oab-pi(1)SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 09.11.2018

JOSINO RIBEIRO NETO

ELEIÇÕES NA OAB/PI. – CAMPANHA DOS CANDIDATOS.

Aproxima-se o fim da atual gestão, que teve o advogado Chico Lucas na Presidência da OAB/PI. São muitas as chapas concorrentes, sendo uma da situação, duas de situação indefinida e uma de oposição ao atual comando.

O lançamento da Chapa nº 3, REAGE/OAB, ocorreu na noite do dia 6 do mês fluente, na presença de um número expressivo de advogados da Capital e do interior, merecendo destaque especial as críticas feitas a atual gestão por advogados de Parnaíba e Picos, restando graves acusações, que passaram a ser do conhecimento dos presentes.

A decisão dos advogados integrantes do escritório JRN & ADVOGADOS, inconformados com a atual gestão, que pouco fez pela classe, foi de  apoio à chapa de oposição “REAGE OAB”, liderada por GEORGIA NUNES,  advogada militante de reconhecida competência profissional, que está apresentando à classe bem elaborada proposta de trabalho, com metas a serem cumpridas, caso seja eleita.

DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS – MAIORIDADE DO ALIMENTANDO – EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENSÃO.

É bastante comum a pessoa que presta alimentos a filho e quando este atinge a maioridade, sponte sua, isto é, por decisão pessoal, exonerar-se do pagamento do encargo da pensão alimentícia, sem avaliar as reais necessidades do alimentando.

São remansosas as decisões judiciais no sentido de exigir que a exoneração somente poderá ocorrer após decisão judicial, devendo ser assegurado o direito de defesa do alimentando se for o caso. Segue a ementa de um julgado bastante esclarecedor sobre a matéria:

“O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, ´A maioridade civil, em que pese faça acessar o poder familiar, não extingue, modo automático, o direito à percepção de alimentos, que subjaz na relação de parentesco e na necessidade do alimentando, especialmente estando matriculado em curso superior (RHC 28566/GO, 3ªm T., J. 21.09.2010). Na hipótese, o tribunal de origem entendeu que o alimentando demonstrou que permaneceu tendo necessidade de receber os alimentos, cumprindo o seu ônus, na condição de filho maior. Dessarte, chegar à conclusão diversa do Tribunal de origem, no sentido de afastar a pretensão de exoneração de alimentos em razão de estarem preenchidos os requisitos  relativos à necessidade da alimentando e a necessidade do alimentante, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ – Aglnt-Ag-REsp 904.010-(2016/0098854-0)

DIREITO DE FAMÍLIA – DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR – INTERESSE DO MENOR – PRIORIDADE.

Na legislação civil revogada o instituto da suspensão e extinção do poder familiar era denominado depátrio poder, mas as regras motivadoras das providências (suspensão ou extinção do poder familiar), sempre por decisão judicial, seguem o mesmo rumo.

‘’A perda ou a destituição do poder familiar é sanção mais grave imposta aos pais que faltarem com os deveres em relação aos filhos. Nesta linha de raciocínio, o Código Civil de 2002, prescreve em seu art. 1.638 as hipóteses em que perderá o poder familiar o pai ou a mãe, ou, ambos, se comprovados a falta, omissão ou abuso em relação aos filhos. Não existindo nos autos estudo social especifico em relação aos filhos á genitora do menor e havendo indícios de que ela possui condições de criar seu filho, proporcionando-lhe desenvolvimento mental, intelectual, social e emocional, deve ser cassada a sentença, para que os autos retornem ao Juízo de origem para a realização de estudo urgente e minucioso a fim de se avaliar se ela tem estrutura (em sentido amplo) para ter a guarda do infante. ‘’

A prática de alienação parental, que se efetiva quando um dos genitores, por vingança, procura denegrir a imagem do ex-cônjuge ou convivente para o filho menor, isto é, usando como instrumento vil de seus problemas pessoais a criança, no caso, tem cabimento a suspensão e até a cassação do poder familiar.

A matéria se encontra disciplinada nos artigos 1.635 a 1.638 do Código Civil.

Mas, em qualquer situação a decretação da suspensão ou da cassação poder familiar depende de prova robusta e jamais pode ser adotada, uma ou outra,  por qualquer queixume levada à Justiça.

VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – TRABALHO ESCRAVO INFANTIL.

A escravidão foi legalmente abolida no Brasil em 1888, através da Lei Imperial nº 3.353 de 13 de maio de 1888, ato legislativo conhecido como LEI ÁUREA, entretanto, não obstante a legislação proibitiva a repercussão atingiu somente o regime de escravidão de negros, pois o trabalho humilhante, notadamente, na utilização de crianças e adolescentes, nada mudou.

O trabalho escravo contemporânea pode ser entendido como forma de trabalho forçado, com restrições de liberdade e mediante pagamento de alimento e moradia, sem direitos de registro como empregado, enfim, sem qualquer pagamento das contribuições sociais devidas, tratamento de saúde, dentro outros direitos que a legislação assegura ao empregado.

Numa relação dessas afrontas à dignidade da pessoa humana e de seus direitos, cumpre estabelecer uma relação com o trabalho infantil, que é uma realidade presente na sociedade moderna.

Empresários desumanos e ávidos ao enriquecimento fácil, se utilizam a mão  de  obra de crianças e de adolescentes, aproveitando-se da condição de miséria da família e, consequentemente, por pagarem ínfimas quantias financeiras e, as vezes, nem isso, apenas compensam com alimentos e abrigo precário.

Esse tipo de empregado, pela força da idade, presta serviço ágil que dura entre 12 a 16 horas por dia, em situações degradantes no ambiente de trabalho, na maioria insalubres e perigosos, prejudiciais à saúde e, consequentemente, ao desenvolvimento físico e psicológico.

A OIT divulga dados onde restam demonstrados que no mínimo 10% do trabalho escravo da modernidade no Brasil,  são realizados por crianças e adolescentes, onde a impunidade  motiva tal prática por empresários gananciosos.

O ordenamento jurídico brasileiro que cuida do assunto, isto é, de proteção da criança e do adolescente é razoável, mas, a ineficiência da fiscalização motiva a impunidade.

A Carta Federal  em seus artigos 7º, XXX e XXXIII e 227, estabelece normas de proteção ao trabalho do menor; a CLT, nos artigos 80, 402 e 439, também trata do assunto, estabelecendo regras e, por fim, o que existe de mais expressivo na legislação atual é o que consta do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ( Lei nº 8.069, de 13.07.1990), considerada uma das leis mais avançadas do mundo, na proteção  menoril.

O próximo Presidente da República, apesar de não ter se voltado para o problema, certamente, vai entender que as crianças e os adolescentes constituem as bases da nossa sociedade e se as pretendemos sadias, com boa formação familiar, devemos dar a elas atenção especial, no sentido de educá-las, para se tornarem cidadãos eficientes no futuro.