A primeira edição do SJ em 2025. Vida nova – Por Josino Ribeiro
Esta é a primeira edição do SJ no ano de 2025. Na oportunidade rogamos a Deus que no ano que se inicia tudo siga em clima de normalidade, e que a coluna possa continuar informando aos leitores sobre matéria de seus interesses. SALVE 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. VAGA DE DESEMBARGADOR PELO QUINTO CONSTITUCIONAL.
TJPI comunicou aos interessados o preenchimento de vaga no cargo de desembargador, entendendo, porém, que o direito na nomeação pelo quinto constitucional é da classe dos advogados.
O Ministério Público do Piauí questionou o entendimento, defendendo o seu direito de indicar membro do “Parquet”, considerando a alternância do referido direito, haja vista que o último desembargador nomeado pelo quinto constitucional foi egresso da classe do advogados.
O processo seguiu conforme o entendimento da TJPI e a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Piauí, promoveu a votação dos candidatos ao cargo, restando composta lista sêxtupla, já encaminhada do Tribunal.
O MP do Piauí, frustrada a tentativa administrativa do reconhecimento do que considera seu direito, através da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ajuizou MEDIDA CAUTELAR DE RECLAMAÇÃO junto ao Supremo Tribunal Federal, que foi distribuída ao Ministro Alexandre de Moraes, também conhecido como “Xandão”, e este, em sede de liminar inaudita altera pars (sem ouvir previamente a autoridade reclamada), determinou a sustação do procedimento até o julgamento definitivo da reclamação.
Segue a transcrição de parte da decisão do relator, que faz incursões na mérito da questão e sinaliza que a vaga será mesmo preenchida pelo Ministério Público.
MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 74.972 PIAUÍ RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES RECLTE.(S) :ASSOCIACAO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO – CONAMP ADV.(A/S) :ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA ADV.(A/S) :JULIANA MOURA ALVARENGA DILASCIO RECLDO.(A/S) :CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DO ESTADO DO PIAUÍ ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS.
DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, contra ato proferido pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Piauí, que teria violado entendimento firmado na ADI 7.667-MC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI.
Na inicial, a parte reclamante expõe as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1):
“No dia 6 de junho do ano corrente, a CONAMP ajuizou a AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 7667 – PI (DOC.05) de que é Relator o eminente Ministro Dias Toffoli. A ação referida tem por objetivo ver declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 266/2022, Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, com a redação dada pela Lei Complementar nº 294/2024. Esse dispositivo dispõe sobre a criação de mais uma vaga do quinto constitucional, destinada expressamente a membro da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, vaga surgida em consequência da ampliação do número de membros do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI. Todavia, a CONAMP entende que a vaga há de ser ocupada pelo Ministério Público. Em 13 de junho de 2024, o Ministro-Relator DIAS. Em 13 de junho de 2024, o Ministro-Relator DIAS.
Assim, se a divisão dos membros de um determinado tribunal estadual, distrital ou regional federal por cinco não resultar em um número inteiro, o arredondamento sempre deverá ser para cima, sob pena de consagrar-se uma sub-representação dos membros do Ministério Público e dos advogados, em flagrante inconstitucionalidade.
Essa SUPREMA CORTE, alterando posicionamento anterior, afirmou em relação à regra do “quinto constitucional” que:
“essa é uma norma constitucional expressa, que há de prevalecer sobre a norma implícita, que decorre de norma expressa, no sentido de que, se um quinto é dos advogados e dos membros do Ministério Público Federal, quatro quintos serão dos juízes de carreira. Observada a regra de hermenêutica – a norma expressa prevalece sobre a norma implícita – força é convir que, se o número total da composição não for múltiplo de cinco, arredonda-se a fração – superior ou inferior a meio – para cima, obtendo-se, então, o número inteiro seguinte. É que, se assim não for feito, o Tribunal não terá na sua composição um quinto de juízes oriundos da advocacia e do Ministério Público Federal, com descumprimento da norma constitucional (CF, art. 94 e art. 107, I)” (Mandado de Segurança 22.323, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, TRIBUNAL PLENO, DJ de 19/4/1996).
Observe-se, ainda, que, tratando-se de número ímpar na composição do 1/5 constitucional, haverá a obrigatoriedade de respeito à necessária alternância entre advogados e membros do Ministério Público, conforme exigido pela LOMAN e consagrado pela jurisprudência do SUPREMO.
A alternância, conforme já decidido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
“se faz observando-se, para tanto, a última nomeação ocorrida. Se, como no caso dos autos, a lista foi composta por advogados, a vaga surgida há de ser preenchida por membro do Ministério Público. Dispensável seria a inserção dessa regra na Constituição Federal, que deve merecer interpretação teleológica e sistemática, desprezando-se a ordem de lançamento de vocábulos, expressões e disposições, sem que o texto em si, sinalize para a gradação de importância […] Vale dizer, o arcabouço normativo constitucional não contempla preferência, no preenchimento das vagas do quinto, entre advogados e membros do Ministério Público. Ombreiam em igualdade de condições; sendo par o número de vagas, as cadeiras são preenchidas pela classe respectiva, levando-se em conta o antecessor, e, sendo impar, pela salutar alternância” (Mandado de Segurança 23.972, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJ de 8/6/2001).
