SEMANÁRIO JURÍDICO. EDIÇÃO DE 19.08.2022

JOSINO RIBEIRO NETO

 

ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICAS. POSSE DE LIANA CHAIB.

Aconteceu na noite do dia 12 do mês fluente a posse da Desembargadora Federal, integrante do TRT da 22ª Região, LIANA CHAIB (foto destaque) na ACADEMIA PIAUIENSE DE LETRAS JURÍDICOS DO PIAUÍ, presidida pela acadêmica FIDES ANGÉLICA DE CASTRO VELOSO MENDES OMMATI.

O significativo evento foi prestigiado por familiares, amigos e autoridades piauienses, que compareceram ao auditório do TRT da 22ª Região, para homenagearem a  novel acadêmico na APLJPI.

A sessão de posse da acadêmica LIANA CHAIB foi presidida pela Presidente da Academia e a saudação foi feita pelo titular da coluna, acadêmico JOSINO RIBEIRO NETO.

Compareceram à solenidade além da Presidente FIDES ANGÉLICA, os acadêmicos MARCELINO LEAL BARROSO DE CARVALHO (Secretário da APLJPI), JOAO PEDRO AYRIMOPRAES SOARES, FRANCISCO METON MARQUES LIMA e JOSINO RIBEIRO NETO.

LIANA CHAIB, assumiu a titularidade da Cadeira nº 21, que tem como Patrono, seu pai, JORGE AZAR CHAIB, de saudosa memória, então, o fato significa para a novel acadêmica um duplo sentido, tornar-se integrante da APLJPI e ter assento na Cadeira que tem como patrono seu genitor, um dos fundadores do referido Sodalício.

 

11 DE AGOSTO. DIA DO ADVOGADO.

Ainda em sede de homenagem  prestada ao DIA DO ADVOGADO, ocorrido no dia 11 DE AGOSTO, segue a transcrição do DECÁLOGO DO ADVOGADO de autoria de SANTO AFONSO MARIA DE LIGÓRIO:

1 – Não é lícito jamais aceitar causas injustas, porque são perniciosas para a consciência e o decoro.

2 – Não se deve defender causa com meios ilícitos.

3 – Não se deve agravar o cliente com despesas demasiadas, havendo então obrigação de restituir.

4 – As causas dos clientes devem ser tratadas com aquela dedicação com a qual se tratam as causas próprias.

5 – É necessário o estudo dos processos para dele se tirarem os argumentos precisos para a defesa da causa.

6 – Muitas vezes, a dilação (adiamento) e a incúria (negligência) dos advogados prejudicam os clientes e os prejuízos devem ser reparados; do contrário, peca-se contra a justiça.

7 – O advogado deve implorar a Deus auxílio da defesa, porque Deus é o primeiro protetor da justiça.

8 – Não é digno de elogio um advogado que aceita muitas causas, superiores aos seus talentos, às suas forças e ao tempo que frequentemente lhe faltará a fim de preparar-se para a defesa.

9 – A justiça e honestidade nunca devem separar-se dum advogado; pelo contrário, devem sempre guardar-se como se guardam a pupilas dos olhos.

10 – Um advogado que perde uma causa por sua negligência, fica obrigado a reparar os danos.

11 – No defender as causas é preciso ser verdadeiro, sincero, respeitoso e razoável.12 – Finalmente, os requisitos de um advogado são: ciência, diligência, verdade, fidelidade, justiça.

Na situação atual, onde crescem assustadoramente as práticas desonestas de alguns profissionais da advocacia, em especial, por afrontas à  ética no exercício da profissão, agora massificada, infelizmente, as lições de SANTO AFONSO MARIA DE LIGÓRIO , lançadas à guisa de DECALÓGO, são oportunas.

ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SEM DOLO. PRESCRIÇÃO.

As práticas de improbidade administrativa, dolosos ou não, seguiam os mesmos procedimentos, eram imprescritíveis, entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, ao apreciar Recurso Extraordinário, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso,  invocado o posicionamento do TEMA 899, da sistemática da repercussão geral,   no voto, acolhido à unanimidade pelos demais Ministros,  firmou o seguinte entendimento:

“O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 899 da sistemática da repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativo doloso tipificado na Lei nº 8.429/1992.

Assim, prossegue o Ministro no seu voto, “no tocante a todos os demais atos ilícitos, inclusive aqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à Lei de Improbidade Administrativa , aplica-se o Tema 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública.”

Para completo entendimento do leitor a coluna transcreve a ementa  e o entendimento do Relator de um outro recurso – RE 13.83955/DF, julgado em 27.06.2022 –  Ministro Alexandre de Moraes, que numa  visão mais sobre a prescritibilidade em comento, acolhida á unanimidade pelo  Tribunal Pleno  do STF , consta:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACORDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTA DA UNIÃO. PRETEMSÃO DE RESSARCIMENTO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundado em decisão de Tribunal de Contas”. (RE 636.886, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno).

A pesquisa relacionada com a matéria objeto do enfoque foi  feita pela estagiária do escritório JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, Mariana Vieira de Freitas (foto), estudante do 4º período do Curso de Direito da UESPI, a quem agradecemos.