Plenário do CNJ

Consta do site g1.globo.com/bom-dia-brasil.com, edição de 20.12.2011, notícia com o seguinte título: “Decisão de ministro do STF reduz poder do CNJ para investigar juízes”.
A reportagem se refere à decisão liminar proferida pelo Ministro Marco Aurélio de Mello, no último dia 19 de Dezembro, da qual consta que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “a título de uniformizar as regras concernentes ao procedimento disciplinar aplicável aos magistrados, não pode atropelar o autogoverno dos tribunais, tampouco pode invadir a esfera de competência reservada ao legislador”.

Entende o Ministro Marco Aurélio que, no campo disciplinar, a atividade do CNJ “há de ser subsidiária, sempre pressupondo, nas palavras, anteriormente reproduzidas, do eminente Decano do Tribunal, Ministro Celso de Mello: […] dentre outras situações anômalas, (a) a inércia dos Tribunais na adoção de medidas de índole administrativodisciplinar, (b) a simulação investigatória, (c) a indevida procrastinação na prática dos atos de fiscalização e controle ou (d) a incapacidade de promover, com independência, procedimentos administrativos destinados a tornar efetiva a responsabilidade funcional dos magistrados”.

A prevalecer esta tese, e nas palavras contidas na decisão, a atividade do CNJ, no campo disciplinar, somente se dará quando houver situações anômalas que a justifique, ou seja, na prática, quase nunca o CNJ deverá exercer esta função.

Não pretendo com este artigo discutir o mérito ou a justeza da decisão, no entanto, ressalto que só foi possível o Ministro Marco Aurélio decidir assim porque o CNJ não foi criado nos moldes dos Conselhos dos Judiciários Europeus.

Com efeito, como bem afirmou o saudoso jurista José de Albuquerque Rocha, o CNJ “não é órgão de governo do Judiciário, mas de fiscalização do governo e administração do Judiciário. Logo, o governo e a administração do Judiciário continuam a ser exercidos pelos Tribunais. Nisso reside a grande diferença entre o CNJ e os Conselhos do Judiciário europeus, que são órgãos de governo do Judiciário, independentes em relação aos tribunais”.

Exatamente por causa dessa diferença e já antevendo as consequências, é que José de Albuquerque Rocha, em 1995, no livro “Estudos sobre o Poder Judiciário”, já reivindicava a criação de um Conselho Superior da Magistratura, nos mesmos moldes de países europeus, “para consolidar a independência do juiz, através de uma gestão autônoma do Judiciário”

De fato, soa estranho, muito estranho, parece até resquícios da autotutela, essa capacidade autoadministrativa e disciplinar dos Tribunais, cujos membros se autoelegem para governar o Judiciário, significando que cada Justiça administra sua própria organização, inclusive regula o procedimento disciplinar e, ainda, apura as eventuais faltas de seus próprios membros. Pura autocracia!

Nesta decisão do último dia 19 de Dezembro, o Ministro Marco Aurélio assim afirmou: “não olvido o silêncio do Estatuto da Magistratura em diversas questões relacionadas ao processo disciplinar aplicável aos magistrados e a consequente necessidade de regulamentação. Vivemos, porém, em um Estado Democrático de Direito, em um Estado em que o Judiciário – no exercício da competência disciplinar – está submetido ao princípio da legalidade, cabendo ao Congresso, e não ao Conselho Nacional de Justiça, alterar a Lei Orgânica da Magistratura, por meio de diploma complementar”.

Tomara que esta regulamentação venha o mais rápido possível. Aliás, carecemos de mais do que isso. Precisamos democratizar o governo do Judiciário, tornando-o mais transparente e, na minha modesta opinião, este objetivo pode ser perseguido, em curto prazo, com o fortalecimento do CNJ, atribuindo-lhe poderes de gestão e de instauração e julgamento de procedimento administrativo disciplinar contra magistrados, ainda que, para tanto, haja necessidade de modificar a legislação.

Enfim, respeitando opiniões contrárias, constato duas situações que, para mim, são evidentes: a primeira é que o CNJ, desde a sua criação, desempenha papel relevante para o fortalecimento do Poder Judiciário e, consequentemente, da magistratura. A segunda é que cada Justiça não têm se mostrado eficaz para corrigir seus próprios erros, e isto, por si só, já é uma situação anômala que justifica a atuação do CNJ no campo disciplinar.