Para muitos a vindo do ANO NOVO no calendário significa, tão somente, um dia após o outro.
O comércio, em especial, os que negociam roupas, cuida de tirar proveito divulgando a cor da vestimenta que deve ser usada, tipos: amarelo, que capaz de bons frutos financeiros, o branco e o azul, a paz desejada, enfim, tudo que a criatividade pode alcançar em busca de bons rendimentos financeiros.
Outras atividades comerciais também de destacam, tipos fabricantes de fogos de artifício, que encantam a noitada de muitos, restaurantes oferecendo música ao vivo e boas iguarias, dentre outras de sucesso de vendas.
Mas os brasileiros, neste ANO NOVO não têm muito a comemorar. Os poderes constituídos mergulhados em escândalos de grandes proporções, resta para todos as informações transmitidas pela imprensa acerca de graves ilícitos praticados por autoridades, em especial, por integrantes do Judiciário (Supremo Tribunal Federal), que causam perplexidade.
A “medida está cheia”, resta o que virá pela frente. O que a população quer e merece é a resposta, isto é, a “virada da mesa”, com a apuração dos fatos delituosos e a consequente punição dos culpados.
Quanto tudo acontecer, isto é, culpas definidas e punição imposta aos praticantes dos ilícitos denunciados e indiscutivelmente convincentes, ante a robustez das provas que respaldam as ocorrências, então, teremos um ANO NOVO de paz!
DIREITO DE FAMÍLIA. ADOÇÃO POST MORTEM. POSSIBILIDADE JURÍDICA.
A coluna recebeu solicitação de determinado leitor, que necessita orientação jurídica acerca da possibilidade de alguém ser adotado após a morte do pretenso adotante.
A adoção é o ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de filho, pessoa a ela estranha, com formação de vínculo fictício e legal de filiação, entendendo-se o regular direito à herança.
Registre-se, ainda, que toda criança ou adolescente tem direito de ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta mediante guarda, tutela ou adoção.
A possibilidade da adoção post mortem tem previsão legal no § 6º do art. 42 da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) , que exige os seguintes requisitos: I – a inequívoca manifestação de vontade do adotante; II – a existência de procedimento de adoção prévia.
Atinente ao segundo requisito já houve mitigação e a exigência não mais se sustenta para o deferimento da adoção. Em homenagem aos princípios do melhor interesse da criança e da dignidade da pessoa humana a condição de prévio procedimento vem sendo dispensada pela jurisprudência, que entende ser suficiente a inequívoca manifestação de vontade de parte do adotante devidamente provada.
Para melhor entendimento a coluna pesquisou e colheu a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça.
ADOÇÃO POST MORTEM. GUARDA. ECA. INSTITUTO AUTÔNOMO. INEQUÍVOCA VONTADE. REQUISITOS.
Recurso Especial. Direito de Família. Guarda. Art. 33, § 2º e 35 do ECA. Instituto autônomo. Assistência devida. Adoção post mortem. Inequívoca vontade. Inexistência. Súmula 7/STJ. 1. A guarda é considerada a modalidade mais simples de colocação da criança em família substituta, podendo atender a situações peculiares temporárias ou mesmo suprir a falta eventual dos pais ou do responsável, o que não se confunde, necessariamente, com uma medida de preparação para futura adoção. 2. Há uma escala ascendente de intensidade na colocação em família substituta em relação à guarda, à tutela e à adoção, institutos específicos, para tratar de situações diversas. 3. O bom exercício do múnus assumido em decorrência da guarda de uma criança, devidamente assistida material, moral e educacionalmente, não se confunde com a situação da plena filiação, objeto de procedimento próprio de adoção, sob pena de não se justificar a existência do instituto autônomo. 4. É possível o deferimento da adoção póstuma , mesmo que o adotante nãoa dado início ao processo formal para tanto, desde que presente a inequívoca vontade para tanto. 5. Rever as conclusões do Tribunal de origem que afastou os requisitos para configuração da adoção por ausência do vínculo de filiação encontra óbice formal no teor da Súmula 7/STJ. 6 Recurso Especial não provido.” STJ – Resp 1.593.656 – (2015/0144756 – 6) Relator Ministro Ricardo Villa Boas Cueva – Dje 16.08.2016 – p. 456.
Fugindo um pouco da consulta, no caso, especificamente acerca da juridicidade da adoção post mortem, segue breve incursão de quem não pode adotar, conforme o disposto no art. 42, § 1º, do ECA:
“Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”.
Sobre a matéria colhe-se posicionamento doutrinário do jurista GUILHERME DE SOUSA NUCCI, no seu livro “ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – COMENTADO, Forense, p. 154:
“Vedação à adoção: os ascendentes e os irmãos consanguíneos da criança ou adolescente sujeita à adoção não podem fazê-lo; Entende-se que seria uma ruptura indevida da linha reta ascendente, na verdade desnecessária, em face dos fortes laços de sangue e de afeto. Seria o caso de os avós adotarem o próprio neto, em caso de exclusão do poder familiar de seus pais. Não há motivo a tanto. São avós, cujos vínculos são tão intensos quanto os pais; à falta destes, recebem a tutela do neto e podem continuar a ser uma família normalmente. O mesmo se diga do do irmão mais velho pretender adotar o mais novo. Inexiste razão, pois há fortes vínculos consanguíneos. Se for preciso, exercerá a tutela do mais novo. “A proibição legal nada mais faz do que manter a ordem parental derivada da própria natureza. Sendo os descendentes parentes biológicos, não convém desvirtuar a ascendência, por via da adoção.” ( Artur Marques da Silva Filho, Adoção, p.81).
Na próxima edição da coluna será publicada decisão do Superior Tribunal de Justiça, que mitiga o rigor da vedação admitindo a adoção por avós em situação especial.
Preso foragido suspeito de integrar organização criminosa em Parnaíba
Preso foragido suspeito de integrar organização criminosa em Parnaíba
