A Academia Piauiense de Letras Jurídicas, presidida pelo acadêmico Nelson Juliano Cardoso Matos, realizou a cerimônia de posse do novo integrante advogado ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA.

À solenidade compareceram integrantes do referido sodalício, advogados, parentes e amigos do novel acadêmico.

O titular da coluna, motivado por compromissos assumidos anteriormente, não compareceu ao importante evento, o que lamenta, mas felicita o confrade ÁLVARO MOTA e formula votos  de exitosa integração e participação aos que cultivam,  fazem e se dedicam às ações  da  APLJ, voltadas para a cultura jurídica.

 O advogado ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA, que oficialmente foi acolhido pela Academia Piauiense de Letras Jurídicas – APLJ e foi tomou posse na dia 18 do mês fluente, a quem a coluna parabeniza.

DIREITO DE FAMÍLIA. ADOÇÃO. DIFERENÇA DE IDADE DE ADOTANTE E DE ADOTANDO CONFORME O ECA.

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA dispõe que deve haver diferença de idade de, no mínimo, 16 anos, entre adotante e adotando. Segue a transcrição do art. 42, do referido Diploma legal:

Art. 42 – Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

§1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotado.

§2º Para a adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, coprovada a estabilidade da família.

§3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

§3º Os divorciados, os judicialmente separados e os ex- companheiros podem adotar conjuntamente, contando que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.

§5º Nos casos do §4 deste Artigo, desde que demonstrado efetivo benefício, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

§6º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

Mas a regra do ECA vem sendo mitigado, em relação à diferença de idade entre adotante e adotando, em situações excepcionais, considerando a situação fática, em especial, em defesa do interesses do adotando, quando incapaz.

A QUARTA TURMA DO STJ, julgamento do REsp 1.338.6126-DF, Rel Ministro Marco Buzzi, julgado em 1/06/2021, decidiu pela mitigação do regra posta no art. 42 do ECA, a seguir transcrita.

EMENTA – DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ADOÇÃO UNILATERAL SOCIOAFETIVA. DIFERENÇA MÍNIMA DE 16 ANOS DE IDADE ENTRE ADOTANTE E ADOTANDO. PECULARIDADES DO CASO CONCRETO. ART.42§ 3º, DO ECA. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Inicialmente, não se pode olvidar que a intenção do legislador, ao fixar uma diferença mínima de 16 (dezesseis) anos de idade entre o adotando e o adotante, foi, além de tentar reproduzir – tanto quanto possível – os contornos da família biológica padrão, evitar que a adoção camuflasse motivos escusos, onde a demonstração de amor paternal para com o adotando mascarasse/escondesse interesse impróprio.

Entretanto a referida limitação etária, em situações excepcionais e específicas, não tem o condão de se sobrepor a uma realidade fática – há muito já consolidada – que se mostrar plenamente favorável, senão ao deferimento da adoção, pelo menos ao regular processamento do pedido, pelo que o regramento pode ser mitigado, notadamente quando, após a oitiva das partes interessadas, sejam apuradas as reais vantagens ao adotando e os motivos legítimos do ato.

Assim, o dispositivo legal atinente à diferença mínima etária estabelecida no art. 42, § 3º do ECA, embora exigível e de interesse público, não ostenta natureza absoluta a inviabilizar sua flexibilização de acordo com as peculiaridades do caso concreto, pois consoante disposto no artigo 6º do ECA, na interpretação da lei deve-se levar em conta os fins sociais a que se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

O aplicador do Direito deve adotar o postulado do melhor interesse da criança e do adolescente como critério primordial para a interpretação das leis e para a solução dos conflitos. Ademais, não se pode olvidar que o direito à filiação é personalíssimo e fundamental, relacionado, pois, ao princípio da dignidade da pessoa humana.

No caso, o adotante é casado, por vários anos, com a mãe do adotando, razão por que esse se encontra na convivência com aquele desde tenra idade; o adotando possui dois irmãos que são filhos de sua genitora com o adotante, motivo pelo qual pode a realidade dos fatos revelar efetiva relação de guarda e afeto já consolidada no tempo, merecendo destaque a peculiaridade de tratar-se, na hipótese, de adoção unilateral, circunstância que certamente deve importar para a análise de uma possível relativização da referência de diferença etária.

A justa pretensão de fazer constar nos assentos civis do adotando, como pai, aquele que efetivamente o cria e educa juntamente com sua mãe, não pode ser frustrada por apego ao método de interpretação literal, em detrimento dos princípios em que se funda a regra em questão ou dos propósitos do sistema do qual faz parte.

Ademais, frise-que a presente deliberação não está sacramentando a adoção em foco, uma vez que, na instância de origem, o processo se submeterá a toda instrução e coleta de provas, cabendo, então, ao juiz instrutor da causa averiguar se são satisfatórias todas as demais circunstâncias inerentes ao caso.

Diante do norte hermenêutico estabelecido por doutrina abalizada e da jurisprudência que se formou acerca da mitigação de regras constantes do ECA quando em ponderação com os interesses envolvidos, a regra prevista no art. 42, § 3º do ECA, no caso concreto, pode ser interpretada com menos rigidez, sobretudo quando se constata que a adoção visa apenas formalizar situação fática estabelecida de forma pública, contínua, estável, concreta e duradoura”. REsp 1.338.616-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021.