SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 26.04.2019

JOSINO RIBEIRO NETO

AS RODOVIAS FEDERAIS E A INSTALAÇÃO DE SENSORES.

Quem percorre as rodovias federais (BRS) no Brasil enfrenta inúmeros censores, medidores de velocidade dos veículos, instalados aleatoriamente, alguns em curvas das estradas, cujo objetivo é multar e arrecadar dinheiro, onde as empresas privadas responsáveis pelo serviço recebem percentual significativo da arrecadação.

O Presidente Bolsonaro, cumprindo promessa de campanha, decretou a retirada de tais censores das BRs, por considerar desnecessário o serviço prestado, de objetivos pouco recomendáveis. Ao setor público competente cumpre elaborar estudo técnico, visando a segurança das pessoas que trafegam em veículos automotores nas rodovias.

Mas, o modismo das “liminares” concedidas, no caso, por uma juíza federal,  suspendeu os efeitos   da norma federal e mais, legitimou a instalação de muitos outros censores ao longo das BRs, sem qualquer respaldo técnico e conhecimento de causa.

O titular da coluna no feriadão da Semana Santa, trafegando por uma dessas BRs pode constatar a instalação de inúmeros medidores de velocidade, sem qualquer indicação da velocidade permitida, tudo apressadamente, com o respaldo da decisão de cunho midiático,  de uma juíza federal, que parece desconhecer os malefícios causados pelo “esquema” de prestação do tal serviço.

Mas o que se pode aguardar  é que em grau de recurso a decisão de instância de primeiro grau possa ser revista para, pelo menos, ser dotada de características de razoabilidade, ao invés de simplesmente sustar o ato legal vergastado, além de incentivar a ampliação do tal serviço onde resta comprovada a parceria pública com empresas privadas.

DIREITO BANCÁRIO – CONTRATO DE MÚTUO – RETENÇÃO DE PROVENTOS DO DEVEDOR.

É muito comum as instituições financeiras, credora de correntista, promoverem unilateralmente descontos da conta, relacionados com depósitos de verba salarial  ( salários, vencimentos e/ou proventos) entretanto, tal procedimento é ilegal, ainda que pactuado no contrato de empréstimo, no caso, a cláusula contratual é inválida.

Cabe ao banco credor cobrar sua dívida utilizando a via judiciária adequada. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito respaldar a penhora de salário  (art. 833, IV, do CPC), não será a instituição privada autorizada a fazê-lo, frise-se, ainda que expressamente ajustada em contrato.

A exceção fica por conta dos famigerados “empréstimos consignados”, com desconto autorizado  em folha de pagamento, que continuam sendo questionados judicialmente pelo elevado valor descontado no contra-cheques  dos aposentados.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de vedar tal prática, que poderá motivar a condenação da instituição financeira em dano moral. Seguem algumas decisões à guisa de exemplificação.

 “[…] ‘ Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar o débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral, (AgRgg nos EDcl no AREsp n. 215.768/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Dje 29/10/2012). […]” (AgRg nos EDcl no AREsp n. 425992 RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2015). “[…] Nos termos da jurisprudência do STJ, é ilegal a apropriação do salário, depositado em conta-corrente, para a satisfação de saldo negativo existente na sua conta, cabendo a esta a satisfação do crédito por meio de cobrança judicial. […]” (AgRg nos EDcl no AREsp 429476 RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÙJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2014, Dje 03/11/2014). “[…] Ainda que expressamente pactuado pelo cliente que quaisquer valores depositados em sua conta corrente possam ser utilizados para o pagamento do débito contraído, a retenção integral de seu salário pela instituição financeira para esse fim resulta em ilícito passível de indenização por dano moral. […]” ( AgRg no AREsp n. 175375 RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, Dje 22/08/2013)” […] A retenção de salário do correntista para fins de saldar débito relativo ao contrato de cheque  especial, ainda que conste cláusula autorizativa, não se reveste de legalidade, porquanto a instituição financeira pode buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais.    

DIREITO ADMINISTRATIVO – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS.

A coluna, nesta edição, resolveu passar informações aos leitores sobre temas recorrentes, inclusive, em atendimento e pedido de leitores e a judicialização de pacientes que necessitam de medicamentos indispensáveis à saúde, não fornecidos pelo SUS, que tem sido objeto de inúmeras decisões judiciais, que devem ser do conhecimento da população.

O enfrentamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido frequente e colhe-se  a decisão do REsp 1.657.156/RJ, da Primeira Seção, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, publicado no DJe de 04.05.2018, cuja EMENTA é a seguinte:

“Direito à saúde. Medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Fornecimento pelo Poder Público. Obrigatoriedade. Caráter excepcional. Requisitos cumulativos”.

Como matéria de DESTAQUE do decisum, seguem os requisitos essenciais para o atendimento relacionado com o fornecimento de medicamentos, conforme entendimento do STJ:

“A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira  de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (III) existência de registro na ANVISA do medicamento”.  

Ainda, em sede de fundamentação de decisões  do STJ e do STF  é possível afirmar que a questão relacionada com o fornecimento de medicamentos já possui ampla jurisprudência das Cortes Superiores referenciadas, firmadas com o entendimento que o inciso I do art. 19-M da Lei 8.080/1991, incluído pela Lei 12.401/2011, permite que seja deferido o fornecimento de medicamento não incorporado aos atos normativos do SUS.

A matéria foi amplamente debatida nas Jornadas de Direito da Saúde, realizadas pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, constando, especificamente, a do ENUNCIADO 15 da I Jornada de Direito da Saúde, requisitos que devem contar o laudo médico, que legitima o fornecimento do medicamento sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) o seu princípio ativo,seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância, posologia, modo de administração e período de tempo do tratamento. Um outro requisito se refere a devida comprovação da hipossuficiência do que necessita do medicamento, cuja aquisição, por eu elevado custo financeiro, resulte em comprometimento da sobrevivência do paciente e de sua família, independentemente de comprovação de pobreza e miserabilidade. O último requisito resulta da exigência de o medicamento ter sido aprovado pela  Agencia Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, em obediência ao artigo 19-T, inciso II, da Lei 8.080/1991.