Alimentos. Responsabilidade avoenga – Por Josino Ribeiro Neto
Quando os genitores não dispõem de condições para prover filhos, menores ou incapazes, dos alimentos necessários, ambos os avó, maternos e paternos, devem assumir a responsabilidade, tipo metade/metade.
Quando apenas um dos genitores se apresenta impossibilitado de pagar alimentos os respectivos avós devem assumir, caso disponham de condições.
O art. 1.698 do Código Civil disciplina:
“Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato: sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”
Enunciado 342 do CEJ: “Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico – financeiro dos seus genitores”
Consta da SÚMULA 596 do Superior Tribunal de Justiça:
”A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial do seu cumprimento pelos pais.”
Ainda em sede de complementação consta do site do Tribunal de Justiça de Goiás matéria relacionada com decisão com decisão da Juíza de Direito da comarca de Itapuranga- Goiás a seguir transcrita:
“Diante da recusa de um pai em prestar alimentos ao filho e da falta de condições da mãe arcar sozinha com subsistência do menor, essa obrigação é extensiva a todos os ascendentes paternos. Com esse entendimento, uma juíza da Comarca de Itapurunga, em Goiás, condenou uma avó a pagar pensão à neta. O pai nunca pagou qualquer quantia à criança, segundo a mãe dela, mesmo depois de duas ações judiciais ajuizadas com esse pedido. Ela afirmou que, em razão do desinteresse do pai em cumprir com a obrigação alimentar, e por não ter condições financeiras de arcar com as despesas da filha sozinha, resolveu mirar a cobrança à avó, que teria como ajudá-las. Segundo a juíza Julyane Neves, a obrigação de pagar pensão pode recair sobre os ascendentes mais próximos em grau. Ela disse que esse dever “tem caráter subsidiário/complementar e não solidário, sendo cabível somente quando cabalmente demonstrada a insuficiência de recursos dos genitores, nos termos do art. 1.698, do Código Civil”. Além do dispositivo apresentado pela magistrada, o Superior Tribunal de Justiça mantém a Súmula nº 596, editada em novembro de 2017, que afirma existir a obrigação alimentar dos avós somente em caso de “impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”. Embora a complementariedade não seja aplicada em casos de inadimplência do responsável direto, os ministros da Corte entendem que é possível ajuizar ação solicitando o pagamento por parte dos avós quando esgotados os meios processuais disponíveis para obrigar i alimentante primário a cumprir sua obrigação. De acordo com a decisão de Julyane, como a menor não tem nenhuma deficiência, não é necessário fixar os alimentos em patamar superior às necessidades presumidas. Por isso, a juíza decidiu que a avó deverá destinar 15% de um salário-mínimo, á neta e se comprometer com 25% das despesas médicas, educacionais e de vestimentas. A decisão e o número do processo não foram divulgados porque a ação tramita em Segredo de Justiça.” (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça de Goiás).
ALIMENTOS DEVIDOS A SOBRINHO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA.
Em princípio, conforme a legislação da espécie, os alimentos seguem a ordem de preferência que não ultrapassa a parente de segundo grau, assim entendida: a) pais e filhos; b) ascendentes; c) descendentes; d) irmãs germanos; e é) irmãos unilaterais.
Nessa ordem não assiste direito de sobrinho cobrar alimentos de tios, nem vice-versa, isto é, tio cobrar de sobrinho.
JURISPRUDÊNCIA.
3. Turma Cível, TJDF: Pedido de homologação de acordo de alimentos em favor de sobrinho. Impossibilidade. O art. 398 do CC [art 1.697, CC/2002] não inclui os sobrinhos entre os parentes que legalmente têm direito a alimentos da parte dos tios. Estes, querendo, podem fazer doações, inclusive sob a forma de alimentos. A chancela judicial representada pela homologação de semelhante acordo poderá trazer reflexos tributários indevidos (Apel. 28.553,07.03.1994, maioria, DJU III 04.05.1994, p. 4.800).
4. Turma do STJ: Posicionando-se a maioria doutrinária no sentido do descabimento da obrigação de alimentar do tio em relação ao sobrinho, é de afastar-se a prisão do paciente, sem prejuízo do prosseguimento da ação de alimentos e eventual execução de valores objeto da condenação (12.09.2000, Rep. IOB Jurisp. 3/17.425).
7. Câmara Cível do TJRS: Ação de alimentos promovidas contra sobrinhos. Descabimentos, eis que a obrigação, na linha colateral, não passa do segundo grau (23.08.1995,RJTJRS 174/391).
O jurista e renomado autor, no seu livro “DOS ALIMENTOS”, 5ª edição, editora RT, p. 491, comenta:
“Desnecessário ressaltar, por ser da lei, que “na linha colateral a obrigação não vai além do segundo grau (Clóvis, Código Civil, II/389); Oliveira Cruz, Dos Alimentos, n. 25, p. 45; Sílvio Rodrigues, Direito de Família, n. 163, p. 379), indeferindo-se, daí, os alimentos “se o parentesco existente é de quinto grau”; da mesma forma que se tem negado pedido de alimentos formulado contra tios, ou destes contra sobrinhos.”
A legislação atual não assegura a cobrança de alimentos entre pessoas ligadas por vínculo de afinidade ou de efetividade, entretanto, em relação à situação de afetividade a doutrina e a jurisprudência crescentes sinalizam a proteção dos conviventes em tais situações.