INFORMAÇÃO AOS LEITORES.

O SJ desta semana será de autoria do universitário ADALTO TAVARES CAVALCANTE JUNIOR, estudante de Direito do 4º período do ICEV, estagiário do Escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS.

O titular da coluna desde quarta – feira se encontra em Parnaíba-Pi, cuidando de assuntos profissionais e participando de debate na TV COSTA NORTE, versando sobre Matéria Eleitoral, com abordagem especial sobre os desafios que serão enfrentados pela Justiça Eleitoral nas próximas eleições.

Ao jovem ADALTO, que se destaca pela eficiência no cumprimento das tarefas a seu cargo, o nosso agradecimento.

O VER PARA CRER DEIXOU DE EXISTIR: DEEPFAKE, EPISTEMOLOGIA DA IMAGEM E O DIREITO ELEITORAL.

 Um vídeo circula em grupos de WhatsApp. Nele, um candidato profere discursos que jamais proferiria. Mas, o rosto é o mesmo: os trejeitos, a fala e a postura também. O eleitor decidiu. Seu voto mudou. Mudou por consequência de algo inventado. O vídeo é falso e a inteligência artificial generativa o fabricou em minutos, com poucos comandos. O eleitor que o assiste não sabe. Votou confiando no que viu.

Não obsta dizer que, por esse motivo, as máximas “só acredito vendo” e “uma imagem vale mais que mil palavras” perderam o sentido. Isso se explica com o surgimento dos modelos generativos de imagem e vídeo disponíveis atualmente, o ver não pressupõe que algo é verídico, porque já não existe garantia factual do que se vê. Antes, alterar mídias exigia-se tempo, capital e conhecimento técnico. Agora, com alguns comandos, qualquer usuário transforma a verdade em mentira e uma eleição toma um rumo totalmente diferente. Dissertar sobre o papel da justiça eleitoral na geração de Deepfake é imprescindível.

Mas o que é DeepFake? 

O Deepfake é uma combinação de deep learning (aprendizado profundo por redes neurais) e fake (falso). A tecnologia usa redes neurais generativas adversariais (GAN), dois algoritmos que divergem entre si com um motivo; fabrica o conteúdo fictício e o outro tenta encontrá-lo, numa cadeia progressiva de filtros o conteúdo final é gerado de maneira mais convincente. Sua aplicação consiste no seguinte: rostos são substituídos em vídeos, vozes são clonadas com poucos segundos de material de áudio e as ações físicas são simuladas com excelente realismo.

Nesse sentido, por trás do nome novo, há um nome antigo: mentira. O Deepfake não seria senão uma mentira atualizada. Aquela que parte de um elemento verdadeiro (o rosto real, a voz real) para gerar implicações falsas com força persuasiva muito superior à da invenção pura. Susan Sontag, em On Photography (1977), argumenta que a imagem é o elemento ratificador para a verdade. Esse entendimento ficou obsoleto. Fez sentido em outras épocas.

Um problema antropológico filosófico

Classifico o Deepfake como um problema antropológico filosófico com implicações jurídicas e tecnológicas (e a ordem das palavras importa). O ser humano é, antes de tudo, um animal visual. Sempre foi assim, desde as primeiras pinturas rupestres até os NFTs e imagens produzidas por IA. A nossa evolução parece privilegiar a visão dentre todos os outros sentidos como o canal mais confiável de acesso ao real. “Ver para crer” não é apenas um dito popular: é a codificação linguística de uma arquitetura cognitiva que levou milênios para se formar e que agora encontrou seu ponto de inflexão. Hannah Arendt, em “Verdade e Política” (1967), distinguiu dois tipos de verdade: a racional, que independe dos fatos e a factual, o que concretamente aconteceu. A verdade factual é a mais frágil: depende de registros, testemunhos e memória. Todos manipuláveis. Mas Arendt observou que, mesmo na propaganda mais agressiva, o fato subjacente existia como referência possível. Havia um original. O que o Deepfake faz é transmutar o original.

O que diz o Direito ?

