reducao-maioridade-penalNo Brasil, considera-se criança, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, os quais são considerados penalmente inimputáveis, conforme artigo 228 da CF/88.

Sabe-se, entretanto, que no último dia 31 de Março, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou o voto em separado apresentado pelo Deputado Marcos Rogério (PDT/RO) favorável à admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição que busca alterar este artigo 228 da CF/88, e reduzir a idade mínima de 18 anos prevista para a responsabilização penal.

Por enquanto foram analisados apenas os pressupostos de admissibilidade da PEC, ou seja, o projeto foi autorizado a prosseguir, mas a divulgação do voto contribuiu para que a redução da maioridade penal fosse atualmente um dos assuntos mais debatidos e noticiados.

Ocorre que nem sempre se adota um cunho científico para este debate. Infelizmente, o aumento da violência, da impunidade e a sensação de insegurança são males tão graves que contribuem, inclusive, para a difusão do sentimento de ódio, de vingança e para o fortalecimento de um estado repressor e autoritário. Há hoje uma forte tendência à intolerância em todos os níveis, inclusive com relação aos menores.

Mas, serão os menores de idade os grandes vilões da sociedade? Responsabilizá-los penalmente da mesma forma que um adulto resolve o problema da criminalidade? A solução para a violência está na prisão da criança e do adolescente?

Não se pode responder a estas perguntas apenas com base na vulgaridade da emoção e no cotidiano dos fatos, sem investigação científica, afinal de contas, “conhecer verdadeiramente, é conhecer pelas causas”.  Portanto, é chegada a hora de se apurar as causas de tantas infrações envolvendo menores e buscar solução para este problema.

Assim, outras variáveis deverão ser analisadas, de modo a proporcionar uma visão mais ampla em torno do assunto. Por exemplo, o Estado e a sociedade em geral estão assegurando, com absoluta prioridade, como manda a lei, a efetivação dos direitos dos menores? Na prática, são asseguradas a estes menores as oportunidades e facilidades, que possam lhes facultar desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade? As medidas sócio-educativas aplicadas aos menores infratores estão sendo aplicadas corretamente, em condições dignas? Existem alternativas concretas de inserção social do jovem? O que está sendo feito contra a proliferação das drogas? Há, em regra, escolas públicas de qualidade, no país?

Na busca de respostas a estas indagações, encontrei reportagem sobre estudo feito pelos pesquisadores Joaquim José Soares Neto, Girlene Ribeiro de Jesus e Camila Akemi Karino, da UnB (Universidade de Brasília) e Dalton Francisco de Andrade, da UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina), intitulado “Uma escala para medir a infraestrutura escolar”, no qual eles atestam que “apenas 0,6% das escolas brasileiras têm infraestrutura próxima da ideal para o ensino”, ou seja, 99,4% das escolas não possuem “o nível de estrutura avançada, que inclui os itens considerados mínimos pelo CAQi (Custo Aluno Qualidade Inicial), índice elaborado pela Campanha Nacional pelo Direito à Educação[1].

A Revista Educação publicou na edição n. 188, em Dezembro de 2012, que o “Brasil tem menos unidades de ensino do que no início da década passada”[2] e que “o Brasil fechou 11% de suas escolas em dez anos, segundo Censo Escolar”.[3]  Enfim, do jeito que vão as coisas, possivelmente fechar as portas das escolas e abrir as dos presídios será algo encarado com normalidade, se é que já não chegamos a esse tempo.

Não se defende aqui a ausência de punição aos menores, nem a total ausência de responsabilidade quanto aos atos infracionais por eles cometidos. Aliás, a lei já os responsabiliza penalmente a partir dos 12 anos, mas o cumprimento dela é desvirtuado pelo próprio Estado, que devido à falta de políticas públicas e de estrutura não investe na política de atendimento, nem na ressocialização.

Enfim, para retratar o momento atual, continuam atualizados os ensinamentos do Professo Luiz Flávio Gomes, quando ele afirmou, em 2003, que, “continuamos nos iludindo com novas leis, mas nos mantendo indiferentes a tudo aquilo que efetivamente deveria ser feito”[4].

[1] http://educacao.uol.com.br/noticias/2013/06/04/menos-de-1-das-escolas-brasileiras-tem-infraestrutura-ideal.htm. Acesso em 05.05.2015 às 16:14h

[2] http://revistaeducacao.uol.com.br/textos/188/cai-a-quantidade-de-escolas-274652-1.asp

[3]http://educacao.uol.com.br/noticias/2013/06/04/menos-de-1-das-escolas-brasileiras-tem-infraestrutura-ideal.htm

[4] Luiz Flávio Gomes, no artigo “Nova Lei seca será eficaz?”, publicado na Consulex n. 384, Jan. 2003.