Arnaldo Boson Paes. Festa de aniversário – Por Josino Ribeiro
O magistrado e escritor ARNALDO BOSON PAES comemorou seu aniversário (60 anos), no dia 25 do mês que se finda, numa festa bastante participativa, com familiares (esposa Van, filhos e outros parentes), colegas de trabalho e muitos amigos, que foram cumprimentá-lo na significativa data.
Durante o evento um filho, um colega de trabalho (Desembargador Edilson, também integrante do Tribunal Regional do Trabalho – 22ª Região/PI.), e a esposa Van, usaram da palavra enaltecendo as virtudes do aniversariante, que são muitas.
Na oportunidade o aniversariante promoveu o lançamento da recente obra literária de sua autoria, versando sobre Teresina, a cidade que o acolheu há quarenta e cinco anos restando a gratidão do amor expresso em prosa, então, para o leitor, em especial o que também ama a Cidade, o autor disponibiliza o livro THERÊ – guia literário e afetivo de Teresina.
A coluna, se associando ao autor na homenagem prestada a MOSOPOTÂMIA piauiense, transcreve do Prológo – TERESINA EM VERSO E PROSA, como segue.
“Vem, leitora, vem leitor. Descubram a identidade única desta cidade, esculpida por sua historia, cultura, interações e emoções. Seus olhos verão uma colcha de retalhos, entrelaçada pelas mãos de sucessivas gerações que moldaram a alma deste lugar.
Eu, que aqui cheguei em 1980, ainda menino, fiz de Teresina meu lar. Serei seu guia por suas transformações ; mostrarei como a província afetuosa, tranquila e pitoresca que conheci se aproxima hoje de uma metrópole moderna, expandida e desigual.
Se aceitarem o convite, descobrirão que, no mesmo espaço geográfico , coexistem múltiplas cidades.
Juntos, veremos a Teresina dos arranha-céus e a das habitações populares; a cidade próspera e a dos bolsões de miséria. Caminhamos por suas ruas serenas, , mas também por aquelas manchadas pela violência; mostrarei a face das oportunidades e a do desemprego, a Teresina generosa e a mesquinha , a moderna e a antiga.
Ouvem? São as vozes dos escritores que a definem e a revelam; dos poetas que cantam e a questionam. Movidos pela nostalgia ou pela crítica, seus intérpretes atribuem uma aura quase mágica às paisagens que agora poderão conhecer.
Nossa aventura literária os levará à Cidade Nascente de Monsenhor Chaves, à Cidade Provinciana de Abdias Neves, e à Cidade em Chamas de Fontes Ibiapina. Continuaremos pela Cidade Pitoresca de H. Dobal e pela Cidade Amada de A. Tito Filho.
Nossa jornada não para aí; ela os guiará também pela Cidade Verde de Ribamar Garcia, a Cidade Marginal de Oton Lustosa, a Cidade Mutante de Cineas Santos. Ela os levará ainda pela Cidade Poética de Lucídio Freitas e de outros poetas e pela Cidade Musical de Torquato Neto e outros compositores.
Mas por que Therê A leitora, o leitor haverão de perguntar, Teresa Cristina é Teresina. Teresina é Therê , explica a Grande Enciclopédia Internacional de Piauiês: THERÊ, forma sincopeda de Teresina, como Sampa de São Paulo, Copa é de Copacabana, Taguá de Taguatinga, Floripa de Florianópolis, Belô de Belo Horizonte.
Este guia literário e afetivos é o meu convite para que viajem no tempo, apreciando Teresina pelas lentes de seus intérpretes. Serei seu cicerone, seguiremos acompanhados dos artistas da palavra que, em prosa e verso, ensinaram-me a compreender melhor o lugar que aprendi a amar.
Venham, abrirei janelas no tempo, para reforçar nosso amor pela literatura e promover o reencontro com lembranças e emoções, evocando ao coração e à Memória a Teresina de ontem, de hoje e de sempre.
Venham, Therê os espera.”
