Como já divulgado, após a realização das CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS, que devem ser realizadas no período de 20 de julho a 05 de agosto  e REGISTRADAS AS CANDIDATURAS até o dia 15 de agosto do ano fluente, no dia seguinte, isto é, no dia 16 de agosto se inicia a CAMPANHA ELEITORAL.

E o inicio da CAMAPANHA ELEITORAL legitima os candidatos e os partidos políticos a iniciarem a PROPAGANDA ELEITORAL.

Convém ressaltar que a PROPAGANDA POLÍTICA  e as PESQUISAS ELEITORAIS, esta bastante desacreditada no Brasil, compõem dois temas os mais questionados, discutidos e polêmicos do processo eleitoral, registre-se,  pelas condutas viciadas de políticos, que por vias transversas, tudo fazem no sentido de burlar a legislação , em proveito de suas candidaturas, haja vista portadores, na sua maioria, de  condutas éticas pouco recomendáveis.

Colhe-se da matéria as lições do jurista Jaime Barreiros Neto, lançadsas no seu livro DIREITO ELEITORAL, editora jusPODIVM, p. 283:

 

  1. PROPAGANDA POLÍTICA. Diretamente vinculados a uma das mais instigantes questões vivenciadas no regime político democrático, os limites da liberdade da expressão nas campanhas eleitorais, tendo em vista a imperiosa necessidade de promoção da legitimidade e da normalidade das eleições, de forma a que seja preservada a própria essência da democracia, os temas as pesquisas eleitorais e sua normatização, prevista na Lei das Eleições e em resoluções próprias do TSE; bem como da propaganda política nas suas três espécies, propaganda partidária, propaganda intrapartidária e propaganda eleitoral, disciplinado nas leis 9.096/95 (lei geral dos partidos políticos) e 9.504/97, serão o objeto deste capítulo.

 

  1. PESQUISAS ELEITORAIS.

Previstas nos artigos 33 e seguintes da Lei nº 9.504/97, as pesquisas eleitorais têm se tornado, nas ultimas eleições, alvo de constantes críticas em virtude dos diversos erros de previsões cometidos pelos mais diversos institutos. Exemplos de erros grosseiros de previsão não faltam, como ocorrido na Bahia, em 2006, quando os institutos de pesquisas previam, quase à unanimidade, uma vitória, ainda no primeiro turno, do então governador Paulo Souto, candidato a reeleição, sobre se oponente, Jacques Wagner, do PT. Apurados os resultados das urnas, Wagner derrotou Souto ainda no primeiro turno. Historicamente conhecido também é o fato ocorrido na eleição para prefeito de São Paulo, em 1985, disputada entre os ex-presidentes da república Jânio Quadros e Fernando Henrique Cardoso, quando FHC, crente na vitória dada como certa pelos institutos de pesquisa, pousou para fotos na cadeira de prefeito, antes do pleito, sendo, contudo, surpreendentemente derrotado por Jânio no dia das eleições.

Em diversas outras ocasiões, no entanto, as pesquisas apontaram, com correção, os vencedores das eleições, servindo também como bússola do processo eleitoral, tanto para candidatos, como para publicitários, jornalistas e eleitores, fatos que, por si só, não encerram a discussão acerca da legitimidade das mesmas no jogo democrático (para um maior aprofundamento do tema, recomendamos leitura da obra “As pesquisas de opinião pública no processo eleitoral brasileiro”, de autoria e Lauro Barreto)”.

 

E, em sede de conclusão afirma o jurista:

”Benéficas ou maléficas para a democracia, o certo é que as pesquisas eleitoras estão previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), que estabelece, no seu artigo 33, para entidades e empresas de opinião política, a obrigatoriedade do registro das mesmas junto à Justiça Eleitoral, antes da divulgação. Segundo o referido art.33, as seguintes informações deverão ser registradas no órgão da Justiça Eleitoral competente para fazer o registro dos candidatos, no prazo referido, pela entidade ou empresa de opinião pública realizadora de pesquisa relativa ás eleições ou aos candidatos.”

A propaganda eleitoral, considerando os desvios de conduta dos beneficiados, além do descrédito da população,  vem sofrendo severas restrições ditadas pela legislação, então, em cada eleição existem novas regras e que podem acontecer para as eleições deste ano. Há que se aguardar as novas normas que serão ditadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Na próxima edição a coluna dará prosseguimento na apreciação da matéria relacionada com a  PROPAGANDA POLÍTICA.

 

DIREITO DE FAMÁLIA. PARTERNIDADE OU MATERNIDADE SOCIOAFETIVO. ASPECTOS.

A coluna recebeu solicitação de advogado militante na comarca de Floriano-Pi., atinente aos procedimentos legais de reconhecimento voluntário de paternidade ou maternidade socioafetivo de filho, considerando que o fato vem ganhando interesse de muitos desejosos de obter esclarecimentos sobre o assunto.

A matéria há muito vinha sendo objeto de estudo doutrinário e acolhimento pela jurisprudência, entretanto, pela sua importância carecia de regulamentação legal.

 A situação restou legalmente regulamentada pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, que através da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, editou o PROVIMENTO Nº 63 de 14 de novembro de 2017, atendendo requerimento do INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO.

Consta do DESPACHO da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, que disciplinou e regulamentou ações registrais a cargo dos ofícios de registros civis das pessoas naturais a seguir transcrito:

“ A Corregedoria Nacional de Justiça, no âmbito de sua competência regimental, editou o Provimento nº 63, de 14 de novembro de 2017 (DJe de 17 de novembro de 2017), que institui modelos únicos de certidão de nascimento, casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais, e dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.

Justificada a regulamentação da matéria, resumida no DESPACHO da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, supra transcrito, a coluna transcreveu alguns artigos do  PROVIMENTO Nº 63, que tratam, especificamente, sobre o tema.

Art.10 – O reconhecimento voluntário de paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

§1º O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.

§2º Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.

§3º Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.

§4º O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.

Art.11 – O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do translado menção à origem da filiação.

A coluna considera atendida a solicitação do advogado e se coloca à sua disposição para  esclarecimentos complementares se necessários