Ao longo da atividade profissional o advogado titular da coluna jamais gozou período de férias prolongado. No máximo 5 dias, bastam para um programa “das águas”, em localidades diferenciadas.
Na próxima semana, por indicação do amigo/irmão Marcelo Coelho devo fazer um programa de 4 dias, visitando a região banhada pelo Rio Magu, próxima das cidades de São Bernardo, Santana, Canabrava e Tutoia, no Estado do Maranhão, considerada agradável pelas belezas naturais existentes.
O passeio não foi agradável. As atrações naturais para o turista não existem e tudo não passa de propaganda enganosa.
Então o retorno foi antecipado, restando apenas o conhecimento de que nada existe de interessante.
DIREITO PENAL. CRIME DE INJÚRIA RACIAL.
Ainda acontece com frequência a manifestação de desapreço de parte da pessoa de cor branca em relação ao negro. É algo que se pode afirmar é que tal comportamento de ojeriza à pessoa de cor escura é também de conotação cultural.
O racismo, notadamente na região nordeste, é mais frequente. A pessoa de cor negra continua sendo discriminada e tratada com injustificado menosprezo, não obstante o rigor da legislação da espécie, que apena a prática do racismo, isto é, a ocorrência da injúria racial, de modo exemplar.
A coluna, atendendo pedido de alguns leitores, em especial, dos que são alvos da criminosa prática, colheu inúmeras decisões resultantes de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ,a seguir transcritas.
Art. 28, II, do CP.
3) O crime de injúria racial, espécie do gênero racismo, é imprescritível.
Art. 5º, XLII, da CF/88; art. 140, § 3º, do Código Penal e Lei n. 7.716/1989.
4) O acordo de não persecução penal é inaplicável aos crimes raciais.
Art. 5º, XLII, da CF/88.
Art. 20-C da Lei n. 14.532/2023.
Art. 109, V, da CF/88.