SEMANÁRIO JURÍDICO

EDIÇÃO DE 25.09.2020

JOSINO RIBEIRO NETO

 

ALBERT ENSTEIN E A ESTUPIDEZ HUMANA.

 

Tem uma emissora de rádio de Teresina (Pi), que recebe diariamente comentários de um jornalista radicado em Brasília-DF., que nas suas considerações, invariavelmente,  firma posicionamento radical de manifesta antipatia ao Governo Federal, como se estivesse a serviço da   esquerda “festiva”, “sonhadora”,  ou da Rede Globo,  em afronta à ética da profissão que exige imparcialidade nas matérias divulgadas, para o conhecimento dos ouvintes.

 

O cidadão é uzeiro e vezeiro na prática de informar desinformando, na medida em que interpreta os fatos à sua maneira, em postura de condenável  parcialidade, que a ninguém interessa, não devendo ser este o comportamento de um comunicador, que sempre deve firmar compromisso somente com a verdade, na condição de comunicador.

 

ALBERT ENSTEIN, no elevado de seus conhecimentos afirmou: “SOMENTE DUAS COISAS SÃO INFINITAS: O UNIVERSO E A ESTUPIDEZ HUMANA. NÃO ESTOU SEGURO QUANTO AO PRIMEIRO”. É o caso do boquirroto e aético comunicador, que afronta os ouvintes com sua estúpida parcialidade.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – CORTE DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS.

 

Teresina, a capital do Piauí, é uma cidade quente, isto é, de temperatura elevada, notadamente no período de setembro a dezembro, se igualando, apenas no Brasil, a Cuiabá, capital do Mato Grosso.

 

É exatamente durante este período de calor excessivo que a população necessita mais da utilização da água para banhar e da energia elétrica para ligar um ventilador, um ar condicionado, serviços públicos tidos como essenciais.

 

Mas, todos vivem situação emergencial de falta de recursos financeiros, motivada pelo desemprego, causada pela pandemia do vírus chinês, que leva o teresinense a atrasar o pagamento dos talões de água e luz e, consequentemente, o corte do fornecimento de tais serviços resultante da inadimplência dos pagamentos devidos.

 

A coluna, ante a situação atual, tido como de exceção, resolveu pesquisar a jurisprudência, notadamente resultante dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, objetivando informar aos usuários de tais serviços, acerca que poderá motivar a suspensão (corte) dos mesmos e seus direitos.

 

Em reiteradas decisões o STJ considera legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos  essenciais, desde que a providência tenha sido precedida de notificação prévia ao usuário, lhe assegurando prazo razoável para adimplir a dívida.

 

“É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente o usuário, desde que precedida de notificação” AgRg no AREsp. 412822/RJ, DJe 25.11.2013.

 

Na mesma linha de entendimento o STJ considera legal o corte de fornecimento de serviços públicos essenciais, para eventuais consertos das instalações dos equipamentos, que viabilizam o fornecimento dos serviços, isto é,  como consta do julgado : “por razões de ordem técnica “, mas, o usuário deve ser notificado previamente. AgRg no REsp. 1090405/RO, DJe 04.05.2012.

 

Uma outra particularidade se refere a proibição do corte do fornecimento de serviços públicos essenciais, quando, não obstante a prévia notificação, a interrupção do fornecimento afetar serviços indispensáveis à população, tipo direito à saúde e à integridade física do usuário.

 

“É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário”. AREsp. 452420/SP, DJe 05.02.2014.

 

É ilegítimo o corte de fornecimento de serviços públicos essenciais quando inadimplente unidade de saúde, uma vez que prevalecem os interesses de proteção à vida e à saúde”. AgRg. no Ag. 1329795/CE, DJe 13.10,2010.

 

Outras situações de ilegalidade de corte no fornecimento dos serviços públicos essenciais  podem ser elencadas: a) quando a dívida se referir a débitos pretéritos; b) quando se referir a dívida de usuário anterior; c) quando se tratar de débito irrisório; d) no caso ocorrer irregularidade no medidor (hidrômetro) de fornecimento do serviço; é) não pode haver corte sendo o débito originário de outro imóvel, embora do mesmo proprietário.

 

Seguem as transcrições das respectivas EMENTAS do STJ:

 

“É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do usuário decorrer de débitos pretéritos, uma vez que a interrupção pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo”. AgRg no AREsp 484166/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª T. julgado em 24.04.2014, DJE 08.05.2014.

 

“É legítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais por débitos de usuário anterior, em razão da natureza pessoal da dívida”. AgRg no AREsp 196374/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª T., julgado em 22.04.2014, DJe 06.05.2014.

 

“É legítimo o corte no fornecimento de energia elétrica em razão de débito irrisório por configurar abuso de direito e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo cabível a indenização ao consumidor  por danos morais”.  ARESp 452420/SP (decisão monocrática) Rel. Min.  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.12.2013, DJE 05.02.2014.

 

“É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de irregularidade no hidrômetro ou no medidor de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária. AREsp. 346561/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª T. , julgado em 2503. 2014, DJE 01.04.2014.

 

“O corte no fornecimento de energia elétrica somente pode recair sobre o imóvel que originou o débito, e não sobre outra unidade de consumo do usuário inadimplente”. REsp 662214/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASK, 1ª T. julgado em 06.02.2007, DJ 22.02.2007.

 

DIREITO ELEITORAL – ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 – REGISTRO DE CANDIDATURAS.

 

Escolhidos os candidatos de cada partido, em convenção, deve ser providenciado o registro das candidaturas na Justiça Eleitoral, no caso, tratando-se de pleito municipal, a competência para deferir ou indeferir o registro é do Juiz Eleitoral da respectiva zona eleitoral.

 

Somente após o deferimento do aludido registro é que temos candidatos de fato e de direito para seguir cumprindo o respectivo calendário eleitoral nas suas diferentes fases, sendo a primeira e a mais importante a que se refere à propaganda eleitoral.

 

A partir do dia 27 do mês fluente (domingo próximo), começa a propaganda eleitoral nos meios de comunicação de modo mais intenso, para o desgosto da população, que não mais tolera ser enganada pelos políticos, que repetem costumeiras promessas quando buscam mandatos eletivos.