SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 25.01.2015

JOSINO RIBEIRO NETO

DIREITO DE FAMÍLIA – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – PROVAS COLHIDAS PELA INTERNET.

O Direito de Família, além de dispor de legislação atualizada para regulamentar os acontecimentos decorrentes da convivência familiar, em especial, quando se referem a filhos menores e até nascituros, produz jurisprudência mitigando as leis existentes, afrontando-as e até legislando, sempre criando novos rumos para o legislador trabalhar.

A novidade mais recente diz respeito ao acolhimento das mídias sociais da internet (whatshapp, por exemplo), como prova, para amparar decisões judiciais, em sede de Direito de Família. Segue a narrativa de um fato, inédito na seara das Varas de Família.

Um simples aplicativo de troca de mensagens pelo celular, através do whatshapp, serviu de prova para o Juiz de Direito André Salomon Tudisco, titular da 5ª Vara de Família da comarca de São Paulo, determinar ao suposto pai o pagamento de pensão alimentícia (de R$ 1.000,00) em favor do nascituro, obediente ao que determina o art. 2º da Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008:

“Os alimentos de que trata esta lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial , assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes”.

Ainda, em sede de explicação do fato, registre-se que o advogado usou o prints de uma conversa que a jovem teve com o parceiro eventual através do whatsapp, onde resta demonstrada a gravidez informada, o aconselhamento do parceiro de que a mesma tomasse “a pílula do dia seguinte”, no caso, extemporânea. Ainda na conversa a mulher já comunica o primeiro exame do pré-natal, pede a companhia do suposto pai e este se recusa.

O que resta evidenciada é a novidade (situação inédita), que a Justiça considera uma prova colhida numa rede social da internet, para decidir e impor uma condenação.

No Direito existe o PRICÍPIO DA VERDADE REAL, que legitima o julgador buscar a verdade para fazer justiça no julgamento. Se as comunicações nas redes sociais da internet não constituem provas ilícitas, têm validade até que se prove o contrário.

Pelo que se sabe alguns Juízes de Família de comarcas do Estado do Bahia também estão seguindo a mesma orientação e o que se espera é  que a novidade ganhe “asas” e chegue ao Judiciário do Piauí.

DIREITO DE FAMÍLIA – PATERNIDADE – AÇÃO DE NULIDADE DE RECONHECIMENTO.

É comum que determinada pessoa tenha reconhecido a paternidade de filho, mas, arrependido, busca anular o ato voluntária, alegando não ser o pai biológico do filho.

A legislação e as decisões judiciais (jurisprudência) se posicionam do lado do reconhecido e consideram irrevogável e irretratável a paternidade voluntariamente aceita, ainda que se trate apenas de uma liame afetivo.

A coluna sempre prestigia as decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pois, como afirmado, trata-se de um Tribunal de decisões de vanguarda e inéditas diante de assuntos polêmicos. Sobre pretendida anulação de reconhecimento de paternidade, segue trechos de recente decisão:

“Apelação Cível. Ação anulatória de reconhecimento de paternidade impropriamente denominada “negatória de paternidade”. Irrevogabilidade e irretratabilidade do reconhecimento voluntário. Necessidade de comprovação de vício de vontade na origem do ato. Vício não demonstrado”. E acresce a decisão:

“O reconhecimento voluntário de paternidade – seja ele com ou sem dúvida do reconhecente – é ato irrevogável e irretratável, conforme os arts. 1.609 e 1.610 do CCB, e, embora seja juridicamente passível de pedido de sua anulação, com fundamento no art. 1.604 do mesmo diploma legal, para tanto é necessária a comprovação de vício de vontade na sua origem. Precedentes do TJRS e STJ.”

A legislação referenciada, todos do Código Civil, o art. 1.604, admite a possibilidade da anulação se restar provado “erro ou falsidade do registro”. O art. 1.609, afirma que “O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável…” e o art. 1.610 disciplina que “O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento”.

Em suma, a anulação do registro, pretendida no caso de arrependimento posterior, somente é possível no caso de vício capaz de nulificá-lo.

DIREITO DE SUCESSÃO – HERANÇA – PARTILHA DE VALOR

A controvérsia sempre se repete. Herdeiros, de um modo geral, querem incluir como bem do espólio a ser dividido os valores que a meeira e/ou herdeiros, recebem à guisa de pagamento de premio de seguro de vida contratado pelo falecido.

A jurisprudência, em reiteradas decisões, tem firmado posicionamento unânime, que verba decorrente de seguro de vida não integra patrimônio de herança a ser dividido.

“Ação de sonegados. Antecipação de tutela buscando o impedimento de que a agravada levante o valor referente ao seguro de vida. Inadmissibilidade, pois o seguro de vida não integra a herança. Recurso improvido”. (TJSP, AI 2032634-30.2014.8.26.0000, Dje 25.09.2014).