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O mandado de segurança, denominada de “remédio heroico” na defesa de direitos líquidos e certos, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro através da Constituição de 1934, constando do 133, § 33: “Dar-se-á mandado de segurança para defesa do direito certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade . O processo será o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes.”

A denominação do termo mandado de segurança deveu-se a JOÃO MANGABEIRA, e segundo o mesmo estudioso resultou de diversas fontes do Direito, sendo a mais longínqua as Ordenações Filipinas, quando o soberano, através do juiz, emitia ordens para que a autoridade “segurasse” o direito do requerente, afrontado por ato de alguma autoridade, isto, na época absolutista da monarquia lusitana.

Desaparecido do texto da Constituição de 1937, entretanto utilizado em função da Lei 191/36, ressurgido e presente nas Constituições de 1946 e 1967, restou ampliado na atual Constituição de 1988, onde não mais protegeu o direito individual, mas, abrigando, também, o direito coletivo.

Em sede de legislação infraconstitucional a matéria tinha como principal comando as normas da Lei nº 1.533/51 e, atualmente, a Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, disciplina a matéria, em especial, considerando o advento da Constituição de 1988, que, como já afirmado, ampliou a utilização do chamado “remédio heroico”.

O art. 1º da Lei nº 12.016/09, define e é portal do referido instituto: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

É requisito básico para a concessão da ordem mandamental a existência de direito líquido e certo a ser protegido, que no entendimento de HELY LOPES MEIRELLES, “é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é liquido nem certo, para fins de segurança”. Há quem afirme que o magistrado, para decidir ordem dessa natureza, quer que o direito pretendido se apresente limpo como Deus quer as almas.

Não cabe mandado de segurança em processo administrativo ou judicial se a decisão puder ser atacada por recurso que tenha efeito suspensivo (art. 5º, I, II e III, da Lei 12.016/09).

Mas, apesar da clareza da legislação da espécie, abusivamente, estão se utilizando o“remédio heroico”, na Justiça, para combater, notadamente, decisões interlocutórias, que deveriam ser vergastadas por agravo de instrumento, que poderá ter efeito suspensivo.

É reiterado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que “Desde o advento da Lei nº 9.139/95, o mandado de segurança para imprimir efeito suspensivo à decisão judicial só é admissível após o impetrante formular e ver indeferido o pedido a que se refere o art. 558 do CPC (RSTJ 90/68, 156/369 e outros)”.

Em suma, como afirmado, estão banalizando a via estreita do mandado de segurança e o que é pior, com a aceitação e, consequentemente, com a conivência de alguns magistrados.

MATÉRIA ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL

Entre as inúmeras e díspares peças que compõem uma campanha eleitoral a propaganda eleitoral se constitui a mais importante e, também, a mais complexa.

Em sede de legislação de regência da matéria são encontrados regramentos esparsos no Código Eleitoral, na Lei nº 9.504/97, com as alterações das Leis 9.840/99, 10.408/02, l0.740/03, 11.300/06, 12.034/09, e, mais recentemente, a LC nº135/10, conhecida como a “Lei da Ficha Limpa”.

A propaganda, que é espécie do gênero publicidade, destina-se a divulgar algum produto, com detalhes acerca de suas características, composição, destinação, objetivando influenciar pessoas para adquiri-lo. No caso da propaganda política, o candidato apresenta-se ao eleitor, enfatizando suas qualidades pessoais e propostas, com o objetivo de conquistar votos e se eleger.

Nas eleições deste ano tem uma novidade. Os candidatos estão autorizados a fazer publicidade por meio de sítios, próprio de cada um, do partido ou da coligação, devendo o endereço eletrônico ser previamente comunicado à Justiça Eleitoral, bem como o uso de mensagens eletrônicas para endereços cadastrados, por blogs e redes sociais, sendo vedados qualquer modalidade de propaganda eleitoral paga e o anonimato.

O festejado jurista JOEL JOSÉ CÂNDIDO, no seu livro “Direito Eleitoral Brasileiro”, enfatiza que a exemplo da Constituição Federal, a propaganda eleitoral também rege-se por princípios que devem ser observados e que são:

I– Princípio da Legalidade; II – Princípio da Liberdade; III – Princípio da Responsabilidade; IV – Princípio da Igualdade; V – Princípio da Disponibilidade; e, VI – Princípio do Controle Judicial da Propaganda.

Sempre que oportuno, isto é, nos casos concretos, haverá manifestação acerca da afronta a tais regras.