SEMANÁRIO JURÍDICO

EDIÇÃO DE 13.03.2020

JOSINO RIBEIRO NETO

 

A MULHER E AS HOMENAGENS DO SEU DIA

 

A mulher comemorou no dia 8 de março do ano fluente o dia que lhe foi consagrado internacionalmente, com direito aos mimos da mídia, o proveito comercial, que encerrou totalmente suas atividades e os arroubos da população, com alguns exageros.

 

Há muito que a mulher busca a sua independência, objetivando livrar-se do comando masculino, que é algo cultural, inclusive, a nível internacional, tendo no Brasil conseguido razoável avanço, como se constata do texto da Constituição Federal de 1988.

 

Mas, ao tempo em que busca sua justificada independência não renuncia alguns privilégios, tais como constam da legislação processual civil, que nas ações judiciais de causas de família (divórcio, alimentos, partilha de bens), em regra procura tirar proveito de sua suposta condição de fragilidade.

 

E, mais, embora a violência doméstica, que é algo cultural, deva ser coibida com o devido rigor, os crimes contra a vida (feminicídio), são tratados por legislação especial. Existe, ainda, uma lei especial, denominada de LEI MARIA DA PENHA ( Lei nº 11.340/2006), que assegura proteção à mulher de qualquer ato ou ameaça de violência,  entretanto a Justiça tem que analisar cada caso, pois está ocorrendo engodo e simulação de algumas mulheres, objetivando tirar proveito dos privilégios e vingar-se do marido ou companheiro.

 

Em algumas situações chegam a mutilar o corpo, para justificarem agressões físicas causadas pelo marido ou companheiro e conseguem medidas protetivas exageradas, afirmam inverdades para os juízes de família, fazem chantagem com os filhos, dificultando o acesso do pai aos mesmos, e o pior, quase sempre, conseguem êxito nas farsas levadas à Justiça.

 

Os Juízes de Família, deve  analisar cada caso, com bastante cuidado, para evitarem a crença no engodo, na farsa, em prejuízo dos maridos ou companheiros, que, em situações que tais, litigam em condições de desigualdade e adversidade aos seus direitos, inclusive, em relação ao acesso aos filhos menores.

 

MATÉRIA ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL (IV)

 

PROPAGANDA PARTIDÁRIA

 

A propaganda eleitoral rege-se pelo que disciplina a Lei nº 9.504/97, alterada pelas Leis 11.300/06, 12.034/09, 12.891/13 e 13.165/15. Supletivamente, pelo Código Eleitoral.

 

Vamos ao que interessa. A partir do dia 16 de agosto do ano eleitoral, os candidatos escolhidos em Convenção, com candidaturas devidamente registradas, utilizam os meios de comunicação para apresentação de propostas e programas eleitorais, objetivando conquistar o voto do eleitor.

 

A propaganda, como não poderia deixar de ser, deve ser veiculada em idioma nacional e o candidato deverá mencionar sempre a legenda partidária ou o nome da coligação que faz parte.

 

Quanto aos meios de veiculação, considerando o princípio da liberdade que norteia a propaganda eleitoral, políticos e marqueteiros contratados utilizam meios os mais diversos para conquistar o voto do eleitor.

 

Como exemplos de propaganda temos os comícios, atualmente com nova roupagem, isto é, sem os embrincamentos festivos de outrora ( música ao vivo, apresentação de cantores, etc.), entrevistas, caminhadas, carreatas e confraternizações, entrega de folhetos (santinhos) e adesivos, afixação de faixas, estandartes, bonecos, cartazes, bandeiras em prédios particulares, criação de sítios e envio de mensagens eletrônicas aos eleitores (mídia eletrônica, uso  dos veículos de comunicação (jornal, rádio e televisão), dentre outros meios legalmente permitidos.

 

Existia uma propaganda mediante o uso de outdoors, que era de utilização restrita, haja vista o elevado preço, que foi vedada expressamente pela Lei nº 11.300/06, cuja vedação também se estende a faixa ou pintura em muro particular com as dimensões de um outdoor.

 

Acerca da propaganda particular em prédios públicos ou particulares, segue a redação do art. 37, § 2º , da LEI DAS ELEIÇÕES (alterada pela Lei nº 13.488/17):

 

“Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: I) bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos; e II) adesivo plástico e automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0, 5 m2 (meio metro quadrado). Com essa sistematização, está vedada a fixação de faixa ou de pintura em muro particular, mesmo que tenha dimensão menor que um “outdoor”.

 

A propaganda eleitoral paga em jornais, periódicos e a reprodução na internet do jornal impresso, é permitida até 10 anúncios, por veículos, em datas diversas, a partir do dia 16 de agosto do ano eleitoral e vai até a antevéspera das eleições e não pode exceder um oitavo da página do jornal padrão ou de um quarto de página de revista ou tabloide, devendo constar de forma visível o valor pago, bem como quem foi o responsável pela propaganda.

 

A propaganda eleitoral no rádio  e na televisão ficará restrita ao horário eleitoral gratuito.

 

As emissoras de rádio e de televisão ( que operam  em VHF e UHF), bem como os canais de TV por assinatura sob responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais, reservarão, nos 35 (trinta e cinco ) dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita.

 

Registre-se, que a propaganda eleitoral no rádio e na televisão rege-se pelos dispositivos da Lei nº 9.504/97, com as alterações feitas pela Lei nº 13.165/15,  onde constam disciplinados os horários e duração participação de cada candidato, conforme o respectivo pleito eleitoral.

 

Atinente às pesquisas eleitorais, após idas e vindas da legislação, atualmente rege-se pelo que disciplina a RESOLUÇÃO Nº 22.265/06, do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, onde consta:

 

“É possível a divulgação de pesquisa eleitoral, inclusive no dia das eleições. É permitido, ainda, que se divulgue a pesquisa eleitoral, tanto no horário eleitoral gratuito como na programação.  Normal das emissoras de rádio e televisão”.

 

A pesquisa e deve ser registrada previamente na Justiça Eleitoral, sob pena de serem apenados os responsáveis, com multa que varia de R$ 50.000,00 até o limite máximo de R$ 100.000,00 , dependendo de cada caso.

 

No curso do período eleitoral podem acontecer os DEBATES, que embora não se constitua um tipo de propaganda eleitoral, mas não deixa de ser um veículo de informação ao eleitor dos candidatos para firmar o direcionamento do seu voto. A matéria está regulamentada no art. 46 da LEI DAS ELEIÇÕES, resultante de alteração vinda da Lei nº 13.165/15.

 

A propaganda eleitoral tem início no dia 16 de agosto e no rádio, televisão e debates, se encerram 3 dias antes das eleições. Os comícios são permitidos, igualmente, a partir do dia 16 de agosto e podem ser realizados até 2 dias antes das eleições.

 

Por fim, registre-se que incumbe à Justiça Eleitoral, através do poder de polícia a ela inerente, fiscalizar, administrar , coibir e aplicar sanções decorrentes de práticas infracionais à legislação eleitoral, no que concerne à propaganda eleitoral.