A resposta do Ordenamento Jurídico Brasileiro veio em passos de tartaruga, lentos, mas firmes. Encontramos respaldo primordial no texto constitucional disposto no art. 5º, X, que protege a honra e a imagem de toda pessoa. O candidato cujos rosto e voz são fabricados para dizer o que nunca disseram tem seu direito fundamental violado.

A legislação infraconstitucional contribui de forma exitosa. O art. 242 do Código Eleitoral, desde 1965, proíbe o uso de meios publicitários destinados a criar artificialmente estados mentais ou emocionais no eleitor. O Deepfake eleitoral é a realização mais sofisticada do que o legislador quis proibir. Além disso, o art. 57-D, § 2º, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) fundamenta a multa aplicável: quem abusa da liberdade de expressão na propaganda pela internet sujeita-se a sanção de cinco a trinta mil reais. Neste último, percebe-se uma mitigação ao princípio da liberdade de expressão no âmbito eleitoral, não existem princípios absolutos.

Ademais a regulação específica surge com a Resolução TSE 23.732/2024, que inseriu os arts. 9º-B e 9º-C na Resolução 23.610/2019. O art. 9º-C, § 1º, proíbe absolutamente o “conteúdo sintético em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia”. O descumprimento caracteriza abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação, com cassação de registro ou mandato como sanção máxima (Lei Complementar 64/1990, arts. 22 e 25).

Portanto, a jurisprudência consolidou o entendimento em 05/2026. No AREspe 0600201-63.2024.6.06.0118, julgado em 8 de maio de 2026, o TSE manteve, por unanimidade, multa de R$ 15 mil aplicada ao prefeito eleito de Fortaleza, Evandro Leitão (PT), por ter publicado no TikTok um vídeo em que Barack Obama, Taylor Swift, Tom Cruise e Cristiano Ronaldo, com imagens e vozes artificialmente manipuladas por IA, simulavam apoio à sua candidatura. O TSE, por intermédio do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assentou que a vedação tem natureza objetiva. E que a mera adulteração de conteúdo digital com a finalidade eleitoral já configura a irregularidade, independentemente de o vídeo ser convincente ou não.

Esse entendimento encerra um debate que poderia fragilizar toda a regulação: a qualidade técnica da falsificação não importa. O que importa é o uso.

Considerações Finais
Nas eleições de 2024, alguns vídeos foram propagados antes de qualquer remoção possível. Nas eleições que vão acontecer em outubro de 2026, o problema é maior: serão aproximadamente 155 milhões de eleitores, candidaturas presidenciais, congressuais e senatoriais. E lembremos: há uma tecnologia geracional na palma das mãos que opera em minutos.

Contudo, a resposta apresentada pelos operadores do Direito chegou mais rápido do que a maioria dos países. O que ainda me incomoda é: uma regulação que pune após o fato consegue proteger o eleitor que já votou com base no que viu?

O Deepfake não é somente um problema de tecnologia e legislação. É um problema epistemológico e de como os indivíduos constroem a crença no real. Por fim, o Direito pode responsabilizar, sancionar e determinar a remoção. Mas não pode restaurar a fé que a imagem perdeu.

O estudante de Direito ADALTO TAVARES CAVALCANTE JÚNIOR do 4º no Instituto de Ensino Superior ICEV e do curso de Inteligência Artificial na GRAN Faculdade. Autor da matéria, a quem parabenizamos e agradecemos a colaboração.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 0600201-63.2024.6.06.0118. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Brasília, 8 de maio de 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988
BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Diário Oficial da União, Brasília, 19 jul. 1965
BRASIL. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, 21 maio 1990
BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Diário Oficial da União, Brasília, 1 out. 1997
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019. Dispõe sobre propaganda eleitoral. Portal do Tribunal Superior Eleitoral, Brasília, 2019
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.732, de 27 de fevereiro de 2024. Altera a Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, dispondo sobre a propaganda eleitoral. Diário da Justiça Eleitoral – TSE, n. 29, p. 132-145, 4 mar. 2024

BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 0600201-63.2024.6.06.0118. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Brasília, 8 de maio de 2026.