SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 17.11.2017
JOSINO RIBEIRO NETO
A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – O FEMINICÍDIO.
O “machismo” do brasileiro continua superando a razão e uma das características marcantes é o desapreço à mulher esposa, companheira, namorada, que lhe faz entender detentor exclusivo de posse, domínio, e, a exemplo do Minotaurus, figura da mitologia grega, quer se igualar a Deus, ponto fim à vida do seu semelhante.
O legislador, preocupado com a violência praticada contra as mulheres, votou uma lei, devidamente sancionada, que apena os praticantes de feminicídio, isto é, o crime praticada contra a mulher , na condição de mulher, com elevadas e severas punições, entretanto, não obstante tais regrados, o sentimento de machismo e a impunidade continua prevalecendo e os crimes dessa natureza, são cada vez mais frequentes.
O Estado do Piauí, que sempre se destacou pela situação de pobreza, agora se mostra, também campeão, na prática de feminicídio, conforme constam os dados estatísticos sobre a matéria.
DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS – EXECUÇÃO – SUSPENSÃO JUDICIAL DA CNH.
Determinado cidadão, devedor de pensão alimentícia a filha menor, usou de todos os meios para não pagar a pensão . Nem mesmo a prisão o fez mudar do caprichoso posicionamento.
Numa decisão inédita e polêmica a Juiz de Direito da 6ª Vara e sucessões de Goiânia, após o exaurimento de todas as medidas judiciais objetivando que o devedor pagasse a pensão alimentícia devida à filha menor, foi decretada a suspensão de sua habilitação de motorista, haja vista tratar-se de documento que o devedor necessitava para trabalhar. Segue a transcrição de notícia postada no site do Tribunal de Justiça de Goiás:
“Em recente julgamento de ação de execução de alimentos, a Juíza Vânia Jorge da Silva, da 6ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, após exaurir todas as demais possibilidades, deferiu medidas coercitivas determinando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do pai de uma criança que se negava a quitar débitos relativos à pensão alimentícia. O caso chegou à Justiça, em junho de 2016, quando a mãe de uma menina de 11 anos propôs ação de execução de alimentos, alegando que o pai da criança encontrava-se em débito com a pensão alimentícia há mais de três meses. A quantia a ser paga havia sido definida na comerca de Jataí, onde foram fixado os alimentos em um salário-mínimo em mais 50% dos custos com educação e saúde. O pai, que é dono de um microempresa transportadora de caminhões, mesmo sendo informado de tal ação sobre cumprimento de sua obrigação, não apresentou justificativa ou comprovação de pagamento, o que resultou na decretação de sua prisão civil por 60 dias, em janeiro de 2017. Em um primeiro momento, o oficial de Justiça não obteve sucesso em cumprir o mandado de prisão e foi informado que o homem tinha conhecimento da ordem de prisão e estaria se escondendo. Quando o oficial de Justiça conseguiu efetuar a prisão, o microempresário, mesmo preso, continuou se negando a pagar o débito em questão. Antes do cumprimento da pena de 60 dias, a advogada da mãe da criança requereu alteração do rito da ação para o de expropriação de bens. A mudança foi deferida pela Juíza Vânia Jorge da Silva, que determinou a intimação do pai para que em 15 dias efetuasse o pagamento do débito sob pena de multa e pagamento dos honorários advocatícios da parte autora. Na ocasião, a Juíza autorizou também a pesquisa de bens de propriedade do pai via programas Infojud, Bacenjud e Renajud. Após buscas nos sistema de informações, constatou-se que ele havia retirado e transferido os bens de sua propriedade e que suas contas bancárias estavam zeradas. Foi neste momento que se chegou ao ratio processual, quando já se exauriram todas as demais possibilidades. A advogada da mãe da menor manifestou-se sugerindo a adoção de medidas para “forçar” o pai a pagar o débito, medidas como a suspenda da CNH e o bloqueio de eventuais cartões de créditos. Para buscar “coagir” o pai a efetuar o pagamento, a Juíza Vânia Jorge da Silva, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Cívil, deferiu parcialmente as medidas coercitivas, o que culminou na suspensão da CNH de R. P., Além da emissão de precatória para que possa ser incluído o nome do pai nos cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa). Após essa medida, a advogada do caso encontrou um caminhão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa de transportes do pai da menor e encontrou com processo para conseguir a penhora do veículo para que seja efetuado o pagamento da pensão em atraso. O processo de execução corre há mais de um ano e a divida do pai já chega ao valor de R$ 25 mil. (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça de Goiás).
PROCESSO CIVIL – CRÉDITOS ORIUNDOS DE PENSÃO E DE SALÁRIO – IMPENHORABILIDADE.
Os valores depositados em conta corrente bancária originários de pensão e de salário, em regra, são impenhoráveis nas ações de execução, somente comporta exceção quando a execução resulta de débito alimentar.
Para melhor entendimento segue decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
“Os créditos oriundos de pensão e de salário, somente em casos excepcionais, como na obrigação alimentar, podem ser penhorados para satisfazer as necessidades do alimentando, conforme expressa previsão legal do § 2º do art. 649 do Código de Processo Civil (Reg. AC. 280233). O legislador assegura a impenhorabilidade absoluta do salário (art. 649, IV, CPC), assim, inviável o deferimento de bloqueio e penhora de salário, proventos e pensões, ainda que parcialmente (AGI 2006 00 2 015270 – 3). (TJDF, 5ª T., Ag. de Instrumento nº 20080020102608)”.