SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 22.10.2021

JOSINO RIBEIRO NETO

 

ALEXANDRE C. DE J. NOLETO. “HERANÇA SOMBRIA”.

 

O advogado e professor ALEXANDRE C. de J. NOLÊTO, faz a sua estreia  na literatura com o livro “HERANÇA SOMBRIA”,  “fruto de genial inspiração”,trazendo ao conhecimento do leitor fatos históricos escritos em estilo inovador,  onde, à guisa de sinalização de proposta da obra, colhe-se:

 

“Teresina é abalada por assassinatos misteriosos acobertados pela escuridão da noite.

Mergulhe nessa história e sinta o calor da cidade e o frio do medo. A surpresa pode estar a cada esquina… ou página virada”.

 

Na “orelha” do livro escreveu ANTÔNIO NOLLÊTO, onde restam lições filosóficas inteligentes e bem delineadas :

“Preparem-se!

 

Faço-lhes um convite: subam ao veleiro do tempo, sigamos pelas suas nascentes e poentes e no clarão do dia e na escuridão da noite descubramos os que fazem os personagens para tornar esse romance gostoso de ler.

 

Nesse passeio pelo tempo, sopremos a poeira de suas prateleiras e, possuídos de uma curiosidade sem precedentes, deixemos que a imaginação nos torne reféns da história e sintamos todo o sentimento de glória e de fracasso de seus atores.

 

Nessa linha de raciocínio, o escritor, com rara sensibilidade,  mistura a simplicidade das pessoas com o requinte dos ambientes onde têm residência os acontecimentos e onde as interrogações grassam com abundância.

 

O romance tem fato político, modo de vida do piauiense, suspense, erotismo, sonhos e medo de tantas outras situações que o leitor vai se sentir um personagem também.

 

Ante a Teresina de outrora e a de hoje a saudade tem relevância.

 

O abraço dos seus rios, seus mistérios e lendas . Imagine sentir o frio do medo se misturando ao vento que sopra de suas margens.

 

Sim, ouvir os sons dos passos nas calçadas das ruas, vultos refletidos nos muros, os gemidos roucos de uma paixão tentadora na matriz.

 

Não há necessidade de afoiteza, tampouco de arriscar palpites. Melhor buscar as respostas na leitura ansiosa do romance.”

 

Recebi do autor o inestimável presente da obra e como sou afeito a leituras nos fins de semana, quando me distancio parcialmente dos processos e das ações judiciais, afirmei, que o seu trabalho seria o agradável  lazer da pequena folga domingueira.

 

Mas, ser advogado é ter a certeza do inesperado. Um atendimento no interior privou-me da agradável leitura do romance do colega ALEXANDRE NOLÊTO, então, não fui além dos dois primeiros capítulos, quando o avançado da hora e o cansaço da viagem, me venceram. Fica para a próxima!

 

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

 

Embora alguns entendam e defendam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de locação , o posicionamento dominante dos tribunais, liderados pelo Superior Tribunal de Justiça, já firmaram entendimento jurisprudencial atinente a inaplicabilidade da legislação consumerista nas relações contratuais locatícias.

 

Argumentam que as locações de imóveis dispõem de regramentos próprios, regulamentados pela Lei nº 8.245/1991, alterada substancialmente pela Lei nº 12.112/2009, portanto, fazem parte de microssistemas  distintos no âmbito normativo do direito privado.

 

Objetivando melhor esclarecimento da matéria a coluna colheu o resumo de decisão do STJ, firmado no processo AgInt no AREsp 1147805/RS, TERCEIRA TURMA, DJe 19.12.2017, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Segue transcrição da EMENTA do julgado:

 

”AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO, cobrança de alugueis. 1. MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 83/STJ. 2. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MORA EX RE. PRECEDENTES. 3. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de locação regido pela Lei nº 8.245 /1991, porquanto, além de fazerem parte de microssistemas distintos do âmbito normativo do direito privado, as relações jurídicas não possuem os traços característicos da relação de consumo, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990” (AgRg no AREsp nº 101.712/RS, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 6.11.2015). 2. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, decorrente do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, nos termos do art. 397 do Código Civil atual. Precedentes. 3. O redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência esta vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n.7 da Súmula do STJ, compreensão relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Agravo interno desprovido.”

 

Atinente a obrigatoriedade de interpelação do devedor, para restar a mora ex re,  como referenciada pelo decisão, segue a transcrição da regra posta no Código Cvil:

 

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

 

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

 

No contrato de locação, por exemplo, se existe a obrigação de pagamento do valor locatício, no prazo certo, inexiste necessidade de interpelação, para exigir o óbvio. Seguem transcrições de algumas decisões judiciais.

 

“A designação de um prazo demonstra a intenção do credor de receber o que se lhe deve no dia do vencimento do prazo, portanto, seria descabido exigir-se uma nova interpelação para a constituição do devedor em mora.” TEPEDINO , Gustavo, , Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, Rio de Janeiro, Renovar 2ª ed. 2007, p. 721/722   (STJ , 2ª T., REsp. 1.211.214, Dje 14.02.2011).

 

“Compromisso de compra e venda de imóvel. Inadimplemento. Mora ex re. Desnecessidade de interpelação. Rescisão contratual. A prévia interpelação judicial para constituição em mora é necessária quando se trata de mora “ex persona” , isto é, quando não há termo previamente acordado para cumprimento da obrigação. Em contrapartida, em casos em que há obrigação positiva, líquida e com termo certo estipulado na avença, tem-se a mora  ex ré, que independe de prévia interpelação” (STJ, 4ª T., Ag. Em REsp 172.693 – AgRg, Min. Marco Buzzi, Dj 17.11.14).  

 

O advogado professor ALEXANDRE C. de J. NOLÊTO, que estreia como romancista, com o livro “HERANÇA SOMBRIA” e afirma: “Quando nada mais importa, de tudo se é capaz…”, abordando temas de grande repercussão  na nossa história. Parabéns!