MATÉRIA ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL VIA INTERNET.

A utilização da internet pela população, em algumas atividades ainda necessita de regulamentação legal, isto é, não pode ser uma porta aberta, “escancarada”, para o uso por qualquer um sem o devido respaldo legal, isto é, através de uma  normatização que  represente um tipo de freio, para conter eventuais abusos.

No Direito Eleitoral, em especial até a REFORMA ELEITORAL DE 2009 muitas dúvidas pairavam sobre a matéria. Questionavam os doutrinadores quais normas seriam aplicadas no âmbito virtual previstas nas regras gerais da referida propaganda, enfim, na prática, como coibir o uso de e-mails, blogs e redes sociais difusas na  espécie?

Após a generalizada polêmica, com interpretações às mais diversas, o legislador resolveu, pelo menos tentou, regulamentar o assunto e o fez através da Lei nº 12.034/09, restando incluídas na LEI DAS ELEIÇÕES diversas regras, constantes de nove artigos (57-A, 57-B, 57-C, 57-D, 57-E, 57-F, 57-G, 57-H e 57-I).

Então, conforme consta do art. 57-A, alterado pela Lei nº 13.165, resta permitida a propaganda eleitoral na internet, após o dia 15 de agosto do ano da eleição, isto é, só será permitida a partir do dia 16 de agosto, quando de conformidade com o CALENDÁRIO ELEITORAL  2026, resta definido o termo inicial da propaganda eleitoral geral.

Conforme consta do  art. 57-C, com a redação dada pela Lei nº 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES), redação da Lei nº 13.488/17, conforme a legislação da espécie e entendimento doutrinário , é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal  e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes. O impulsionamento deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.

Também de acordo com o citado dispositivo normativo, é também vedada, mesmo que de forma gratuita, a veiculação de propaganda eleitoral em sites de pessoas jurídicas e em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades de administração pública direta ou indireta da União, estados, DF e municípios.

A violação do disposto no artigo 57-C sujeita o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

O artigo 57-B, por sua vez, estabelece as formas de realização da propaganda eleitoral na internet: propaganda eleitoral em site do candidato, ou em site do partido ou coligação, com endereço eletrônico comunicado à justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet instalado no país; propaganda eleitoral por meio de mensagem eletrônica (e-mai)  para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; e propaganda eleitoral por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

O inciso III do art, 57-B da Lei das Eleições, que prevê a propaganda através do envio de mensagem eletrônica (e-mail) para endereços cadastrados gratuitamente, deve ser interpretado em consonância com o disposto no §1º do artigo 57-E, que proíbe a venda de cadastro de endereços eletrônicos, sujeitando o infrator, e também o beneficiário, quando comprovada a sua culpa, a pena de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Da mesma forma, a aplicação do citado dispositivo normativo deverá ser feita em conjunto com o novo artigo 57-G, o qual estabelece, em seu caput, que “as mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita  seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente  a providenciá-lo no prazo de quarenta e oito horas”. Ainda segundo o parágrafo único do referido art. 57-G, “mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por mensagem”.

Por fim, a propaganda eleitoral via internet agora ganha um poderoso aliado, no caso a inteligência artificial (IA), que poderá somar ao conteúdo das mensagens  imagens de interesse candidato ou do partido político, daí a necessidade de rigorosa fiscalização de parte da Justiça Eleitoral.

 

DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ASPECTOS.

Consta que determinado cidadão assumiu a paternidade de uma criança, supondo que o mesmo era seu filho, depois de razoável convivência afetiva, baseado em informações que lhe foram repassadas, arrependeu-se de ter assumido a paternidade referenciada e propôs na justiça ação negatória.

A Justiça, em todas as instâncias julgou improcedente a pretensão do pai arrependido, por entender que os interesses do menor deve se sobrepor a qualquer outro. Segue posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.

“Agravo interno no recurso especial. Ação negatória de paternidade. Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados. Súmula nº 356/STF. Vício de consentimento. Ausência. Matéria fático-probatória. Revisão. Súmula nº7/STJ. Agravo não provido. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº2 do Plenário do STJ: ‘Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superiro Tribunal de Justiça’. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação por analogia, da súmula nº 356 do Superior Tribunal Federal. 3. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, julgou improcedente a ação negatória de paternidade ao entender que o registro de nascimento foi efetuado pelo agravante de forma voluntária mesmo existindo dúvidas acerca da real ascendência biológica do agravado. 4. A Orientação Jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça estabelece a impossibilidade de desconstituição  do registro civil de nascimento quando o reconhecimento da paternidade foi efetuado sem nenhum tipo de vício que comprometesse a vontade do declarante. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer que o agravante foi induzido a erro pela genitora do agravado, demandaria o resolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgRg-REsp 1.562.946 – (2015/0262579-0) – 4º T – Rel. Min. Raul Araújo – Dje 13.05.2016 – p1709)

Entre os princípios que regem o Direito das Famílias, especificamente, o que ampara e protege os interesses do menor é relevante. Como sabemos a função social do tema, que deve ser abrangente, deve merecer fiel cumprimento de muotos, isto é,  envolve todos os membros da família, especialmente pai e mãe, que devem proporcionar à criança e ao adolescente acesso aos meios adequados de desenvolvimento moral, material e espiritual.

O respaldo jurídico de proteção do menor consta do art. 227 da Constituição Federal; do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990); do Estatuto da Juventude (Lei nº 12.852/2013); da Lei de Políticas Públicas para a proteção da primeira infância (Lei 13.257/2016) e do Código Civil, artigos 1.583 e 1.584).