Numa homenagem ao talentoso magistrado e escritor a coluna transcreve dados curriculares de ARNALDO BOSON PAES, baiano de Campo Alegre de Lourdes que reside em Teresina desde 1980.
É bacharel (UFPI), especialista (ESMEPI e UCLM) E DOUTOR (UCLM e PUC/SP) em Direito. Desembargador do Tribunal do Trabalho do Piauí, onde ocupou os cargos de vice-presidente, corregedor e presidente. Presidiu a Associação dos Magistrados do Trabalho (AMANTRA XXII), atuou no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e dirigiu a Escola Judicial (EJUD 22). É cidadão Honorário de Teresina e do Piauí. Professor universitário na UNUNASSAU, é autor de obras jurídicas e biográficas.
E em relação à obra literária recentemente lançada o autor apresenta a cidade de Teresina, até para os que nasceram aqui, onde constam, alem da primorosa e agradável redação, diria, de “pena leve”, informações pesquisadas que adornam seu trabalho e, como afirma, “convida a leitora e o leitor a um passeio por meio de belas páginas da literatura e a apreciar a Teresina em que viveram, escreveram, amaram e se inspiraram alguns dos maiores artistas das letras piauienses.”
Parabéns ARNALDO BOSON PAES, seu trabalho de apresentação de Teresina, em especial para os teresinenses, além do conteúdo informativo, soa como “uma música ao longe”, a que se refere Érico Veríssimo, no seu livro “Clarissa”, pois como forte dosagem de amor pela cidade que o acolheu há 45 anos.
DIREITO CIVIL. PENHORA E PRAÇA DE IMÓVEL EM CONDOMINIO E INDIVISÍVEL.
A situação concreta é a seguinte. Durante um relacionamento de convivência os conviventes adquiriram um imóvel que não comportava divisão legal e após o fim do relacionamento o bem foi constritado (executado), para pagamento de dívida do convivente.
A ação teve curso o imóvel foi avaliado e em segunda praça foi arrematado por valor inferior ao da avaliação.
Em sede de embargos de terceiro a proprietária da metade defendeu o direito de receber a sua parte conforme o valor da avaliação e não da arrematação.
Com o respaldo do entendimento reiterado da jurisprudência do STJ teve reconhecido o seu direito, conforme a tese defendida.
Sobre a matéria segue a decisão do STJ sobre a matéria.
REsp. 2.180.611-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2025, DJEN 19/9/2025.
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
EMENTA – Penhora de bem indivisível. Arrematação por cônjuge não executado. Direito de preferência. Base de cálculo da quota-parte. Valor de avaliação do bem. Proteção do patrimônio do coproprietário alheio à execução.
Destaque
Na penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem.
Informações do Inteiro Teor
Segundo o art. 843, caput e § 2º, do CPC, em se tratando de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o valor de avaliação do bem, como forma de preservar seu patrimônio.
O exercício do direito de preferência, conferido pelo § 1º do art. 843, visa a garantir ao coproprietário a possibilidade de aquisição integral do bem, em igualdade de condições com terceiros, sem prejuízo de assegurar-lhe o recebimento de sua quota-parte na integralidade, calculada sobre o valor de avaliação.
A proteção legal ao coproprietário não executado impede que sua quota-parte seja apurada sobre valor inferior ao da avaliação, mesmo no exercício de seu direito de preferência.
Com isso, o direito assegurado ao coproprietário não executado de receber sua quota-parte pelo valor de avaliação, subsiste ao exercício do direito de preferência da arrematação do bem leiloado. Pois do contrário, não estaria sendo garantida a igualdade de condições do coproprietário alheio à execução, uma vez que, ao recalcular sua quota-parte em relação ao valor de arremate, delapidaria seu patrimônio, o qual em nada é responsável pela dívida do coproprietário executado. Ensejando em prejuízo ao coproprietário alheio à execução quando este optasse pela preferência na arrematação.
Assim, em caso de arrematação inferior ao valor da avaliação, e preferindo o coproprietário alheio à execução pela preferência na arrematação, a igualdade de condições será efetivada ao complementar a diferença entre a sua quota-parte avaliada e o valor da arrematação.
