Ao longo da atividade profissional o advogado titular da coluna jamais gozou período de férias prolongado. No máximo 5 dias, bastam para um programa “das águas”, em localidades diferenciadas.

Na próxima semana, por indicação do amigo/irmão Marcelo Coelho devo fazer um programa de 4 dias, visitando a região banhada pelo Rio Magu, próxima das cidades de São Bernardo, Santana, Canabrava e Tutoia, no Estado do Maranhão, considerada agradável pelas belezas naturais existentes.

O passeio não foi agradável. As atrações naturais para o turista não existem e tudo não passa de propaganda enganosa.

Então o retorno foi antecipado, restando apenas o conhecimento de que nada existe de interessante.

DIREITO PENAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL.

Ainda acontece com frequência a manifestação de desapreço de parte da pessoa de cor branca em relação ao negro. É  algo que se pode afirmar é que tal comportamento de ojeriza à pessoa de cor escura é também de conotação cultural.

O racismo, notadamente na região nordeste, é mais frequente.  A pessoa de cor negra continua sendo discriminada e tratada com injustificado  menosprezo, não obstante o rigor da legislação da espécie, que apena a prática do racismo, isto é, a ocorrência da injúria racial, de modo exemplar.

A coluna, atendendo pedido de alguns leitores, em especial, dos que são alvos da criminosa prática, colheu inúmeras decisões resultantes de julgamentos  do Superior Tribunal de Justiça (STJ,a seguir transcritas.

1) A intenção de ofender a honra subjetiva da vítima por meio de ofensas relacionadas à sua cor de pele configura dolo específico necessário para o crime de injúria racial.

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2) A embriaguez voluntária e os ânimos exaltados do agente não são circunstâncias suficientes para afastar o dolo especifico do crime de injúria racial.

Art. 28, II, do CP.

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3) O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível.

Art. 5º, XLII, da CF/88; art. 140, § 3º, do Código Penal e Lei n. 7.716/1989.

 Julgados

4) O acordo de não persecução penal é inaplicável aos crimes raciais.

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5) Não incide prescrição da pretensão punitiva à pena daquele que pratica, induz ou incita a discriminação ou o preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Art. 5º, XLII, da CF/88.

 Julgados

6) O conceito de racismo reverso não é aceito, pois o racismo é um fenômeno estrutural que historicamente afeta grupos minoritários, e não se aplica a grupos majoritários em posições de poder.

Art. 20-C da Lei n. 14.532/2023.

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7) Compete à Justiça Federal processar e julgar ações penais sobre crimes de preconceito ou discriminação racial praticados por meio de postagens em redes sociais ou mídias digitais, desde que o objetivo da conduta seja ofender uma coletividade e as mensagens tenham real potencial de propagação transnacional.

Art. 109, V, da CF/88.

 Julgados

8) Compete à Justiça estadual processar e julgar ações penais sobre crimes de preconceito ou discriminação racial cometidos por intermédio de postagens em redes sociais nas hipóteses em que a ofensa seja dirigida a determinada pessoa ou, ainda, se a postagem não tiver potencial de divulgação e acesso em outros países.