SEMANÁRIO JURÍDICO. EDIÇÃO 29.07.2022

JOSINO RIBEIRO NETO

A CANTORA BEBEL GILBERTO E O PISOTEIO NA BANDEIRA NACIONAL.

As redes sociais e, de resto, a imprensa, noticiaram o ato afrontoso à soberania nacional de parte da cantora BEBEL GILBERTO, resultante de pisoteio à nossa Bandeira, no palco de um evento onde se apresentava no exterior.

Consta do art. 13, § 1º da Constituição Federal: “São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.”

A Lei 5.700/71 e o Decreto nº 98.068/89, disciplinam sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais, inclusive acerca do hasteamento da bandeira nacional nas repartições públicas e nos estabelecimentos de ensino.

A atitude da tal Bebel, que deve ser guiada por ideologia política da esquerda, que se mostra inconsciente e inconsequente ,  prega e defende regime  de governo velho, bolorento, ultrapassado, defendido, apenas, por mentalidades “coca-cola”, do tipo, deve  merecer providências enérgicas e efetivas das autoridades competentes.

Tratando-se de matéria constitucional o senhor Alexandre de Moraes, que se afirma componente do chamado “Poder  Moderador” do País e decide até sobre conflitos que é não é da competência do STF, agora, sim, é sua vez, no sentido de propor, ou simplesmente decidir, como é do seu costume, a aplicação de severa apenação, que deve ser imposta a cantora idiota, que pratica ato tolo e desrespeitoso ao Brasil, próprio de sua  desajustada personalidade.

Agora sim, senhor Alexandre, trata-se de matéria constitucional.

JOAQUIM SANTANA FILHO. O LIVRO “UMA VISÃO AMPLIADA”.

Na semana passada adquiri o livro de autoria do magistrado e escritor JOAQUIM SANTANA FILHO, que oferece ao leitor “uma visão AMPLIADA”, de fatos relacionados com a sua existência, além de divulgar “outras prosas e poesias” da rica criatividade  do autor.

No “portal” proemial da obra literária afirma o escritor: “Cristão que sou, constato que recebi muitas graças nesta vida, Agradecido eu tento devolver ao criador através de orações.”

No que se pode considerar como apresentação do livro o autor elenca fatos relacionados com suas andanças, em sede de resumida bibliografia de parte do seu tempo.

Escreveu contos, relacionados com fatos concretos, dentre outros considerações sobre a ZONA FRANCA DE MANAUS, O EMPREGADO DOMÉSTICO, FUTEBOL, A PRAÇA SARAIVA, DIA DOS MORTOS, O VALOR PERDIDO, que homenageia TORQUATO NETO, dentro outros assuntos de invulgar importância.

O intelectual ELMAR CARVAHO, que fez o prefácio – “CRÓNICA À GUISA DE PREFÁCIO” – das considerações, que em rápidas pinceladas define o autor e sua obra,  colhe-se:

“O intelectual Joaquim Santana Filho é, com efeito, um poeta com alma de poeta, e é um articulista arguto, um observador crítico e atualizado, cuja prosa é sempre revestida de clareza, objetividade e concisão.”

No livro o escritor publica poesias de sua autoria  e a coluna, encantado com as “definições” , em versos, de fatos importantes , sobre o “Medo”, transcreve:

“É a afirmação oscilante / De uma dúvida insofrida/ É a fuga constante /Das verdades da vida.”

Parabéns ao autor, pela criatividade, com embrincamentos próprios, das reportagens narradas e pela sensibilidade das poesias, na maioria compostas com elevada senso de fatos sociais marcantes.

Vale a pena ler o livro do escritor JOAQUIM SANTANA. É de rico conteúdo.

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MULTA. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. PRAZO.

Na atualidade é usual que executivos, incapazes, pessoas idosas, sobretudo, considerando o número expressivo de veículo que trafegam nas vias das cidades,  contratem motoristas para comodidade nas suas locomoções.

Também, com alguma frequência, o trânsito intenso e o despreparo de alguns motoristas, motivem acidentes, restando, em alguns casos, óbitos, danos físicos e materiais nas pessoas e nos veículos sinistrados.

A responsabilidade, no caso, é do proprietário, que se supõe ser o condutor, cabendo a esse, informar, administrativamente e no prazo previsto no CTB, a identificação de quem dirigia o veículo.

Atinente às penalidades, resultantes de infrações cometidas no trânsito o art. 257, do CTB, disciplina: “ As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas neste Código.”

O § 7º, do mencionado artigo, o prazo para que o proprietário indique, se for o caso,  a identificação do condutor do veículo: “Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma do que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração,”

A obediência ao prazo prevista na regra supra referenciada, que é de quinze dias para nomeação do infrator, tem motivado divergência na jurisprudência, por alguns entenderem que a preclusão deve ser considerada, não somente na via administrativa, mas, também judicialmente.

Uma das decisões mais recentes é do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo, considerando que estaria precluso o direito da parte em demonstrar , na via judicial, o condutor – infrator, para ser responsabilizado pela infração.

Mas, não é este o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em decisão publicada em 15.03.2022:      

 PROCESSO – PUIL 1816 / SP.PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. 2020/0205640-8.RELATOR Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116).ÓRGÃO JULGADOR S1 – PRIMEIRA SEÇÃO.DATA DO JULGAMENTO 09/03/2022. DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/03/2022.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR-INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE.
I – Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal  da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, § 7°, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutor-infrator.
II – Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados, controvérsia que não demanda revolvimento fático-probatório, mas somente questão de dirteito.
III – O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turmas Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial.
IV – Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11/2019, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019, REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2019.
V – Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido recurso – acórdão aqui atacado – , e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na via judicial, examine a controvérsia como entender de direito.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido acórdão atacado, e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na via judicial, examine a controvérsia como entender de direito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães.

O magistrado e escritor JOAQUIM SANTANA FILHO, que oferece ao leitor livro de sua autoria, que significa uma “uma visão AMPLIADA” de prosas e poesias, narrando fatos concretos do cotidiano   e composto também  de poesias, com mensagens esperança de querer  ter um mundo de “ternura, amor e carinho”.