem renda variável. Daí por que não se cogita,no caso, de incidência dos alimentos sobre os ‘rendimentos’ do genitor, como quer o agravante\exequente. E, na ausência de vínculo empregatício, o devedor de alimentos se caracteriza como desempregado, registrou no acórdão (Processo nº 70077655140). (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul)”
DIREITO DAS SUCESSÕES. BEM MÓVEL OU IMÓVEL OCUPADO PELA INVENTARIANTE OU HERDEIRO. RESPONSABILIDADE.
É comum em processo de inventario e partilha de bens a meeira e herdeiros se utilizarem de bens móveis ou imóveis do espólio e pretenderem que os ônus financeiros do bem ocupado sejam pagos pelo espólio.
Errado. Se a meeira ou qualquer herdeiro utilizar em uso pessoal ou familiar qualquer bem do espólio o ocupante tem o dever de assumir as despesas com o mesmo, tipos licenciamento, multas, IPTU, taxa de condomínio, consumo de água, luz e outras próprias do uso do bem utilizado, não sendo encargo de responsabilidade do espólio.
Colhe-se informação jurisprudencial do site do Superior Tribunal de Justiça, posicionamento dominante nas decisões judiciais sobre a matéria.
USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL OBRIGA INVENTARIANTE A PAGAR IPTU E CONDOMÍNIO.
Em regra, as despesas do inventário serão suportadas pelo espólio. Porém, se o inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto da discussão, cabe somente a ele a responsabilidade pelo IPTU e pela taxa de condomínio. A decisão é da 3º Turma do Superior Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou que uma viúva fosse a responsável pelo pagamento das taxas do imóvel que reside e é objeto da ação de inventário. No recurso especial, a mulher alegou que o acórdão do TJSP estaria em desacordo com a orientação do STJ. Sustentou que as despesas do imóvel objeto de inventário deveriam ser divididas entre os herdeiros, independentemente do uso exclusivo ou não pela inventariante. Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a utilização do bem de forma exclusiva pela inventariante e sem contrapartida financeira aos demais herdeiros faz com que os encargos referentes ao período posterior à abertura da sucessão se destinem exclusivamente a ela, sob pena de enriquecimento sem causa. “Não se mostra razoável que as verbas de condomínio e de IPTU, após a data do óbito do autor da herança, sejam custeadas pelos demais herdeiros, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo, portanto, as referidas despesas serem descontadas do quinhão da inventariante”, afirmou o ministro. Marco Aurélio Bellizze disse que os arts. 1.794 e 1.791 do Código Civil (CC) estabelecem que, com a abertura da sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários, sendo que, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível e regulado pelas normas relativas ao condomínio. De acordo com o relator, o art 1.997 do CC também dispõe que o espólio responderá por todas as dívidas deixadas pelo falecido nos limites da herança e até o momento em que for feita a partilha, quando, então, cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber na herança. No entanto, segundo o ministro, no caso em análise a inventariante reside de forma exclusiva no imóvel objeto de discussão, tolhendo o uso por parte dos demais herdeiros, não existindo qualquer pagamento de aluguel ou indenização referente à cota-parte de cada um na herança. O ministro destacou que o STJ tem entendimento no sentido de que o herdeiro que ocupa exclusivamente imóvel objeto da herança deverá pagar aluguel proporcional aos demais herdeiros. “Com efeito, ou a inventariante paga aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional correspondentes à fração de cada um, relacionados ao imóvel que ocupa com exclusividade, podendo, nesse caso, compartilhar também as despesas correlatas, ou deverá ser responsabilizada pelos respectivos encargos de forma exclusiva”, explicou. Ao negar provimento ao recurso especial, Bellizze afastou a divergência jurisprudencial pela recorrente, afirmando não haver similitude fática entre decisões confrontadas (REsp 1.704.528). (Conteúdo extraído do site do Superior Tribunal de Justiça)
