No ano de 1990 foi publicada a primeira edição da coluna SEMANÁRIO JURÍDICO, no Jornal DIÁRIO DO POVO, de propriedade do empresário Rufino Damásio.

Há 10 anos o referido Jornal encerrou suas atividades e a coluna passou a ser publicada no site PORTALCOSTANORTE.COM, restando a continuidade da divulgação da coluna que hoje somam 1.680 publicações semanais.

No próximo mês a coluna publicará  matéria completa, com narrativa detalhada do seu longo percurso durante os 35 anos de existência, para conhecimento dos seus leitores que apreciam a sua leitura. Aguardem.

 

OS ESTADOS BRASILEIROS E O PREPARO PARA O COMBATE AOS PORTENTOSOS COMANDOS DE MARGINAIS.

Como afirmado em edições anteriores as ações dos comandos portentosas de criminosos, tipos PCC e CV, são cada vez mais ousadas e estão forçando os governos estaduais e se protegerem como podem, independentemente da ajuda do governo federal.

Para tanto, uma das providências diz respeito à aquisição de equipamentos de combate aos “dronnes” lançados pelos marginais. O Governador do Rio de Janeiro gastou o valor de pouco mais de duzentos mil reais e o Governador do Ceará, que é do PT, gastador, conforme noticia  imprensa, as  despesas com equipamentos similares custaram mais de um milhão de reais.

Mas, gastando muito ou pouco a ação dos governadores estaduais significa uma reação positiva de enfrentamentos aos organizados e bem estruturados comandos de  marginais, restando positiva a conduta, que alegra a população.

DIREITO DE SUCESSÕES. TESTAMENTOS. ASPECTOS.

O Código Civil no Livro V que cuida DO DIREITO DAS SUCESSÕES, elenca a SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA como uma das modalidades de sucessão, para efeito de definição de herança de bens de pessoa falecida.

1.TESTAMENTO. DEFINIÇÃO.

Testamento nada mais é que um documento por meio do qual uma pessoa capaz, maior de dezesseis anos,  expressa sua vontade em relação à distribuição de seus bens, após a sua morte.

É personalíssimo e pode ser mudado a qualquer tempo.

2. ESPÉCIES DE TESTAMENTOS.

2.1 – ORDINÁRIOS:

I –  o público

II – o cerrado

III – o particular.

2.2 – ESPECIAIS:

I – o marítimo

II – o aeronáutico

III – o militar.

2.3 – TESTAMENTO PÚBLICO.

Tem como requisitos:

I – ser escrito por tabelião ou por quem o substitua lançado no LIVRO DE NOTAS, obediente à vontade expressa pelo testador que assinará o documento ou se não puder por uma das testemunhas instrumentárias.

II – o surdo, sabendo ler e escrever lerá seu testamento ou designará quem o faça em seu lugar, cm testemunhas resenciais.

III – o cego somente poderá fazer TESTAMENTO PÚBLICO, que será lido duas vezes,  uma  pelo tabelião ou seu substituto legal e a outra por uma das testemunhas designadas pelo testador. Ambas as leituras serão feitas em voz alta.

2.4 –  O TESTAMENTO CERRADO.

Este tipo de testamento será escrito pelo testador de próprio punho ou mecanicamente ou por outra pessoa de sua escolha, por ele assinado e aprovado pelo tabelião ou por seu substituto e conforme o disposto no art. 1.868 a sua validade depende da observância das seguintes formalidades:

I – Que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

II – Que o testador declare que aquele é o seu testamento e que quer que seja aprovado;

III – Que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e as testemunhas;

IV – Que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

Este tipo de testamento não pode ser feito por pessoa analfabeta. Todos os demais requisitos de validade constam das regras postas nos artigos 1.869 até 1.875, do Código Civil.

2.5 – TESTAMENTO PARTICULAR.

Escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico, deve ser lido na presença de, pelo menos, três testemunhas que, igualmente, o subscreverão.

Se elaborado por processo mecânico não pode haver rasuras e assinado pelo testador e após lido, será subscrito pelo menos por três testemunhas.

Após o falecimento do testador o testamento será cumprido na forma da legislação processual da espécie.

3 – TESTAMENTOS ESPECIAIS.

Os testamentos especiais ocorrem quando o testador se encontra em viagem dentro de aeronave, navio ou quando o testador se encontrar a serviço das Forças Armadas no Brasil ou no exterior e estão disciplinados nas regras postas nos artigos 1.886 até 1.896, do Código Civil.

Se a utilização dos testamentos ordinários é pouco utilizada os testamentos especiais constam das normas do Código Civil apenas objetivando a complementação da matéria, mas, quase sem uso.

4. OS BENS QUE O TESTADOR PODE DISPOR.

Conforme entendimento doutrinário sobre a matéria existe restrições impostas ao testador ao seu direito de dispor de seus bens. Então, existindo cônjuge (esposa ou esposo), descendentes (filhos/netos) ou ascendentes (pais, avós), tudo deve obedecer aos limites a seguir transcritos a guisa de orientação:

– Testador casado sem folhos e sem ascendentes (pais/avós) – não poderá dispor de ½ da herança;

– Testador casado e com filhos (ou netos) – não poderá dispor de 2/3 da herança;

– Testador não casado e com filhos (ou netos) – não poderá dispor de ½ ou 2/3 da herança, conforme haja existência de um único filho ou existam mais;

– Testador casado sem filhos (ou netos) e com ascendentes vivos (pais ou avós) – não poderá dispor 2/3 dos seus bens;

– Testador não casado com ascendentes vivos – não poderá dispor de ½ ou de 2/3 dos seus bens, caso os sobrevivos sejam pais ou não.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

Como afirmado, embora a SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA  esteja regulamentada na nossa legislação civil com a necessária clareza,  talvez por desconhecimento das pessoas  é muito pouco utilizada, não obstante tratar-se de prática capaz de evitar desentendimentos costumeiros entre herdeiros no processo sucessório.

As formalidades impostas pela legislação atinentes elaboração de testamentos vêm sendo mitigadas pela jurisprudência,  que apenas considera essencial a comprovada manifestação livre da vontade do testador.