Esse também foi o posicionamento pacífico do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, em julgamento absolutamente idêntico à presente hipótese, envolvendo o Tribunal de Justiça do Maranhão, ao apreciar o Procedimento de Controle Administrativo 292, do qual fui Conselheiro relator, que versava justamente sobre a ocupação de vaga ímpar pelo quinto constitucional no Tribunal de Justiça do Maranhão.
Na ocasião, o requerente, MPMA, postulava que a vaga ímpar do quinto constitucional fosse destinada ao Ministério Público, e não à advocacia. Contudo, o pedido foi julgado improcedente, uma vez que a análise de ocupação de vagas do quinto constitucional naquele Tribunal evidenciou que havia uma preponderância do Ministério Público na última indicação da vaga ímpar pré existente, conforme exposto:
“Quem deverá preencher essa vaga? OAB ou MP? Qual o critério a ser estabelecido?
Caso continuássemos a seguir o critério de alternância adotado pelo TJ/MA até a criação da 4ª vaga, poderíamos chegar à conclusão de destinação da nova vaga a membro do Ministério Público, pois até 12-12-1997 – criação da 4ª VAGA –, tínhamos dois Desembargadores oriundos da Advocacia e um do Ministério Público.
A criação da 4ª VAGA igualou as carreiras, e o que pretende a Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão é que a nova vaga – 5ª VAGA – não desiguale novamente os membros da advocacia e do Ministério Público, em desfavor desses últimos.
Ocorre, porém, que o retrospecto histórico da criação e preenchimento de vagas do Quinto Constitucional no Tribunal de Justiça do Maranhão demonstra a adoção do critério de destinação de nova vaga para a origem diversa da última vaga nomeada, nos termos do art. 100, §2º, da LOMAN.
Optando pela sequência desse critério, a destinação da nova vaga seria à classe dos advogados, pois a 1ª VAGA em 29- 8-1950 foi destinada ao advogado Tácito da S. Caldas. Após a equiparação de vagas (1 OAB e 1MP), com a destinação da 2ª VAGA ao membro do Ministério Público, Sarney Araújo Costa; a 3ª VAGA foi destinada ao advogado Esmaragdo de Souza e Silva, e a 4ª VAGA, de forma alternada, foi destinada ao membro do Ministério Público, Jamil de Miranda Gedeon Neto Dessa forma, temos o seguinte histórico das 4 VAGAS do 1/5 Constitucional do TJ/MA:
1ª VAGA – Advocacia
2ª VAGA – Ministério Público
3ª VAGA – Advocacia
4ª VAGA – Ministério Público
Inegável que, por esse critério, a 5ª VAGA criada deve ser preenchida por advogado indicado em lista sêxtupla pela OAB/MA”.
Nesse mesmo sentido, foi o entendimento firmado pela CORTE no julgamento do MS 20.597, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTI, no qual, há quase quarenta anos já decidia que, nas indicações para as vagas do quinto constitucional em tribunais, quando uma das classes se acha em inferioridade na composição do Tribunal, sempre que suceda uma vaga, há que inverter imediatamente a situação, e com a maior frequência possível, para atender à paridade que é princípio constitucional
Na hipótese de número impar de vagas já pré existentes, há necessidade de respeito à alternância de uma das vagas entre MP e OAB, de maneira que não haja permanente superioridade numérica de uma das classes. Assim, no caso de uma nova vaga impar, recém-criada, para o quinto constitucional dos Tribunais, também há necessidade de respeito à alternância, verificando-se qual das classes ocupou a última vaga impar já existente.
No presente caso, a TERCEIRA VAGA foi a última vaga impar pré existente do quinto constitucional e ocupada pela OAB, de maneira que, enquanto o Tribunal de Justiça do Piauí possuía somente TRÊS vagas do quinto constitucional, DUAS eram ocupadas pela classe dos advogados e UMA pelo Ministério Público. A paridade somente foi alcançada com a criação da QUARTA VAGA.
Assim, em juízo de cognição sumária, é possível assentar que, com a criação da QUINTA VAGA para o quinto constitucional no TJ/PI, seu preenchimento deve ser com membros oriundos do Ministério Público, em respeito à alternância, uma vez que, a TERCEIRA VAGA foi ocupada por advogado.
Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR pleiteada para SUSPENDER o Ato Administrativo do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Piauí que retomou “os procedimento de elaboração da lista sêxtupla de Advogados(as) a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI, nos termos do Edital nº 01/2024- OAB/PI”, bem como DETERMINAR que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí SUSPENDA IMEDIATAMENTE o procedimento de provimento de cargo de desembargador relacionado ao quinto constitucional referente ao Edital nº 01/2024 – OAB/PI.
Comunique-se, COM URGÊNCIA, o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Piauí, intimando-o, ainda, para que preste informações, nos termos do art. 989, I, do CPC.
Comunique-se, COM URGÊNCIA, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Brasília, 29 de dezembro de 2024.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES