SEMANÁRIO JURÍDICO

EDIÇÃO DE 27.09.2019

JOSINO RIBEIRO NETO

 

A AMAZÔNIA BRASILEIRA E AS FALSAS APARÊNCIAS.

 

O Brasil é um país de extensa dimensão, como costumam dizer “de dimensão continental”. Com exceção das regiões sul e sudeste e algumas exceções no centro/oeste predomina a pobreza de seus habitantes, alguns beirando a miséria, como acontece no extenso nordeste.

 

Não é do conhecimento de nenhum brasileiro que os países ricos do mundo civilizado (Alemanha, França, Canadá e outros), manifestem algum interesse pela região nordeste,  palco de tanta pobreza e de tanta miséria, situação denunciada ao Papa João XXIII, na sua visita ao Piauí, em mensagem escrita exibida em cartaz com os dizeres: “PAPA O POVO PASSA FOME”, afirmação incontestavelmente verdadeira.  

 

Mas, ao contrário do pobre nordeste, a “Amazônia Verde”, que afirmam os países ricos do mundo, ser “o pulmão do mundo”, quando sabemos que cientificamente o oxigênio que alimenta as pessoas vem dos mares, é extremamente cobiçado até restando parcialmente comprometida a nossa soberania.

 

A verdade é que os “gringos” não estão interessados no nosso verde encantador, tudo não passa de “fake news”, mas nas riquezas do solo e subsolo da região amazônica, uma das mais ricas do mundo em minérios valiosos pretendidos pelo mundo europeu, como se não bastassem o que já levaram daqui, como afirmou o poeta Chico Buarque,  nos seus bons tempos: “em estranhas transações”.

 

A região amazônica atualmente é habitada por estrangeiros (tem mais que  nativos), organizados com o respaldo de ONGs, com a falsa aparência de defensores do meio ambiente, mas, tudo falso, pois estão comprando imensas áreas de terra, em especial, nas regiões ricas em minérios.  

 

Cuidar de debelar o fogo das queimadas, que acontecem anualmente, conter os desmatamentos criminosos com a consequente extração e venda de madeira, são providências que devem ser efetivas e continuadas, mas, não menos importante é a presença dos Poderes Constituídos (União, Estado e Municípios), firmando a soberania nacional do território amazônica, através de fiscalização efetiva das atuações da ONGs, que têm presença “disfarçada” na região.

 

O Presidente Bolsonaro foi oportuno e firmou posicionamento enérgico no discurso de abertura da Assembleia da ONU ( com alguns exageros, é certo), denunciando o que denominou de “balelas”  as afirmações de países europeus, que a Amazônia é o “pulmão do mundo” e que  merece proteção internacional. Puro resquício do passado colonialista, como afirmou.  E a nossa soberania como fica? A Rede Globo deve ter a resposta.   

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – DÉBITO ALIMENTAR – PRISÃO CIVIL – ASPECTOS.

 

Em repetidas ocasiões a coluna tem se manifestado sobre a prisão civil do devedor de alimentos, que na vigência do Código de Processo Civil de 2015, se encontra disciplinada no art. 528, § 7º, verbis:

 

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.

 

No CPC revogado a matéria era tratada no art. 733, mas, de forma resumida e em relação à prisão civil condicionada a débito atual referente às três ultimas parcelas, resultava de construção jurisprudencial do STJ. Consta da SÚMULA 309:

 

“O debito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo “ ( redação cf. entendimento revisado pela 2ª Seção no julgamento do HC 53.068: Bol. AASP 2. 467/3.865;v. jurisprudência s/ essa revisão em RSTJ 200/603). No mesmo sentido: STF-RT 801/141, RT 868/231.

 

Em sede de complementação a EMENTA do HABEAS CURPUS Nº 2001/0022472 – 5 do STJ, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha é bastante esclarecedora:

 

“Habeas Corpus. Prisão CivilDevedor de alimentos. Execução na forma do artigo 733 do Código de Processo Civil”.

 

“Na execução de alimentos, prevista pelo artigo 733 do Código de Processo Civil, ilegítima se afigura a prisão civil do devedor fundada no inadimplemento de prestações pretéritas, assim consideradas as anteriores às três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução.

 

O débito pretérito deve ser executado na forma do art. 732, CPC. Ordem concedida”.

 

Por fim, ainda em sede de jurisprudência do STJ, esta se reportando sobre a demora do credor na execução da verba alimentar, consta do RECURSO ESPECIAL Nº 278.734/RJ, STJ, de relatoria do Ministro Ari Pargendler, o seguinte:

 

“Processo Civil. Prisão civil. Alimentos. Se o credor por alimentos tarda em executá-los, a prisão civil só pode ser decretada quanto às prestações dos últimos três meses. Situação diferente, no entanto, é a das prestações que vencem após o inicio da execução. Nesse caso, o pagamento das três últimas prestações não livra o devedor da prisão civil. A não ser assim, a duração do processo faria por beneficiá-lo, que seria maior ou menor, conforme os obstáculos e incidentes por ele criados. Recurso conhecido e provido, em parte”.

 

Mas o credor de verba alimentícia poderá optar pela execução da sentença condenatória nos termos da legislação processual (Livro, Título II, Capítulo III), requerendo a penhora da quantia devida com a penhora em dinheiro do devedor ou, ainda,  sendo possível, tratando-se de empregado, o desconto mensal da pensão na folha de pagamento do inadimplente.