corrupcao-no-brasil-jpgSEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 12.03.2017 

JOSINO RIBEIRO NETO 

A CORRUPÇÃO NO BRASIL – PRÁTICA GENERALIZADA. 

Constata-se, sem maiores esforços, que o Brasil enfrenta a maior crise de sua história, em sede de práticas de corrupção, que entre os Poderes parece generalizada. 

No Piauí a imprensa noticiou a prisão de advogados e de um Juiz de Direito “aposentado”, por práticas ilícitas atinentes a “negociatas” de terras (“grilagem”) do Estado e de particulares. O fato entristece advogados e magistrados de condutas éticas e retilíneas, haja vista que a  repercussão   a todos prejudica, pois nem sempre a opinião pública diferencia o joio do trigo. 

Os mais velhos, com muitos anos de experiência, notadamente na vida pública, costumam afirmar que o brasileiro tem uma tendência muito forte para prática de atos ilícitos e que têm raízes de ordem cultural. 

Se existia essa tendência maléfica, não importa se de ordem cultural ou não, os tempos mudaram. Existe uma nova realidade marcada por outra geração, na maioria composta de pessoas de mentes sadias que, embora ainda minoritária, está enfrentando a ousadia dos corruptos, com razoável sucesso, em especial, com a força de alguns magistrados valentes,  que, com o apoio da mídia, estão mudando o “retrato” do Brasil dos velhos tempos, que vinha se repetindo com a desenvoltura da impunidade.  

Então, condutas desonestas não têm  mais o condão de motivar “imitações”. A população, notadamente, composta por pessoas jovens, está exercendo o que a Sociologia denomina de “pressão social”, e os corruptos, amedrontados, estão tendo suas ações inibidas por essa nova realidade. 

Quanto ao que aconteceu aqui no Piauí, que resultou na prisão de algumas pessoas, notadamente, advogados e um Juiz de Direito aposentado, os advogados devem ser punidos, se comprovada a culpa,  em processo regular, e quanto ao magistrado  o Judiciário deve mudar a legislação e ao invés de premiar corruptos considerados culpados com aposentadorias, demiti-los, a exemplo do que acontece com os outros servidores públicos. No caso, a apenação se torna um prêmio, pois o corrupto, de “bolso forrado”  geralmente se lança a praticar outros ilícitos. 

DIREITO ADMINISTRATIVO – DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS – CRIME. 

O processo licitatório, de conformidade com o espírito da lei,  tem como objetivo selecionar concorrentes mais convenientes em preço de capacidade técnica, atinentes a bens, obras ou serviços que a Administração Pública necessite. 

Existem algumas situações, quando não restar afrontado o interesse público centrado na isonomia, que a legislação admite a dispensa ou a inexigibilidade do processo licitatório, mas, obediente, até com razoável rigor, o que a lei disciplina. 

Atinente, especificamente, à dispensa de licitação (art. 24 da Lei nº8.666/1993), quando a dispensa ocorrer fora das previsões legais o promovente poderá ser responsabilizado criminalmente. Consta do art. 89 da Lei das Licitações: 

“Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena – detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos e multa. 

Mas, o chamado “direito vivo” (a jurisprudência), tem amenizado o rigor da lei, ao entender que somente tem aplicação a apenação quando restar demonstrada a prática do dolo específico de causar dano ao Erário Público e a configuração do respectivo prejuízo ao patrimônio público. Segue ementa de decisão do STJ: 

Recurso em habeas corpus. Dispensa de licitação fora das hipóteses previstas em lei. Elemento subjetivo especial, intenção de lesar o patrimônio público. Efetivo prejuízo ao erário. Dolo específico não indicado. Recurso provido. 1. Consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir da APn 480, para a imputação do delito previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 é necessária a demonstração do dolo específico de causar dano ao Erário e a configuração do efetivo prejuízo ao patrimônio público. Conforme  disposto no art. 133 da Carta Magna “O advogado é indispensável à administração da justiça , sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”, sendo possível sua responsabilização penal apenas se indicadas circunstâncias concretas que o vinculem, subjetivamente, ao propósito delitivo. 3. Na espécie o Ministério Público estadual, em sua peça acusatória, imputou aos recorrentes a conduta delitiva em análise alicerçado tão somente no desempenho do tópico da função pública por eles exercida – ao elaborarem parecer acerca da possibilidade de não realização de processo licitatório – sem demonstrar a vontade de provocar lesão ao Erário, tampouco a ocorrência de prejuízo. 4. Recurso provido para reconhecer a atipicidade da conduta perpetrada pelos recorrentes e trancar, ab in itio, o processo movido contra ambos. “ (STJ – Rec – HC, 46.102, 6ª Turma – Dje 10.11.2016). 

Pelo que se pode entender do julgado advogados emitiram parecer técnico de dispensa de licitação, que foi acolhido pelo Gestor Público. Denunciados pelo Ministério Público, que entendeu violado o preceito legal (art. 89, Lei nº 8.666/1993), resultando na denúncia.   

DIREITO ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DESCUMPRIMENTO PELO PODER PÚBLICO – ASTREINTES (MULTA). 

Quando a Administração Pública, na ação de obrigação de fazer, descumpre ou retarda cumprimento de decisão judicial, tem cabimento a condenação em multa  (astreintes), pelo descumprimento, não obstante os argumentos das dificuldades, em função da burocracia, para viabilizar o cumprimento da ordem judicial. 

O Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria, tem entendimento sedimentado de que em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao juízo a imposição de multa cominatória ao devedor, mesmo que seja contra a Fazenda Púbica. Precedentes ; Ag.Reg – REsp.  1129903-GO, 1º T., Dje 24.11.2010; Ag.Rg – Ag 1247323/SC, 2ª T., Dje 01.07.2010; Ag.Rg – REsp. 1064704/SC, 1ª T., Dje 17.11.2007. 

Em suma, a multa diária ou astreintes são instrumentos previstos no nosso  processo civil, objetivando conferir maior  à efetividade à jurisdição e não comporta privilégios da Fazenda Pública.