SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 25.06.2021

JOSINO RIBEIRO NETO

 

A PANDEMIA E OS ACONTECIMENTOS EXTRAORDINÁRIOS.

 

A Pandemia causada pelo “vírus chinês” , motivou e continua motivando a ocorrência de fatos extraordinários, alguns até inusitados, de repercussão negativa ou positiva, capazes de mudanças significativas na vida das pessoas.

 

A coluna elegeu para divulgação um fato, que pode ser considerado extraordinariamente positivo, resultante da reunião de renomados juristas, alguns escritores já consagrados e produziram obra literária com o título “PANDEMIA E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS”, tendo como Coordenadores os Doutores JOSELI LIMA MAGALHÃES e ROSEMIRO PEREIRA LEAL.

 

Coube ao Doutor JOSELI LIMA MAGALHÃES fazer a APRESENTAÇÃO do livro, de onde a coluna colheu o seguinte trecho:

 

“Deve-se extrair do maior mal o maior bem, ou, na frase atribuída a Machado de Assis – a arte de viver consiste em tirar o maior bem do maior mal. Este o mesmo pensamento era apresentado por Santo Agostinho, bem expressa o momento por que estamos passando: procura-se tirar da pandemia as coisas boas, aquilo que um pouco de útil propiciou à sociedade, ainda que tenha havido muitos elementos nefastos e prejudiciais. Se tem algo que a pandemia mostrou à sociedade dita pós-moderna foi a alerta de que a saúde é o bem mais precioso que se tem. Sem a vida, a visa sã, todos os outros bens não existem, ou mesmo, que presentes são secundários. O dia a dia forense, a exacerbação ao trabalho ao qual os profissionais do direito estavam e ainda estão submetidos as vezes para auferir valores que nem mesmo o tempo ou condições têm para gastar e usufruir, alertou a muitos destes profissionais refletirem a respeito do seguinte: “por que diabo mesmo é que eu êxito, o que eu fiz e faço de útil na vida, hoje, meu deus!”

 

E, continuando afirma o apresentador da obra:  

 

“Mas faltava algo, algum elemento que pudesse ainda mais acoplar esta já estreita relação – os direitos fundamentais –, estando definida a temática: o impacto da pandemia no manejo dos direitos fundamentais, ou mesmo o inverso – o impacto nos direitos fundamentais decorrentes da pandemia. É certo que a teoria dos direitos fundamentais (ou as teorias…) é um mundo a ser estudado, por sua larga difusão no exterior, principalmente em países como Portugal, Alemanha, França e Itália, mas teríamos que trazer todo este arcabouço teórico à realidade brasileira”.

 

Trata-se, até pelo temário, de obra que traz à lume matéria atual, que deve ser objeto de leitura não somente dos Operadores do Direito, mas, de resto, por todos que queiram conhecer, entender e se aprofundar, nas repercussões sociais e jurídicas causadas pelos efeitos da Pandemia.

 

DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. RESSARCIMENTOS EM DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.

 

Conforme consta da legislação do inquilinato (Lei nº 8.245/91, com as alterações da Lei 12.112/2009 e Código Civil de 2002), incumbe ao locatário usar e gozar do bem locado de forma regular, isto é, de conformidade com as regras contratuais, dispensando os mesmos cuidados como se fosse o dono e devolvê-lo, finda a locação, no estado de habitabilidade em que o recebeu.

 

Em relação aos deveres do locatário constam dos incisos II e III, do art. 23 da lei 8.245/91, o seguinte:

 

II – servir-se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;

 

III – restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorizações decorrentes do seu uso normal.

 

Registre-se, por oportuno, que o rol de obrigações  elencados no art. 23 da Lei 8.245, é meramente exemplificativo e mais, alem das ditadas pelas normas,  as partes (locador e locatário) , podem estabelecer outras que forem convenientes e não afrontem a lei.

 

No caso, o cidadão alugou imóvel residencial, abandonou o mesmo em situações precárias de uso,  não restituiu ao locador (o proprietário), que somente após demanda judicial e considerável tempo, teve o seu bem de volta à sua posse e domínio.

 

Na ação judicial o proprietário requereu o devido ressarcimento pelos danos materiais, indispensáveis à recuperação do mesmo, além de lucros cessantes motivados pelo perda do valor do aluguel se o mesmo estivesse sendo alugado.

 

Em sede de jurisprudência e em perfeitas condições de compatibilidade com a legislação da espécie, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão firmou o seguinte posicionamento.

 

REsp. 1919208/MA., Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 204.04.2021, DJe 26.04.2021. EMENTA:

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. RESILIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO BEM EM CONDIÇÕES PRECARIAS. LOCADOR QUE FOI INJUSTAMENTE PRIVADO DE SEU USO E GOZO. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

 

  1. Ação ajuizada em 29.04.2014. Recurso especial interposto em  09.04.2018 e concluso ao gabinete em 03.12.2000.
  2. O propósito recursal consiste em dizer se é devida indenização por lucros cessantes pelo período em que o imóvel objeto de contrato de locação permaneceu indisponível para uso, após sua devolução pelo locatário em condições precárias.
  3. Nos termos dos arts. 569 do CC/02 e 23 da Lei 8.245/91, incumbe ao locatário usar e gozar do bem locado de forma regular, tratando-o com o mesmo cuidado como se fosse seu e, finda a  locação, restituí-lo ao locador no estado em que o recebeu, ressalvadas as deteriorações decorrentes do seu uso normal.
  4. Recai sobre o locatário a responsabilidade pela deterioração anômala do bem, circunstância que autoriza o locador a exigir, para além da rescisão do ajuste, indenização por perdas e danos.
  5. A determinação das perdas e danos está submetida ao princípio da reparação integral, de maneira que devem abranger tanto o desfalque efetivo e imediato no patrimônio do credor, como  a perda patrimonial futura, a teor do disposto no art. 402 do CC/02.
  6. Para além dos danos emergentes, a restituição do imóvel locado em situação de deterioração enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes , pelo período em que o bem permaneceu indisponível para o locador.
  7. A ausência de prova categórica de que o imóvel seria imediatamente locado a outrem se fosse devolvido pelo locatário em boas condições de uso não impede a caracterização dos lucros cessantes. A simples disponibilidade do bem para uso e gozo próprio, expressão econômica e integra a sua esfera patrimonial, que restou reduzida pelo ilícito contratual.
  8. Recurso especial conhecido e provido.